Acórdão 1017311-96.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE EVASÃO NO FLAGRANTE. MODUS OPERANDI GRAVE. CÁRCERE PRIVADO E TORTURA DE MÚLTIPLAS VÍTIMAS NO LOCAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. TRATAMENTO DESIGUAL NÃO CONFIGURADO. ISONOMIA SUBSTANCIAL. CORRÉ PRIMÁRIA E COM FILHO MENOR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante delito e que teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lesão corporal, sob as alegações de fundamentação abstrata do decreto prisional, negativa de autoria, suficiência de medidas cautelares alternativas e violação ao princípio da isonomia em relação à corré agraciada com liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de negativa de autoria por insuficiência fático-probatória é passível de análise minuciosa na via estreita do habeas corpus; (ii) avaliar se subsistem os pressupostos e os requisitos autorizadores da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; (iii) verificar se as condições pessoais alegadamente favoráveis do paciente ostentam o condão de elidir o cárcere provisório quando demonstrado o periculum libertatis; e (iv) aferir se houve quebra de isonomia processual frente à concessão de liberdade provisória com monitoramento eletrônico deferida à corré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame aprofundado do acervo probatório e de alegações de inocência calcadas na ausência de provas de autoria ou de posse direta da droga mostra-se inviável na via do habeas corpus, bastando a presença de indícios suficientes de autoria colhidos no flagrante, em especial pelos depoimentos firmes e presenciais dos policiais condutores. 4. A custódia preventiva encontra-se concretamente fundamentada no risco real de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente, que ostenta condenação definitiva anterior por tráfico de drogas e associação para o tráfico, demonstrando que medidas anteriores foram insuficientes para coibir a prática criminosa. 5. A imposição da prisão preventiva está amparada na periculosidade social do agente extraída do modus operandi e do contexto fático de elevada gravidade e complexidade em que operada a prisão (imóvel em que se desenrolava cenário de extrema violência, com múltiplas vítimas amarradas com arame liso, submetidas a torturas e cárcere privado), além da apreensão de variedade de drogas e expressiva quantidade de maconha (469g). 6. A tentativa de fuga do paciente, que buscou evadir-se pulando o muro da residência no momento da abordagem policial, constitui indício veemente de risco à aplicação da lei penal, justificando validamente a necessidade da restrição de liberdade. 7. Justificada a imprescindibilidade da prisão do paciente, a aplicação de medidas cautelares diversas revela-se inadequada e inócua para a contenção do risco apresentado à coletividade, sendo certo que predicativos pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade do claustro provisório. 8. Afasta-se a alegação de tratamento desigual em relação à corré beneficiada com a liberdade provisória, uma vez verificada a diversidade de situações fáticas e processuais sob o prisma da isonomia substancial, visto que aquela é tecnicamente primária, sem antecedentes, possui residência fixa e é responsável pelos cuidados de um filho menor de três anos de idade, enquanto o paciente é reincidente específico e foi capturado em tentativa de fuga. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A análise de teses fundadas em negativa de autoria ou insuficiência probatória demanda incursão aprofundada no contexto fático-probatório, providência manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A reincidência específica e o histórico de condenações definitivas anteriores, aliados à gravidade concreta das circunstâncias do crime e à quantidade de entorpecentes, denotam a periculosidade social e o risco real de reiteração delitiva, autorizando o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. O comportamento do agente que empreende fuga ou tenta evadir-se pulando o muro do imóvel no momento da incursão policial consubstancia fundamento idôneo para decretar ou manter a prisão preventiva visando assegurar a aplicação da lei penal. 4. Inexiste ofensa ao princípio da isonomia na concessão de liberdade provisória à corré quando demonstrada a nítida dessemelhança de situações fático-processuais, tais como a primariedade, a ausência de antecedentes e a condição de genitora responsável por infante, em contraponto à reincidência e tentativa de evasão do paciente.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 129; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 316, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no RHC n. 198.810/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021; STJ, RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; TJMT, Enunciado Orientativo nº 06 da TCCR; TJMT, Enunciado nº 25 da TCCR; TJMT, Enunciado Orientativo nº 42 da TCCR; TJMT, Enunciado nº 43 da TCCR.
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