Acórdão · TJMT

Acórdão 1001429-18.2022.8.11.0006

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Terceira Câmara Criminal que deu parcial provimento à apelação criminal, apenas para redimensionar a pena imposta ao embargante pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de ausência de manifestação expressa acerca da alegada violação ao art. 155 do CPP, diante da inexistência de provas judiciais suficientes para sustentar a condenação, pleiteando a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada violação ao art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, destinadas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à suficiência probatória para manutenção da condenação, consignando expressamente a especial relevância da palavra da vítima nos crimes praticados em contexto de violência doméstica. 6. A inexistência de menção expressa ao art. 155 do CPP não configura omissão, uma vez que a questão jurídica foi devidamente apreciada de forma substancial pelo órgão julgador. 7. O prequestionamento de dispositivos legais não exige referência expressa ao artigo indicado pela parte, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida. 8. A pretensão defensiva revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma substancial a matéria devolvida, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal invocado pela parte. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já decidida.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/8/2023, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.850.013/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/3/2022, DJe 21/3/2022.

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