Acórdão 1001032-76.2025.8.11.0030
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por réu condenado contra acórdão proferido em apelação criminal, por meio do qual o Colegiado, à unanimidade, conheceu em parte do recurso, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença penal condenatória. O embargante alega contradição no decisum, argumentando que a condenação se fundou em conjunto probatório frágil — baseado precipuamente na palavra da vítima e nos relatos de agentes públicos — sem demonstração objetiva de sua participação na empreitada criminosa, e aponta suposta incoerência decorrente da absolvição do corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém vício de contradição interna apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se os dispositivos constitucionais e legais indicados pela defesa foram devidamente enfrentados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem via recursal de natureza integrativa, com finalidade estritamente delimitada pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vedada sua utilização como instrumento de revisão ou reforma do julgado. 4. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é exclusivamente a interna, consistente na incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão de uma mesma decisão, e não a discordância da parte quanto à solução jurídica adotada pelo órgão colegiado. 5. O acórdão embargado não encerra contradição interna, pois a responsabilização criminal do embargante se fundou na análise concatenada de múltiplos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório — incluindo depoimentos da vítima, do proprietário da fazenda, de agentes de segurança pública, elementos materiais apreendidos, mensagens extraídas de aplicativo de troca de mensagens e a dinâmica fática da ação delituosa —, e não apenas na palavra isolada da vítima ou em relatos indiretos de policiais. 6. A absolvição de corréu por insuficiência probatória não implica, automaticamente, direito subjetivo à absolvição dos demais acusados, quando o conjunto probatório demonstra distintos graus de vinculação à empreitada criminosa, circunstância que afasta qualquer contradição lógica no julgado. 7. O depoimento judicial de policial militar que narra fatos diretamente constatados no exercício de sua atividade funcional — como a localização da vítima, a apreensão de menores infratores, a situação em que o acusado foi encontrado e os elementos materiais arrecadados — constitui prova testemunhal direta e idônea, e não mero testemunho por ouvir dizer. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que a motivação apresentada permita aferir as razões pelas quais as pretensões foram acolhidas ou rejeitadas. 9. Os dispositivos constitucionais e legais indicados pela defesa foram devidamente examinados no acórdão embargado, que enfrentou satisfatoriamente as matérias relacionadas à presunção de inocência, ao ônus probatório, à suficiência das provas produzidas sob o crivo do contraditório e à consumação do delito patrimonial, razão pela qual o prequestionamento se encontra suficientemente configurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo inadmissíveis como via de revisão ou reforma da decisão embargada. 2. A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é estritamente interna ao julgado, não se configurando pela mera discordância da parte quanto à conclusão alcançada pelo órgão colegiado. 3. A absolvição de um corréu por insuficiência probatória não gera, automaticamente, direito à absolvição dos demais acusados, quando o acervo probatório evidencia distintos graus de vinculação individual à empreitada criminosa. 4. O depoimento do agente policial que narra fatos diretamente percebidos no exercício de sua função pública constitui prova testemunhal direta, dotada de idoneidade e valor probatório autônomo." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LVII; CF/1988, art. 93, inc. IX; CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 386, inc. VII; CP, art. 14, inc. I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no RMS 50.613/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018; STJ, EDcl no AgRg no RHC 68.917/GO, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016; TJ-MT, Apelação Criminal n. 0039888-71.2017.8.11.0042, rel. Des. Paulo da Cunha, Vice-Presidência, julgado em 20/10/2020, publicado em 23/10/2020; TJ-MT, N.U. 1000584-69.2020.8.11.0098, rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, julgado em 29/09/2021, publicado no DJE em 06/10/2021.
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