Acórdão 1003536-19.2025.8.11.0042
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE ELETRÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO SIMPLES. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E TERMO DE APREENSÃO VÁLIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estelionatos qualificados pela fraude eletrônica em continuidade delitiva, furto simples e organização criminosa, em concurso material. O apelante atuou como executor operacional de estrutura criminosa oriunda de São Paulo, aplicando golpes mediante falsa entrega de presentes em Cuiabá, causando prejuízo superior a cinquenta mil reais a múltiplas vítimas, muitas idosas. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão em flagrante presumido; (ii) aferir a validade da confissão extrajudicial e das provas derivadas; (iii) examinar a regularidade do termo de apreensão sem registro fotográfico; (iv) analisar a tempestividade da representação criminal por parte de uma das vítimas; (v) avaliar a configuração do delito de organização criminosa e a possibilidade de desclassificação; (vi) examinar a dosimetria da pena e o regime prisional estabelecido, bem como a prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão em flagrante presumido mostrou-se legítima, pois o agente foi localizado no dia seguinte ao último crime noticiado, conduzindo motocicleta com características previamente identificadas e portando instrumentos diretamente relacionados à prática delitiva, configurando a hipótese do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal. 4. A confissão extrajudicial permanece válida, pois eventuais excessos por parte dos agentes estatais na condução do autuado devem ser apurados em procedimento próprio, especificamente voltado a tal finalidade, não contaminando a cadeia probatória da ação penal. Ademais, ainda que a confissão extrajudicial fosse prova ilícita, aplicam-se ao caso as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, uma vez que a autoria seria desvelada pelos objetos apreendidos, imagens das câmeras de segurança e reconhecimentos realizados. 5. O termo de apreensão prescinde de registro fotográfico, constituindo documento público dotado de fé pública e presunção de veracidade, com descrição individualizada dos bens apreendidos e indicação dos códigos de apreensão, permitindo o rastreio da cadeia de custódia. 6. A representação criminal mostrou-se tempestiva, pois formalizada dentro do prazo decadencial de seis meses contado da identificação do autor, sendo que o simples registro do boletim de ocorrência já evidencia manifestação inequívoca de vontade da vítima em ver instaurada a persecução penal. 7. O delito de organização criminosa restou comprovado pela prova oral judicializada e pelos dados telemáticos extraídos do aparelho celular, que revelaram estrutura ordenada, divisão de tarefas, estabilidade do vínculo associativo e atuação profissionalizada em múltiplas cidades, com uso de protocolos internos, jargões próprios e intento comum voltado à prática de uma série indeterminada de crimes futuros, transcendendo o mero concurso eventual de agentes. 8. A desclassificação do furto para estelionato mostra-se inviável, pois a vítima não praticou ato de disposição patrimonial com ânimo definitivo, limitando-se a franquear o uso momentâneo e vigiado do aparelho celular, circunstância da qual o agente se aproveitou para subtrair o bem, configurando subtração sem consentimento, caracterizadora do delito de furto. 9. A pena-base do delito de organização criminosa foi adequadamente majorada em razão das consequências gravosas, evidenciadas pelo expressivo prejuízo financeiro que transcende os efeitos ordinários do tipo penal, não configurando duplicidade valorativa. 10. A continuidade delitiva entre os estelionatos foi corretamente reconhecida na fração máxima de dois terços, considerando a ocorrência de doze delitos, em observância ao enunciado de Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. 11. O regime inicial fechado justifica-se não apenas pelo quantum da pena aplicada, superior a oito anos, mas também pela presença de circunstância judicial desfavorável, sendo insuficiente eventual detração para abrandamento do regime. 12. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta da conduta, na periculosidade evidenciada pelo modus operandi e na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa, resguardando-se assim a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura flagrante presumido legítimo a prisão realizada no dia seguinte ao último crime noticiado, quando o agente é encontrado portando instrumentos diretamente relacionados à prática delitiva. 2. Os elementos derivados de confissão extrajudicial eventualmente viciada permanecem válidos, quando puderem ser obtidos por fonte independente, como objetos apreendidos, imagens de segurança e reconhecimentos. 3. O termo de apreensão prescinde de registro fotográfico, constituindo documento público dotado de fé pública. 4. O registro de boletim de ocorrência evidencia manifestação inequívoca de vontade da vítima em ver instaurada a persecução penal, dispensando formalidades na representação. 5. Caracteriza organização criminosa a estrutura que apresenta divisão de tarefas, estabilidade do vínculo associativo, atuação profissionalizada em múltiplas localidades e uso de protocolos internos. 6. Configura furto, e não estelionato, a subtração de bem mediante distração da vítima que apenas franqueou uso momentâneo do objeto. 7. O expressivo prejuízo financeiro causado às vítimas constitui fundamento válido para majoração da pena-base do delito de organização criminosa, sem configurar duplicidade valorativa. 8. A gravidade concreta da conduta e a necessidade de interromper atividades de organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III; CP, arts. 14, II; 33, §§2º e 3º; 59; 69; 71; 103; 107, IV; 155, caput; 171, caput, §§2º-A e 4º; 288; CPP, arts. 38; 155, caput; 157, caput e §1º; 302, IV; 312; 319; 382, §6º; 383; 387, §2º; 563; 577, parágrafo único; Lei 12.850/2013, arts. 1º, §1º, e 2º; LEP, art. 66, III, c. Jurisprudência relevante citada: Súmula 659/STJ; Enunciado 27 da Jurisprudência Uniformizada das Turmas de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT; Enunciado Orientativo 43 da Jurisprudência Uniformizada das Turmas de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT; STJ: HC 433.488/SP, HC 245.079/ES, AgRg no HC 528.138/SC, AgRg no HC 860.589/GO, AgRg no REsp 1.853.702/RS, AgRg no REsp 2.213.820/MG, AgRg no AREsp 3.126.644/MG, HC 533.433/MG, HC 664.175/GO, RHC 102.093/PB; STF: RHC 123.086-AgR, ARE 1.289.175-AgR, ARE 1.430.217, RHC 144.295; TJMT: HC 1007649-45.2025.8.11.0000, N.U 0007459-69.2020.8.11.0002.
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