Acórdão 1001477-16.2023.8.11.0111
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESTREME DE DÚVIDAS. DECOTE DE QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e III (meio cruel), do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A defesa pleiteia a absolvição sumária, ao argumento de legítima defesa; a impronúncia por insuficiência probatória quanto ao dolo homicida; a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte; o afastamento das qualificadoras; e a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há elementos probatórios suficientes para sustentar a pronúncia; (ii) se a legítima defesa está comprovada de forma inequívoca a autorizar a absolvição sumária; (iii) se há manifesta ausência de animus necandi apta a ensejar a desclassificação da conduta; e (iv) se as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel devem ser excluídas. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo incabível análise aprofundada do mérito nesta fase processual. 5. A tese de legítima defesa não restou demonstrada de forma estreme de dúvidas, especialmente diante das circunstâncias do fato, da multiplicidade de golpes na região craniana da vítima e da ausência de confirmação da alegada agressão mediante faca. 6. A pretensão de desclassificação para lesão corporal seguida de morte não comporta acolhimento, pois os elementos probatórios até então produzidos indicam a possibilidade de o recorrente ter agido imbuído de animus necandi, circunstância a ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 7. A exclusão das qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes, hipótese não verificada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. 2. A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é admissível quando a excludente estiver demonstrada de forma inequívoca. 3. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte exige prova inconteste da ausência de dolo homicida, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada do animus necandi quando presentes indícios de intenção de matar. 4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CP, arts. 25 e 121, § 2º, incisos II e III; CPP, arts. 74, § 1º, 155, 413, 414 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 796.839/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11/3/2024, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 907.813/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/11/2016, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.761.586/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/6/2019, DJe 21/6/2019; STJ, REsp 1.840.262/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/6/2020, DJe 10/8/2020.
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