Acórdão 1011572-65.2025.8.11.0037
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação; (ii) se há elementos para absolvição sumária por legítima defesa ou impronúncia por insuficiência probatória; (iii) se as qualificadoras devem ser excluídas; e (iv) se estão presentes os requisitos para revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do pedido de afastamento da indenização mínima, por ausência de interesse recursal, diante da inexistência de fixação na decisão recorrida. 4. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, com indicação da materialidade e dos indícios de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP e art. 93, IX, da CF/1988. 5. A materialidade delitiva está comprovada por boletim de ocorrência, laudo de necropsia, laudo pericial e demais elementos probatórios. 6. Os indícios de autoria são suficientes, inclusive diante da confissão do recorrente quanto ao disparo, sendo controvertida apenas a alegação de legítima defesa. 7. A absolvição sumária e a impronúncia exigem prova inequívoca, o que não se verifica, havendo versões conflitantes que devem ser submetidas ao Tribunal do Júri. 8. A tese de legítima defesa não se mostra incontroversa, sendo infirmada por depoimentos testemunhais e elementos periciais que indicam possível ausência de agressão atual ou iminente. 9. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo mínimo nos autos, não sendo manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao Conselho de Sentença. 10. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A absolvição sumária e a impronúncia somente são cabíveis quando demonstradas de forma inequívoca, não sendo possível diante de versões conflitantes. 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes. 4. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d, e art. 93, IX; CP, arts. 25 e 121, § 2º, incisos II e IV; CPP, arts. 413, 414, 415, 581, IV, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.067.392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no AREsp 2.069.589/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/6/2022; STJ, AgRg no RHC 223.358/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2025.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.