Acórdão · TJMT

Acórdão 1001150-92.2025.8.11.0049

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVA TÉCNICA EM APARELHOS CELULARES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1.             Embargos de Declaração Criminal opostos contra acórdão que desproveu apelação criminal interposta em condenação por tráfico interestadual de drogas e promoveu, de ofício, o redimensionamento da pena. O embargante alegou omissões e contradições quanto à memória de cálculo da reprimenda, à valoração da prova técnica extraída de aparelhos celulares, ao afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à manutenção da majorante da interestadualidade, requerendo, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.             Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto aos critérios e aos efeitos do redimensionamento da pena realizado de ofício; (ii) estabelecer se houve omissão no exame da perícia realizada nos aparelhos celulares apreendidos; (iii) determinar se o afastamento do tráfico privilegiado incorreu em contradição ou bis in idem; e (iv) verificar se houve omissão na fundamentação da majorante do tráfico interestadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.             O acórdão embargado expõe de forma expressa a fração aplicada à atenuante da confissão espontânea, reconstrói a memória de cálculo da pena e esclarece os reflexos sobre a pena de multa, inexistindo omissão a ser suprida. 4.             Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 5.             A condenação e a manutenção da dosimetria não dependem da existência de elementos incriminadores extraídos dos aparelhos celulares quando o conjunto probatório autônomo, composto por laudos, depoimentos judiciais e confissão, revela-se suficiente para sustentar a conclusão condenatória. 6.             O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que examine as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação idônea. 7.             O reconhecimento da primariedade e a absolvição pelo delito de associação para o tráfico não impedem, por si sós, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando elementos concretos evidenciam dedicação a atividades criminosas. 8.             A utilização da quantidade de droga em conjunto com outras circunstâncias concretas, como logística interestadual estruturada, compartimento oculto sofisticado e elevada remuneração ajustada, afasta a alegação de bis in idem no indeferimento do tráfico privilegiado. 9.             A majorante da interestadualidade subsiste quando provas produzidas sob o contraditório demonstram que a conduta estava inserida em contexto de transporte de drogas entre unidades da federação, sendo desnecessária a efetiva transposição da divisa estadual. 10.         O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica invocada é examinada e integrada à fundamentação do julgado, ainda que não haja manifestação expressa sobre cada dispositivo indicado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.         Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 2. Não há omissão quando o acórdão explicita os critérios utilizados para o redimensionamento da pena e os respectivos reflexos na dosimetria. 3. A ausência de elementos incriminadores em aparelhos celulares não afasta a condenação quando outros meios de prova demonstram de forma robusta a autoria e a materialidade delitivas. 4. O afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando circunstâncias concretas revelam dedicação a atividades criminosas. 5. Não configura bis in idem a consideração da quantidade de droga associada a outros elementos concretos para afastar o tráfico privilegiado. 6. A majorante da interestadualidade incide quando comprovado que a conduta integra contexto de tráfico entre unidades da federação, independentemente da efetiva transposição da fronteira estadual”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 49.865/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 07.05.2026, DJEN 13.05.2026; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.670.921/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 07.05.2026, DJEN 14.05.2026; EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.899/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; AgRg no RHC n. 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; AgRg no AREsp n. 1.850.013/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; TJMT, N.U 0023129-32.2017.8.11.0042, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 02.02.2021.

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