Acórdão 1013205-91.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ACESSO À INTEGRALIDADE DA PROVA DIGITAL DEFERIDO NA ORIGEM ANTES DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OBJETO DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus em prol de paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico interestadual de drogas (por duas vezes) e associação para o narcotráfico (arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se remanesce o interesse de agir quanto ao pleito de acesso à integralidade dos elementos probatórios digitais face às providências supervenientes adotadas pelo d. juízo singular; (ii) verificar se a ausência de acesso à integralidade dos dados telemáticos antes da apresentação da defesa prévia acarreta a nulidade do recebimento da denúncia e a necessidade de reabertura do prazo processual, mesmo tendo sido franqueado o acesso antes do início da instrução criminal; e (iii) examinar se há nulidade flagrante por quebra da cadeia de custódia da prova digital apta a ser reconhecida na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do writ no que tange à tese de cerceamento de defesa por negativa de acesso às provas, visto que o d. juízo originário, além de deferir expressamente o acesso à integridade dos dados telemáticos, determinou o desmembramento do processo em relação ao paciente na data da audiência de instrução, recompondo o bem jurídico tutelado antes do início da fase instrutória. 4. A apresentação de defesa prévia antes do pleno acesso aos dados telemáticos não enseja a anulação do recebimento da denúncia ou a reabertura de prazo se a referida peça cumpriu sua finalidade processual de deduzir matérias preliminares e se o acesso integral foi garantido previamente ao início da instrução criminal, momento no qual o contraditório substancial será exercido em sua plenitude. 5. Em matéria de nulidades processuais penais, vigora o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), de modo que a demonstração de prejuízo concreto é indispensável para a invalidação do ato formalizado, o que não se verifica na espécie, haja vista que a instrução processual sequer foi iniciada em relação ao paciente e o feito foi desmembrado justamente para resguardar a ampla defesa. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia de dados telemáticos demanda análise minuciosa de relatórios técnicos, laudos periciais e registros de integridade forense (hash), providência que exige dilação probatória complexa e se revela incompatível com o rito sumário do remédio heroico, sobretudo quando ausente indicativo concreto de adulteração ou contaminação dos elementos colhidos, os quais gozam de presunção de veracidade. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus parcialmente extinta sem análise do mérito e, na extensão admitida, denegada. Tese de julgamento: “1. Resta prejudicada, pela perda superveniente do objeto, a tese de cerceamento de defesa por negativa de acesso às provas digitais quando a d. autoridade tida por coatora adota providências concretas para franquear a integralidade do material e determina o desmembramento do feito antes do início da instrução criminal. 2. A ausência de acesso à integralidade da prova técnica telemática antes da defesa prévia não gera nulidade por si só quando o ato atinge sua finalidade e o pleno acesso é assegurado previamente à fase instrutória, inexistindo prejuízo concreto apto a derruir o princípio do pas de nullité sans grief. 3. A verificação de suposta quebra da cadeia de custódia em face de impugnações genéricas e desprovidas de prova pré-constituída de manipulação exige incursão vertical no acervo fático-probatório, matéria insuscetível de exame na via estreita do habeas corpus”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 563 e 659; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, V, e 55; STF, Súmula Vinculante n. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000995-69.2025.8.11.0088, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, julgado em 12/05/2026, DJE 19/05/2026.
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