Acórdão 0001345-90.2017.8.11.0044
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação, afastou o reconhecimento de litispendência, reconheceu a existência de continência entre duas ações civis públicas ambientais e determinou a reunião dos feitos para julgamento conjunto perante o juízo prevento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de emenda ou ampliação do objeto da ação anteriormente ajuizada; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada ausência de risco à reparação integral do dano ambiental; e (iii) saber se houve omissão quanto à identidade substancial entre as áreas autuadas e ao risco de duplicidade de responsabilização. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm finalidade limitada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito ou substituir a conclusão adotada no julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre litispendência e continência, concluindo que a existência de superposição parcial entre os objetos das ações não configura identidade absoluta de pedidos, requisito necessário para a litispendência. 5. A possibilidade abstrata de emenda ou ampliação do objeto da ação anterior não afasta a continência já reconhecida, pois o acórdão adotou solução processual própria ao determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto. 6. A reunião dos feitos preserva a reparação integral do dano ambiental, evita decisões contraditórias e previne tanto a duplicidade de responsabilização quanto a insuficiência da tutela jurisdicional. 7. A insurgência das embargantes revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, o que é incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A superposição parcial entre objetos de ações civis públicas ambientais não configura litispendência quando ausente identidade integral de pedidos. 2. Reconhecida a continência, a reunião dos feitos para julgamento conjunto é medida adequada para preservar a reparação integral do dano ambiental, evitar decisões contraditórias e impedir duplicidade de responsabilização. 3. A discordância da parte com a solução adotada no acórdão não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 57, 58, 1.022, II, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2.011.976/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024.
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