Acórdão 1014988-21.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS. FRAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME (3/5 OU 60%). CONDIÇÃO PESSOAL QUE IRRADIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS HEDIONDAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela Defesa contra decisão que determinou a aplicação da fração de 3/5 (60%) para progressão de regime sobre a totalidade das penas de natureza hedionda impostas ao reeducando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a reincidência específica em crime hediondo deve incidir sobre a totalidade das penas hediondas unificadas; e (ii) se é possível a aplicação de frações distintas para progressão de regime em relação a condenações da mesma natureza. III. Razões de decidir 3. A reincidência constitui condição pessoal do condenado e, uma vez configurada, irradia efeitos sobre a totalidade das penas unificadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação para aplicação de percentuais distintos de progressão. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a aplicação da fração de 3/5 (60%) sobre a integralidade das penas hediondas não configura reformatio in pejus ou violação à coisa julgada, pois decorre da superveniência da reincidência específica no curso da execução penal. 5. É inviável o fracionamento do cálculo para aplicação de coeficientes diversos sobre condenações de mesma natureza, sob pena de violação ao princípio da unicidade da execução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A reincidência específica em crime hediondo, por constituir condição pessoal do condenado, incide sobre a totalidade das penas hediondas unificadas na execução penal. 2. É inviável a aplicação de percentuais distintos de progressão de regime em relação a condenações da mesma natureza submetidas à execução penal unificada.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63; LEP, arts. 111, § 1º, e 112, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.824.437/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2019; STJ, AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2020; STJ, AgRg no HC 711.428/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7/6/2022; STJ, AgRg no HC 833.497/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/9/2023.
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