Acórdão · TJMT

Acórdão 1010796-45.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. OPERAÇÃO RUPTURA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E FRAGILIDADE DE PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓRIA. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IDONEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.            Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no bojo da denominada “Operação Ruptura”, deflagrada para apurar a existência de organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes na comarca de Sinop/MT. 2.            O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por inidoneidade da custódia cautelar, ao argumento de que a medida constritiva foi fundamentada exclusivamente em dados telemáticos extraídos de aparelho celular de terceiro, sem a devida perícia técnica ou preservação da cadeia de custódia. Alega, outrossim, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a falta de individualização da conduta e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando as condições pessoais favoráveis do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.            Há três questões em discussão: (i) saber se a via estreita do habeas corpus admite dilação probatória para aferir a validade técnica e a cadeia de custódia de dados digitais; (ii) verificar se subsistem fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.            O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva na origem encontra-se superado (perda de objeto), diante da superveniente prolação de decisão pelo juízo processante que indeferiu o pleito defensivo. 5.            As alegações atinentes à suficiência probatória, bem como à validade e à observância dos procedimentos de preservação da cadeia de custódia de dados digitais, constituem matérias dependentes de análise técnica aprofundada, procedimento manifestamente incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional do habeas corpus. 6.            A exigência de cadeia de custódia formal e de laudo pericial (CPP, art. 158-A) dirige-se precipuamente à prova utilizada para fins de condenação, não constituindo requisito de validade para a decretação de medida cautelar, a qual prescinde da mesma robustez exigida para a formação do juízo condenatório. 7.            A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de acautelamento da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agente, apontado detalhadamente pelas investigações policiais como “lojista” ativo da facção criminosa “Comando Vermelho”, responsável pela comercialização de drogas e articulação logística. 8.            A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa em plena atividade enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a manutenção da custódia extrema, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 9.            A contemporaneidade restou demonstrada pela natureza permanente do delito de organização criminosa e pelo curto lapso temporal existente entre a conclusão das investigações, a representação da autoridade policial e a imposição do decreto restritivo de liberdade. 10.        Condições pessoais favoráveis do acusado — como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e arrimo familiar — não possuem o condão de, isoladamente, afastar a segregação cautelar quando evidenciado o periculum libertatis no caso concreto, restando demonstrada a insuficiência e a ineficácia das medidas alternativas dispostas no artigo 319 do Estatuto Processual Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.        Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A análise aprofundada da integridade técnica de provas digitais e a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia demandam ampla dilação probatória, sendo inadmissíveis na via sumária do habeas corpus.” “2. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública com base em elementos concretos que demonstram a integração do agente em organização criminosa de elevada periculosidade e em plena atividade.” “3. Predicados pessoais favoráveis não obstam a manutenção do cárcere provisório quando constatada a insuficiência e ineficácia de medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 158-A, 282, § 6º, 312, § 2º, 313, I, e 319; Lei n.º 11.343/2006, art. 33; Lei n.º 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16.06.2020; STJ, AgRg no RHC n.º 198.810/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024; STJ, AgRg no HC n.º 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/03/2023; STJ, RHC n.º 120.305/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019; TJMT, Enunciados n.º 6, n.º 42 e n.º 43 da TCCR.

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