Acórdão · TJMT

Acórdão 1006795-17.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USOS PERMITIDO E RESTRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM EXAME DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIMES PERMANENTES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROTRAÍDO NO TEMPO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES PARA A ATUAÇÃO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE E SUMÁRIO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática dos delitos tipificados pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e pelos arts. 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, em face de decisão proferida pelo d. juízo singular que, nos autos originários, indeferiu os pleitos defensivos de restituição de veículo automotor apreendido e de reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar realizada por agentes policiais. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar a adequação da via eleita do habeas corpus para tutelar pedido de restituição de veículo apreendido no curso de ação penal; (ii) analisar a legalidade do ingresso domiciliar efetuado por policiais militares sem mandado judicial, bem como a higidez das provas dele derivadas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é ação constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, não se prestando à discussão de matérias de cunho eminentemente patrimonial, como a restituição de bens apreendidos. Para tal finalidade, o ordenamento jurídico prevê instrumento próprio (incidente de restituição e recurso de apelação), sendo inadequada a utilização do writ como sucedâneo recursal. 4. Na hipótese concreta, a justa causa para a busca domiciliar restou devidamente evidenciada a priori, por elementos objetivos anteriores à incursão, consubstanciados em informações policiais prévias e específicas sobre o transporte de entorpecentes; na fuga do paciente em alta velocidade com o automóvel visivelmente sobrecarregado; e, notadamente, nas indicações precisas voluntariamente fornecidas pelo próprio paciente após a abordagem inicial, apontando as habitações utilizadas como depósitos dos ilícitos. 5. A análise aprofundada acerca da desconstituição da presunção de legitimidade dos atos praticados pelos policiais ou sobre as minúcias fáticas que circundaram a diligência investigativa demanda incursão vertical no acervo probatório, providência manifestamente incompatível com a cognição sumária e o rito célere inerentes à ação de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de habeas corpus parcialmente extinta sem análise do mérito e, na extensão admitida, denegada. Tese de julgamento: “1. A ação constitucional de habeas corpus volta-se unicamente à proteção do direito ambulatorial, configurando inadequação da via eleita a formulação de pedido de restituição de bem apreendido, cuja discussão deve ocorrer em incidente processual próprio. 2. O caráter permanente dos crimes de tráfico de entorpecentes e de posse ilegal de armas de fogo e munições de usos restrito e permitido, legitima o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões e elementos objetivos indicadores da situação de flagrância, revelando-se inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do writ”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 118, 157, 303 e 593, II; CPC, art. 485, VI; Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; STF, RHC n. 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2023; STF, ARE n. 1.430.436, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06/06/2023; TJMT, N.U 1027320-88.2024.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, julgado em 05/11/2024, DJe 13/11/2024.

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