Acórdão · TJMT

Acórdão 1004182-91.2025.8.11.0086

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/9 ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.             Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de expressiva quantidade de cocaína, pasta base, maconha e haxixe, além de apetrechos destinados ao tráfico de drogas. A defesa postulou a redução das penas-base, sob alegação de desproporcionalidade da fração aplicada na primeira fase da dosimetria, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas em favor de um dos apelantes e o prequestionamento dos arts. 5.º, LIV, LV e XLVI, da CF/1988, 59 do CP, e 33, § 4.º, e 42 da Lei n.º 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.             Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação das penas-base mediante utilização da fração de 1/9 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas observou os critérios da proporcionalidade e da fundamentação idônea; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.             A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, consistentes em cocaína, pasta base, skunk, maconha, acondicionados em centenas de porções destinadas à comercialização, justificam a valoração negativa da vetorial prevista no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e autorizam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 4.             O magistrado possui discricionariedade juridicamente vinculada para fixação da pena nas duas primeiras fases da dosimetria, inexistindo critério matemático rígido obrigatório, desde que a escolha do parâmetro adotado esteja devidamente fundamentada e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.             A utilização da fração de 1/9 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o delito revelou-se proporcional e até mais benéfica do que o parâmetro jurisprudencial de 1/8 usualmente admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.             A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006, dentre eles a ausência de dedicação à atividade criminosa e de integração em organização criminosa. 7.             A apreensão de expressiva quantidade de drogas fracionadas para mercancia, acompanhadas de balança de precisão, embalagens vazias do tipo eppendorf, rádios comunicadores, aliada aos depoimentos policiais civis e à própria confissão judicial do apelante, evidencia dedicação estável ao tráfico ilícito de entorpecentes e vínculo com organização criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 8.             O prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados pela defesa não altera a conclusão do julgamento, pois as matérias foram enfrentadas de forma fundamentada, com observância do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da individualização da pena e dos critérios previstos no art. 59 do CP e nos arts. 33, § 4.º, e 42 da Lei n.º 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.             Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 2. A adoção da fração de 1/9 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quando devidamente fundamentada, não viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A apreensão de grande quantidade de drogas fracionadas, associada à existência de apetrechos destinados ao tráfico e a elementos indicativos de vínculo com organização criminosa, afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, LIV, LV e XLVI, e 93, IX; CP, art. 59; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, e 42; LC n.º 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 579.203/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021; PET no REsp 1659662/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021; HC n. 939.044/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; AgRg no HC n. 820.366/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023; TJMT, Enunciado Orientativo nº. 30, TCCR.

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