Acórdão 1013295-41.2024.8.11.0042
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, condenou o Apelante à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, I e IV, CP). 2. A defesa técnica questiona exclusivamente a dosimetria da pena, pleiteando a neutralização de vetores judiciais, a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena, a consideração do comportamento da vítima para minorar a sanção e a compensação integral entre reincidência e confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a premeditação e a brutalidade (múltiplos golpes) autorizam o desvalor da culpabilidade; (ii) se o cometimento do crime durante o cumprimento de pena em regime semiaberto justifica a negativação das circunstâncias do crime; (iii) se a orfandade de filhos de tenra idade e o luto traumático familiar extrapolam o tipo penal para fins de consequências do crime; (iv) se a fração de 1/6 por vetor negativo é adequada; e (v) se a multirreincidência prepondera sobre a confissão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A culpabilidade foi corretamente negativada ante a extrema frieza e premeditação (atração da vítima mediante ardil) e pela perversidade demonstrada por múltiplos golpes de faca em regiões vitais, elementos que extrapolam o dolo genérico do tipo. 5. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o agente praticava o novo delito enquanto estava sob monitoramento eletrônico e em regime semiaberto por condenação anterior, demonstrando desprezo pelo sistema de justiça. 6. As consequências do crime são excepcionais, baseadas em
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