Acórdão 1001147-31.2025.8.11.0052
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. DISPENSA DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que, em audiência de custódia, homologou o flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 306, caput, do CTB, concedeu liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão e afastou a fiança arbitrada pela autoridade policial no valor de 1 (um) salário-mínimo, diante da hipossuficiência econômica do custodiado. 2. O recorrente requer o restabelecimento da fiança, ao argumento de ausência de comprovação suficiente da incapacidade financeira do recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que afasta a fiança anteriormente arbitrada; e (ii) se a situação econômica do recorrido autoriza a dispensa da fiança, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 350 do CPP. III. Razões de decidir 4. O entendimento jurisprudencial admite interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, de modo a autorizar o cabimento do recurso em sentido estrito contra decisão que afasta a fiança anteriormente arbitrada. 5. A fiança possui natureza de medida cautelar patrimonial e deve observar os critérios previstos nos arts. 325 e 326 do CPP, especialmente a condição econômica do autuado. 6. No caso, os elementos constantes dos autos evidenciam a hipossuficiência econômica do recorrido, que possui baixa escolaridade, exerce atividade remunerada de serviços gerais, aufere renda mensal modesta e possui esposa e dois filhos sob sua dependência financeira. 7. Ausentes os requisitos da prisão preventiva e impostas medidas cautelares diversas da prisão adequadas e suficientes à vinculação processual do recorrido, revela-se legítima a dispensa da fiança, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 350 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Admite-se interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP para reconhecer o cabimento do recurso em sentido estrito contra decisão que afasta fiança anteriormente arbitrada. 2. A aferição da hipossuficiência econômica para fins de dispensa de fiança deve considerar a situação concreta do custodiado, inclusive renda, encargos familiares e capacidade real de pagamento. 3. Ausentes os requisitos da prisão preventiva e demonstrada a incapacidade financeira do autuado, é cabível a dispensa da fiança, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.” _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 325, §1º, I, 326, 327, 328, 350, 581, V, e 589; CTB, art. 306, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 504.789/GO, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 17.09.2007; STJ, REsp nº 532.259/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09.12.2003; TJMT, RSE N.U 1002138-08.2021.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 20.05.2021; TJMT, N.U 1048208-44.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, j. 03.02.2026; STJ, HC 476.006/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.02.2019; TJMT, N.U 1009863-77.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 20.06.2023.
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