Acórdão · TJMT

Acórdão 1000709-18.2021.8.11.0093

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.            Apelação criminal interposta pela Defesa contra a sentença que condenou o recorrente pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei n. 3.688/1941 e do crime previsto no art. 147 do Código Penal, em concurso material, com incidência da Lei n. 11.340/2006. 2.            O apelante pleiteia a absolvição quanto aos delitos imputados, ao argumento de insuficiência probatória, sustentando que a condenação foi lastreada exclusivamente na palavra da vítima. II. Questão em discussão 3.            A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a prova produzida nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelos delitos de vias de fato e ameaça; e (ii) se a palavra da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar, possui aptidão para embasar o édito condenatório. III. Razões de decidir 4.            A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de representação criminal, pedido de medidas protetivas e pelo depoimento da vítima colhido sob o crivo do contraditório. 5.            Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. 6.            O delito de ameaça consuma-se com a ciência da vítima acerca da promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido. 7.            A contravenção penal de vias de fato dispensa exame de corpo de delito quando a agressão não deixa vestígios, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios de prova, nos termos do art. 167 do CPP. 8.            A defesa não produziu elementos aptos a infirmar a versão acusatória, tendo o apelante, inclusive, deixado de comparecer ao interrogatório judicial. IV. Dispositivo e tese 9.        Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos. 2.            O crime de ameaça consuma-se com a ciência da vítima acerca da promessa de mal injusto e grave, independentemente da efetiva concretização do mal anunciado. 3.            A contravenção penal de vias de fato dispensa exame de corpo de delito quando ausentes vestígios da agressão, admitindo-se a comprovação da materialidade por outros meios de prova.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 147; CPP, art. 167; Lei n.º 3.688/1941, art. 21; Lei n.º 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.422.430/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/8/2019, DJe 26/8/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/6/2024, DJe 6/6/2024.

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