Acórdão 1019544-66.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSA FICHA CRIMINAL E CONDENAÇÃO ANTERIOR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva de paciente preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, CP). 2. O fato ocorreu em 29/03/2026, quando o Paciente foi surpreendido subtraindo fios de cobre de uma estação de telefonia após romper cadeados com alicate de corte. 3. A Defensoria Pública alega ausência de fundamentos concretos para a segregação, sustentando que o Paciente possui residência fixa e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) estão evidenciados pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos testemunhais e confissão extrajudicial perante a equipe de segurança. 6. O periculum libertatis está demonstrado pelo risco real de reiteração delitiva, extraído da extensa ficha criminal do Paciente (furtos, roubo tentado, dano, ameaça e resistência) e do fato de ter voltado a delinquir poucos meses após receber liberdade provisória em outro processo. 7. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal justifica-se pela existência de processo de execução penal anterior cujo cumprimento não se iniciou porque o Paciente não foi localizado, infirmando a alegação de paradeiro certo e compromisso processual. 8. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) mostram-se inócuas e insuficientes diante da contumácia delitiva e da declaração do próprio Paciente de que é morador de rua, o que inviabiliza a fiscalização de recolhimento domiciliar e comparecimento em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O risco de reiteração delitiva, demonstrado por extensa ficha criminal e pelo cometimento de novo crime logo após concessão de liberdade em processo anterior, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A não localização do réu em processo de execução anterior afasta a presunção de que medidas cautelares diversas seriam suficientes para assegurar a aplicação da lei penal." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.092/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/5/2023; TJMT, Enunciados Orientativos n. 06, 42 e 43 da TCCR.
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