Acórdão 1016584-40.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO DE PENA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, I, “a”, da Lei n. 9.455/1997 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A impetrante sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando fundamentação genérica, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, presença de predicados pessoais favoráveis e violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (ii) se os predicados pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar; e (iii) se há violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. III. Razões de decidir: 4. A prisão preventiva encontra amparo no art. 313, III, do CPP, por envolver crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima. 5. O fumus commissi delicti está evidenciado pelos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, consubstanciados nos elementos constantes dos autos, especialmente boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal, apreensão de armas e munições e declarações da vítima. 6. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado, porquanto o paciente, em tese, agrediu fisicamente a companheira, apontou arma em sua direção e acionou o gatilho, além de ameaçá-la com facão, circunstâncias que evidenciam periculosidade social e risco à ordem pública. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se insuficiente diante das particularidades do caso concreto e da necessidade de proteção da vítima. 8. Os predicados pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a presença do periculum libertatis. 9. Não há falar em violação ao princípio da homogeneidade, pois eventual definição de regime inicial de cumprimento de pena demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos extraídos da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado pelo agente. 2. Os predicados pessoais favoráveis não autorizam a revogação da custódia cautelar quando presente o periculum libertatis. 3. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena aplicada demanda juízo prospectivo incompatível com a via estreita do habeas corpus.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, III, e 319; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, “a”; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/6/2020; STJ, AgRg no HC 682.213/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, RHC 120.305/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019; STJ, AgRg no RHC 130.571/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2020.
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