Acórdão · TJMT

Acórdão 0005097-54.2019.8.11.0059

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA REAL E PUTATIVA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.             Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática de homicídios qualificados tentado e consumado, em contexto de disparos de arma de fogo durante evento festivo, com submissão ao Tribunal do Júri, buscando a absolvição sumária por legítima defesa, a impronúncia por insuficiência probatória, a desclassificação para delito de disparo de arma de fogo e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.             Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para absolvição sumária diante da alegada legítima defesa real ou putativa; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a justificar a pronúncia; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta por ausência de animus necandi; (iv) verificar se as qualificadoras imputadas são manifestamente improcedentes a ponto de justificar seu afastamento na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.                  A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 4.             A materialidade dos crimes está comprovada por laudos periciais, prontuários médicos, certidão de óbito e demais elementos documentais e testemunhais. 5.             Os indícios de autoria decorrem da confissão do acusado quanto aos disparos, ainda que alegada legítima defesa, corroborada por depoimentos testemunhais convergentes e pela prisão em flagrante com a arma. 6.             A absolvição sumária por excludente de ilicitude exige prova inequívoca, inexistente no caso, diante de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e a existência de agressão injusta. 7.             A tese de legítima defesa putativa não se mostra incontroversa, sobretudo diante de elementos que indicam que a vítima fatal foi atingida pelas costas, sem possibilidade de reação. 8.             A desclassificação para delito diverso exige demonstração manifesta da ausência de animus necandi, o que não se verifica, considerando o uso de arma de fogo, a multiplicidade de disparos e o atingimento de regiões vitais. 9.             A existência de dúvidas quanto ao elemento subjetivo e à dinâmica fática impõe a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 10.         As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre, havendo suporte probatório mínimo quanto ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa das vítimas. 11.         O motivo fútil encontra respaldo em desavenças prévias desproporcionais ao resultado, enquanto o recurso que dificultou a defesa decorre de indícios de disparos contra vítimas desarmadas, inclusive pelas costas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.         Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo cabível aprofundamento probatório. 2. A absolvição sumária por legítima defesa demanda prova inequívoca, sendo inviável diante de versões conflitantes. 3. A desclassificação do crime doloso contra a vida depende de manifesta ausência de animus necandi, não configurada quando há indícios de disparos em regiões vitais. 4. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando não forem manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri sua apreciação”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 413, 414, 415, 419 e 239. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.840.262/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.06.2020; TJMT, RSE n. 0000007-39.2019.8.11.0100, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 14.10.2025; RSE n. 0000679-69.2018.8.11.0007, Rel. Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 29.10.2025; RSE n. 1009655-41.2024.8.11.0006, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, j. 17.03.2026; Enunciado Orientativo nº. 02 da TCCR.

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