Acórdão 1015297-42.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão de primeira instância que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, I, do CTB), ameaça (art. 147 do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) se a custódia cautelar viola o princípio da homogeneidade em razão da desproporcionalidade com a eventual pena a ser aplicada; e (iii) se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 313, I, do CPP, uma vez que os crimes imputados são dolosos e as penas máximas em abstrato, somadas, superam o patamar de 04 (quatro) anos, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 4. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado: o paciente, embriagado, conduziu veículo até um posto de combustíveis, ameaçou as vítimas de morte em seu local de trabalho, sacou arma de fogo municiada e passou a persegui-las, revelando sentimento de onipotência e indiferença à ordem social, a justificar a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente para a proteção da ordem pública, diante da periculosidade social concreta demonstrada pelo modus operandi empregado pelo paciente. 6. O princípio da homogeneidade não impõe a revogação da medida cautelar no momento processual atual, pois a avaliação do regime prisional eventualmente aplicável em caso de condenação pressupõe incursão no conjunto fático-probatório da ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, devendo essa aferição ser realizada pelo juízo natural da causa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A configuração de excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples cômputo aritmético dos prazos processuais, exigindo a demonstração de desídia injustificada do Poder Judiciário ou do órgão acusador, em ofensa ao princípio da razoabilidade, aferida à luz das peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública. 2. O princípio da homogeneidade não pode ser aplicado na via do habeas corpus, como fundamento para revogação de prisão preventiva, quando a projeção do regime prisional a ser fixado em eventual condenação exige incursão no conjunto fático-probatório da ação penal correlata. 3. O excesso de prazo na instrução criminal não decorre de mera operação aritmética, exigindo a demonstração de desídia injustificada do Poder Judiciário ou do órgão acusador, aferida segundo o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; CP, arts. 44 e 147; CTB, art. 306, §1º, I; Lei n. 10.826/03, art. 14; CPP, arts. 282, §6º, 302, 303, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 15/07/2020; STJ, AgRg no HC 682.213/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; STJ, RHC n. 120.305/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no RHC 130.571/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no RHC 139.347/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021; Enunciados Orientativos n. 42 e 43 da TCCR/TJMT.
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