Relator(a)

RODRIGO ROBERTO CURVO

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  • TJMT · Acórdão1041619-49.2021.8.11.004120 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. TEMA 745 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária com apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para declarar o direito das impetrantes ao recolhimento do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação com base em alíquota não superior à aplicada às operações em geral, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme a modulação definida no Tema 745 do STF, bem como para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 95, inciso V, do RICMS/MT, por violação aos princípios da essencialidade e seletividade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há inadequação do mandado de segurança contra suposta lei em tese; (ii) saber se há interesse recursal quanto à modulação dos efeitos do Tema 745 do STF; e, (iii) saber se é válida a cobrança de ICMS sobre energia elétrica em alíquota superior à das operações em geral. III. Razões de decidir 3. Deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita se a impetração não se volta contra norma estadual de forma abstrata e genérica, mas contra os efeitos concretos e iminentes decorrentes da aplicação da norma tributária na cobrança nas faturas de energia elétrica. 4. Não há interesse recursal quanto à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 745 do STF quando a sentença já observou os limites temporais definidos pela Suprema Corte. 5. Nos termos do Tema 745 do STF, é inconstitucional a fixação de alíquotas sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade desses bens e serviços. 6. A cobrança de ICMS sobre energia elétrica em alíquota superior à aplicável às operações em geral, quando comprovada por prova pré-constituída, viola os princípios da seletividade e da essencialidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Em remessa necessária, sentença retificada em parte. Tese de julgamento: “A energia elétrica constitui bem essencial e, adotada a seletividade pelo legislador estadual, não pode ser submetida à alíquota de ICMS superior àquela aplicável às operações em geral”. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 7.098/1998, art. 14, I e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STF, RE 714.139/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18.12.2021.

  • TJMT · Acórdão1002474-81.2024.8.11.004020 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO POR RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. ARTIGO 165-A DO CTB. INFRAÇÃO FORMAL AUTÔNOMA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c indenização, para: (i) declarar nula a remoção do veículo; (ii) condenar o Município à restituição das despesas de remoção e estadia; (iii) manter válido o auto de infração por recusa ao teste do etilômetro; e (iv) julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o auto de infração por recusa ao teste do etilômetro é nulo por ausência de descrição de sinais de alteração psicomotora; e (ii) saber se a remoção irregular de veículo configura dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. O art. 165-A do CTB tipifica infração formal autônoma consistente na recusa a submeter-se a teste de alcoolemia. A conduta punível é a própria recusa, independentemente da comprovação do estado de embriaguez. 4. A Resolução CONTRAN nº 432/2013 regulamenta a infração material do art. 165 do CTB. A exigência de descrição de sinais de alteração psicomotora vincula-se à comprovação da embriaguez, não se aplicando à infração formal de recusa do art. 165-A. 5. A nulidade da remoção não invalida o auto de infração pela recusa, tratando-se de atos administrativos cindíveis com pressupostos fáticos distintos. 6. O dano moral à pessoa jurídica relaciona-se à honra objetiva e não se presume, exigindo demonstração concreta de repercussão externa negativa com abalo efetivo à credibilidade empresarial. 7. A ausência de prova de perda de contratos, divulgação negativa, queda de faturamento ou qualquer métrica objetiva de prejuízo reputacional impede o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O auto de infração fundado no art. 165-A do CTB constitui infração formal autônoma que independe da descrição de sinais de alteração psicomotora ou da comprovação do estado de embriaguez. 2. O dano moral à pessoa jurídica exige prova concreta de repercussão externa negativa e abalo efetivo à honra objetiva, não configurando a remoção irregular de veículo, por si, fundamento suficiente." --------------------- Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 165, 165-A, 270, § 4º; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Resolução CONTRAN nº 432/2013, arts. 3º e 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.414.725/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.11.2016; Súmula 227/STJ; TJGO, N.U 1072704-14.2025.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1040693-97.2023.8.11.004120 de maio de 2026

    : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO POR E-MAIL SIMPLES. NULIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Adjunto da Receita Pública do Estado de Mato Grosso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação de decisão administrativa tributária realizada por e-mail simples quando existe Domicílio Tributário Eletrônico ativo e instituído como meio oficial de comunicação. III. Razões de decidir 3. O Domicílio Tributário Eletrônico, instituído pela Lei Estadual nº 10.605/2017, constitui meio oficial de comunicação entre Fisco e contribuinte, assegurando autenticidade, integridade, rastreabilidade e comprovação da ciência dos atos administrativos. 4. A utilização de e-mail simples, sem confirmação inequívoca de recebimento, não substitui o meio oficial, especialmente para atos que inauguram prazo recursal, comprometendo a segurança jurídica e a validade da comunicação. 5. A existência de credenciamento ativo da contribuinte no DT-e impõe à Administração a utilização desse canal como via prioritária, sendo inválida a adoção de meio alternativo sem justificativa idônea e sem prova de ciência efetiva. 6. A ausência de intimação válida impede o exercício do direito de recorrer na via administrativa, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A intimação de decisão administrativa tributária deve observar o meio oficial instituído pelo ente federado, sendo inválida a comunicação por e-mail simples quando existente Domicílio Tributário Eletrônico ativo. 2. A ausência de intimação válida compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo a reabertura do prazo recursal.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.605/2017, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo Interno nº 1039320-31.2023.8.11.0041, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1008431-18.2024.8.11.005520 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. SERVIDOR INATIVO COM PARIDADE. REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR AO PISO. AUSÊNCIA DE DIREITO A DIFERENÇAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se buscava a implementação do piso nacional da enfermagem nos proventos de servidora aposentada, com fundamento na paridade remuneratória e na natureza supostamente salarial da verba. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor público aposentado com direito à paridade faz jus à extensão do piso nacional da enfermagem, inclusive com pagamento de diferenças, quando sua remuneração global já supera o valor mínimo fixado em lei. III. Razões de decidir: 3. O piso nacional da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, estabelece valor mínimo de remuneração global, e não cria parcela autônoma ou acréscimo automático aos vencimentos. 4. O Supremo Tribunal Federal condicionou a implementação do piso aos repasses federais e firmou entendimento de que sua aferição deve considerar a remuneração global, e não apenas o vencimento básico. 5. A extensão do piso aos inativos depende do regime de paridade, mas somente é devida quando a remuneração percebida for inferior ao patamar mínimo legal, o que não se verificou na hipótese. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O piso nacional da enfermagem deve ser aferido pela remuneração global e não gera parcela autônoma ou acréscimo automático quando os proventos do servidor inativo com paridade já superam o valor mínimo legal.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; Lei nº 7.498/1986, art. 15-C; Lei nº 12.016/2009, art. 25; EC nº 47/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7222 MC-Ref-segundo, relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03.7.2023, publicado no DJe em 25.8.2023; STF, ADI n. 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, relator Min. Luís Roberto Barroso, relator para Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023, publicado no DJe em 25.3.2024.

  • TJMT · Acórdão0047782-43.2013.8.11.004120 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença do Juízo singular que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar se a prescrição intercorrente restou configurada na execução fiscal. III. Razões de decidir: 3. Conforme entendimento consolidado no c. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n. 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. 4. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula n. 106 do c. Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "Não ocorrendo o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, deve ser reformada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia da parte exequente." _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16.10.2018.

  • TJMT · Acórdão1006576-04.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES ANTERIORES. EXTINÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, manteve a citação por edital e determinou o prosseguimento de execução fiscal. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é válida a citação por edital na execução fiscal diante das diligências realizadas para localização do devedor; e (ii) estão presentes os requisitos para extinção do feito por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito. III. Razões de decidir: 3. A citação por edital em execução fiscal é medida excepcional, cabível apenas após a tentativa frustrada das modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80. 4. Restou comprovado nos autos que foram realizadas tentativas de citação por correspondência registrada com aviso de recebimento e por oficial de Justiça, ambas infrutíferas, esgotando-se os meios legais de localização do executado. 5. A extinção da execução fiscal por valor irrisório exige a presença de requisitos cumulativos, como ausência de movimentação útil por período relevante sem citação válida ou inexistência de bens penhoráveis após diligências efetivas. 6. Reconhecida a validade da citação, não se verifica inércia processual nem esgotamento das medidas constritivas, afastando a ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital em execução fiscal é válida quando demonstrado o esgotamento das modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80, quais sejam, a citação por correio e a citação por oficial de Justiça. 2. A extinção do feito por valor irrisório depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos em precedentes e atos normativos". _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; STJ, REsp n. 1.103.050/BA, relator Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, publicado no DJe em 6.4.009; STF, Tema n. 1.184.

  • TJMT · Acórdão1002919-87.2024.8.11.004420 de maio de 2026

    DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL NO SUS. CRIANÇA COM DISLEXIA E TRANSTORNOS ASSOCIADOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. PRIORIDADE ABSOLUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que determinou, solidariamente, o acompanhamento multiprofissional no SUS (psicologia infantil, psicopedagogia, fonoaudiologia e neuropediatria) a menor com diagnóstico de Dislexia associada a Transtorno Disruptivo da Desregulação do Humor e Ansiedade (CID F81 + F34.8 + F41.1), com inserção no SISREG em 30 dias e apresentação de plano terapêutico em 45 dias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial viola a isonomia em face de outros pacientes na fila do SUS; e (ii) saber se a ausência de urgência nos critérios do CFM afasta a necessidade terapêutica como fundamento de mérito. III. Razões de decidir 3. Omissão administrativa documentada. A alegação de fila de espera e limitação orçamentária é genérica e sem prova. O Município reconheceu formalmente a indisponibilidade do serviço no SISREG sem indicar prazo de regularização, o que legitima a intervenção judicial. 4. Urgência cautelar e necessidade terapêutica. A ausência de urgência nos critérios do CFM não afasta a necessidade terapêutica apurada em cognição plena. O laudo médico aponta risco de sequelas irreversíveis pela demora no tratamento; a segunda nota do NatJus concluiu favoravelmente ao atendimento via SUS. 5. Prioridade absoluta e reserva do possível. O direito à saúde abrange ações preventivas e terapêuticas (CF, art. 196). Tratando-se de menor em pleno desenvolvimento, o princípio da prioridade absoluta (CF, art. 227; ECA, arts. 3º, 4º e 7º) torna inoponível a reserva do possível. A sentença compatibilizou a obrigação com a estrutura do SUS, em consonância com o Tema 793 do STF e os Enunciados n. 8 e n. 60 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A omissão administrativa formalmente documentada legitima a intervenção judicial para assegurar acompanhamento multiprofissional no SUS à criança com necessidade terapêutica comprovada, sem violação à isonomia. 2. A ausência de urgência nos critérios do CFM não afasta a necessidade terapêutica como fundamento para a procedência do pedido em cognição plena. 3. O princípio da prioridade absoluta e o mínimo existencial tornam inoponível a reserva do possível quando em jogo o direito à saúde de menor em pleno desenvolvimento.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; ECA, arts. 3º, 4º e 7º; CPC/2015, art. 536 §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178/SE); CNJ, Enunciados n. 8 e n. 60 das Jornadas de Direito da Saúde.

  • TJMT · Acórdão1004374-79.2025.8.11.000320 de maio de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em julgamento: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, sob alegação de omissão no dispositivo quanto à natureza acidentária do benefício reconhecida na fundamentação. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o dispositivo do acórdão deve ser integrado para constar expressamente que a aposentadoria por invalidez concedida decorre de acidente de trabalho. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a eliminação de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. Embora a fundamentação do acórdão tenha reconhecido a natureza acidentária da incapacidade e do benefício concedido, o dispositivo não consignou expressamente essa circunstância. 5. A omissão é relevante, pois a espécie do benefício integra o comando condenatório e deve constar de forma clara para evitar dúvidas na fase de cumprimento do julgado. IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o dispositivo do acórdão e fazer constar que o benefício concedido possui natureza acidentária, consistente em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Tese de julgamento: “A omissão no dispositivo do acórdão quanto à natureza acidentária do benefício previdenciário, embora reconhecida na fundamentação, deve ser sanada por embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para garantir clareza e adequada execução do julgado.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a.

  • TJMT · Acórdão1000064-67.2025.8.11.002320 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. EFEITO REPRISTINATÓRIO DE LEI MUNICIPAL ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório e condenatório voltado ao recálculo do adicional de insalubridade e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, sob o fundamento de que, embora seja inconstitucional a vinculação ao salário-mínimo, não caberia ao Poder Judiciário fixar critério substitutivo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o afastamento da norma municipal que utiliza o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade sem submissão ao órgão especial; e (ii) se é cabível a aplicação do efeito repristinatório da legislação anterior para definição da base de cálculo. III. Razões de decidir: 3. A controvérsia pode ser resolvida pelo órgão fracionário, sem submissão ao órgão especial, pois não há declaração originária de inconstitucionalidade, mas mera aplicação de entendimento vinculante do STF, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. De fato, a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CRFB/88) não é violada quando o órgão julgador apenas reproduz orientação já firmada em súmula vinculante, afastando a incidência da Súmula Vinculante n. 10 do STF. 4. A vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo contraria o artigo 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 5. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir o indexador previsto em lei, sob pena de atuar como legislador positivo. Contudo, havendo norma anterior válida que previa base de cálculo diversa, é possível o reconhecimento do efeito repristinatório com o afastamento da norma inconstitucional superveniente, sem violação à Súmula Vinculante n. 4 do STF. 6. Nessa hipótese, são devidas as diferenças do adicional de insalubridade calculadas a menor, observada a prescrição quinquenal, sem extensão a reflexos remuneratórios não devolvidos especificamente em sede recursal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de norma municipal que vincula o adicional de insalubridade ao salário-mínimo, quando houver lei municipal anterior que fixe como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo, autoriza o restabelecimento desta por efeito repristinatório.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IV; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei Municipal nº 83/1990, art. 70; Lei Complementar Municipal nº 003/2005, arts. 65 e 201; Lei Complementar Municipal nº 19/2012, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, agravo de instrumento n. 1042192-74.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 11.3.2026, publicado no DJe em 24.3.2026; STF, Rcl 54520 AgR, relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 10.11.2022, publicado no DJe em 30.11.2022; STF, Rcl 54525 AgR, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24.10.2022, publicado no DJe em 26.10.2022; TJMT, apelação cível n. 1002842-44.2024.8.11.0023, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 24.3.2026, publicado no DJe em 14.4.2026; TJMT, apelação com remessa necessária n. 1002986-18.2024.8.11.0023, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relatora Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 21.10.2025, publicado no DJe em 11.11.2025.

  • TJMT · Acórdão1006570-94.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MORA ADMINISTRATIVA EM PEDIDO DE DESEMBARGO. AUSÊNCIA DE DESEMBARGO AUTOMÁTICO. PRESERVAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que o ente público analisasse pedido administrativo de desembargo, mantendo, contudo, os efeitos de auto de infração e de termo de embargo/interdição ambiental. A parte agravante requereu a suspensão da autuação, o levantamento imediato do embargo e o afastamento de restrições administrativas e patrimoniais decorrentes dos atos impugnados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora administrativa na análise de pedido de desembargo autoriza, em tutela de urgência, o levantamento imediato da restrição ambiental, a suspensão dos efeitos do auto de infração e o afastamento das consequências administrativas dele decorrentes. III. Razões de decidir 3. A legislação estadual impõe à Administração Pública o dever de decidir o pedido de desembargo em prazo determinado, mas não prevê desembargo automático pelo simples decurso do tempo. 4. A mora administrativa autoriza o controle judicial da omissão, inclusive com fixação de prazo para decisão do órgão competente, mas não permite que o Poder Judiciário substitua, em cognição sumária, a análise técnica própria da autoridade ambiental. 5. A apresentação de documentação ambiental, cadastro validado e termo de compromisso deve ser examinada pelo órgão competente, mas não comprova, por si só, o cumprimento integral das condicionantes, a correspondência entre a área regularizada e a área embargada, nem a cessação das causas que motivaram a restrição. 6. A suspensão dos efeitos de auto de infração e de embargo ambiental exige prova suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não demonstrados na extensão pretendida, especialmente diante da necessidade de preservar a eficácia do poder de polícia ambiental e evitar liberação prematura de área sem conclusão técnica. 7. Os pedidos acessórios de suspensão da exigibilidade da multa, impedimento de inscrição em dívida ativa, protesto e afastamento de restrições administrativas dependem do reconhecimento da manifesta ilegalidade da autuação ou do levantamento imediato do embargo, providências incabíveis nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A mora administrativa na análise de pedido de desembargo autoriza a determinação judicial para que o órgão ambiental decida o requerimento, mas não gera desembargo automático. 2. O levantamento imediato de embargo ambiental e a suspensão de auto de infração exigem prova técnica suficiente da regularização da área e da ausência de persistência das causas da restrição. 3. Em tutela de urgência, deve prevalecer a cautela na preservação do poder de polícia ambiental quando ausente demonstração inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.” __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 1.436/2022, art. 17, p.u.; Lei Estadual nº 7.692/2002, art. 63; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1018357-57.2025.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Júnior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 26.08.2025.

  • TJMT · Acórdão1002177-40.2025.8.11.004020 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO ESTADUAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. CONVÊNIO ICMS N. 52/91. STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. VÁCUO NORMATIVO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.093/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que anulou lançamento tributário referente à cobrança de ICMS-DIFAL na aquisição interestadual de máquinas e equipamentos por produtor rural pessoa física, sob os fundamentos de ilegitimidade passiva e ausência de lei complementar regulamentadora à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição estadual do adquirente o qualifica como contribuinte do ICMS para fins de sujeição passiva ao DIFAL; (ii) saber se havia norma de estatura complementar apta a fundamentar a exigência do DIFAL para as mercadorias em questão à época do fato gerador. III. Razões de decidir 3. O contribuinte inscrito no cadastro estadual do ICMS qualifica-se, para todos os fins, como sujeito passivo do imposto, sujeitando-se ao recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais que realiza. 4. O Convênio ICMS n. 52/91, dotado de status de lei complementar por força do art. 155, §2º, XII, "g", da CF e da LC n. 24/1975, regulamentava o DIFAL para as mercadorias em questão desde 1991, afastando o alegado vácuo normativo e tornando inaplicável o Tema 1.093/STF, restrito às operações destinadas a consumidor final não contribuinte. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O contribuinte inscrito no cadastro estadual do ICMS qualifica-se, para todos os fins, como sujeito passivo do imposto, sujeitando-se ao recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais que realiza. 2. O Convênio ICMS n. 52/91, dotado de status de lei complementar por força do art. 155, §2º, XII, 'g', da CF e da LC n. 24/1975, constitui norma suficiente para fundamentar a exigência do DIFAL nas operações com os produtos nele arrolados, afastando a alegação de vácuo normativo anterior à LC n. 190/2022." ________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, §2º, VII, "a", e XII, "g"; LC n. 24/1975, art. 1º, parágrafo único, I; Convênio ICMS n. 52/91, Cláusulas Primeira, Segunda e Quinta. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1027847-48.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.03.2026, publ. DJE 09.04.2026; TJMT, N.U 1006165-81.2016.8.11.0041, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.02.2026, publ. DJE 10.03.2026; STF, RE 1.287.019/DF, Tema 1.093 da Repercussão Geral.

  • TJMT · Acórdão1028609-74.2017.8.11.004120 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do ente público e deu provimento à apelação da parte adversa, para afastar a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, na fixação dos honorários advocatícios; e (ii) saber se o reconhecimento parcial do pedido pelo réu autoriza a redução dos honorários sucumbenciais pela metade ou de forma proporcional, nos termos do art. 90, §§ 1º e 4º, do CPC. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades. 4. O acórdão embargado examinou de modo expresso e fundamentado a controvérsia atinente à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, registrando coerência lógica entre a premissa do reconhecimento parcial e a conclusão pelo afastamento da redução pela metade dos honorários sucumbenciais. 5. A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC pressupõe o reconhecimento integral da procedência do pedido e o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisitos não preenchidos quando há resistência substancial do réu quanto aos demais pedidos. 6. A regra do art. 90, § 1º, do CPC pressupõe sentença fundada exclusivamente em desistência, renúncia ou reconhecimento, hipótese não verificada quando há sentença de mérito julgando procedentes os pedidos da inicial após resistência substancial. 7. A divergência hermenêutica sobre a interpretação de dispositivo legal não configura vício interno do julgado passível de correção pela via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, quando inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.299 ED, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25.6.2025; STF, ADI 7.257 ED, Rel. Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 10.6.2025.

  • TJMT · Acórdão1075066-23.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR EFETIVAMENTE PAGO NO LEILÃO.. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária com apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito tributário, julgou procedente o pedido inicial, para determinar a restituição de valores pagos a maior a título de ITBI. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nas hipóteses de aquisição de imóvel por arrematação extrajudicial, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal atribuído pelo município ou o valor efetivamente pago pelo arrematante no leilão. III. Razões de decidir 3. Não cabe remessa necessária de sentença que condena município capital de Estado em valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. 4. Nos termos do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 5. Conforme precedentes do STJ, nas alienações por arrematação, inclusive extrajudicial, o preço alcançado traduz a realidade econômica da operação e constitui parâmetro adequado para a definição da base de cálculo do ITBI. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: “A base de cálculo do ITBI, nas aquisições de imóveis por arrematação judicial ou extrajudicial, corresponde ao preço efetivamente pago pelo arrematante.”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 496, § 3º, II; CTN, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.996.625/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.06.2023; TJMT, N.U 1027891-33.2024.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1009412-06.2024.8.11.000420 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. READEQUAÇÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de enquadramento funcional e readequação de proventos de aposentadoria com base em portaria e lei complementar municipal posteriores à inativação. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se servidor aposentado com proventos proporcionais calculados pela média contributiva tem direito ao enquadramento e à readequação remuneratória previstos em legislação municipal posterior à aposentadoria. III. Razões de decidir: 3. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois examinou o ponto central da demanda: a possibilidade de readequação dos proventos de aposentadoria com base em legislação municipal posterior à inativação. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de alterar o resultado do julgamento, mas não impõe ao julgador a obrigação de responder, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte. 4. A aposentadoria foi concedida com proventos proporcionais, calculados pela média contributiva, nos termos do regime constitucional introduzido pela EC nº 41/2003. Nesse regime, os proventos não acompanham automaticamente a remuneração dos servidores em atividade, salvo nas hipóteses em que a Constituição assegura expressamente integralidade e paridade. 5. A Lei Complementar Municipal nº 350/2023, embora preveja nova classificação de vencimento para aposentados e pensionistas abrangidos por ela, não pode ser interpretada de forma isolada nem em desconformidade com o regime previdenciário aplicável ao benefício. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 439 da repercussão geral, firmou entendimento de que, preservada a irredutibilidade, servidor inativo não tem direito a perceber proventos correspondentes à última classe de nova carreira reestruturada por lei superveniente. Também incide a Súmula Vinculante nº 37, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A ausência de paridade entre servidores ativos e inativos impede a extensão automática de vantagens remuneratórias instituídas por lei superveniente.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, §§ 3º e 17, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º; Lei Federal nº 10.887/2004, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 350/2023, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes n. 4 e 37; STF, RE 327143 AgR, relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 25.6.2002, publicado no DJ em 23.8.2002.

  • TJMT · Acórdão1012705-25.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, homologou laudo pericial para apuração de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV. O recorrente sustenta nulidade da perícia por ausência de individualização dos cálculos, inexistência de direito em razão da data de ingresso no serviço público, absorção das diferenças por reestruturação remuneratória e inaptidão técnica do perito. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a homologação do laudo pericial é nula por ausência de individualização dos cálculos; (ii) saber se o ingresso no serviço público após a instituição da URV afasta o direito às diferenças; (iii) saber se houve absorção da defasagem por reestruturação remuneratória superveniente; e (iv) saber se a ausência de inscrição do perito em conselho específico compromete a validade da prova técnica. III. Razões de decidir: 3. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a recomposição decorrente da conversão em URV constitui vantagem inerente ao cargo público, razão pela qual a data de ingresso do servidor não impede a percepção das diferenças, desde que o cargo já integrasse a estrutura administrativa no período alcançado pela Lei n. 8.880/1994. 4. A perícia complementar corrigiu o parâmetro inicialmente adotado, passando a considerar o cargo efetivamente ocupado, o que afasta a alegação de ausência de individualização e eventual violação legal. 5. A reestruturação remuneratória superveniente não implica, por si só, absorção da defasagem, sendo necessária prova concreta, ônus não cumprido pela parte recorrente. 6. A alegada inaptidão técnica do perito não restou demonstrada, inexistindo prova de incapacidade ou prejuízo, sendo suficiente a habilitação compatível com o objeto da perícia, nos termos da legislação processual. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O direito às diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV vincula-se ao cargo público, de modo que o ingresso posterior do servidor no serviço público não afasta a pretensão executória, desde que o cargo já existisse na estrutura administrativa antes da Lei n. 8.880/1994.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156; Lei n. 8.880/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.969.558/SP, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25.4.2022, publicado no DJe em 28.4.2022; TJMT, apelação cível n. 0001850-91.2014.8.11.0010, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 25.11.2025, publicado no DJe em 10.12.2025; TJMT, apelação cível n. 0001850-91.2014.8.11.0010, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 25.11.2025, publicado no DJe em 10.12.2025.

  • TJMT · Acórdão1025991-20.2021.8.11.004120 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em demanda que buscava a revisão de processo administrativo disciplinar. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise da violação ao direito ao silêncio sob a ótica da nulidade absoluta; (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da “nulidade de algibeira” em face do dever de autotutela administrativa; e (iii) saber se houve omissão quanto à ausência de despacho saneador e ao julgamento antecipado do mérito. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades. 4. O acórdão enfrentou expressamente a questão do direito ao silêncio, delimitando o objeto da demanda à validade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão e concluindo pela ausência de fato novo apto a deflagrar a revisão administrativa, nos termos do art. 118 da Lei Complementar Estadual n. 207/2004. 5. A fundamentação adotada esgota a discussão sobre a graduação da nulidade alegada, pois o objeto da revisão administrativa não é a requalificação jurídica de fato pretérito conhecido, mas o exame de elementos novos não apreciados no processo originário. 6. O acórdão também enfrentou a tese da “nulidade de algibeira”, consignando que o dever de autotutela administrativa não se sobrepõe aos pressupostos legais específicos da revisão do processo administrativo disciplinar, sendo a regularidade do procedimento já reconhecida em demanda anterior transitada em julgado. 7. A preliminar de cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador foi expressamente examinada, tendo o acórdão embargado reconhecido tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica e documental, sem fato controvertido a demandar dilação probatória, e registrado a ausência de indicação concreta do prejuízo decorrente do julgamento antecipado. 8. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou a mencionar cada dispositivo legal invocado, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese: 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, quando inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado. 2. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão seja fundamentada e clara, sem a necessidade de mencionar todos os dispositivos legais invocados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.257 ED, Rel. Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 10.6.2025; STF, ADI 7.299 ED, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25.6.2025.

  • TJMT · Acórdão1011663-71.2018.8.11.001520 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE MOEDA EM URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO ZERO. DESCUMPRIMENTO DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, ao reconhecer a hipótese de “liquidação zero”. O juízo de origem entendeu que os reajustes concedidos por lei municipal teriam reestruturado a carreira dos servidores, afastando eventual defasagem salarial. A parte apelante sustentou que o cargo ocupado foi criado antes da instituição da URV. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da liquidação de sentença com base na suposta inexistência de diferenças salariais, mesmo diante de comando judicial transitado em julgado que determinava a realização de liquidação por arbitramento, com perícia contábil. III. Razões de decidir: 3. O acórdão anterior determinou a liquidação da sentença por arbitramento, com realização de perícia contábil para apurar eventual defasagem salarial, percentual devido e reestruturação da carreira, vinculando o juízo de origem. 4. A extinção da liquidação sob o fundamento de “liquidação zero” ou inexistência de perda remuneratória, sem a perícia determinada, afronta a coisa julgada e compromete o devido processo legal. 5. Nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC, é obrigatória a liquidação por arbitramento quando prevista no título judicial, sendo nula a sentença que a suprime indevidamente. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A existência de determinação expressa para liquidação por arbitramento impõe a realização de perícia contábil, sendo inválida a extinção do feito sem sua produção.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509, I e § 4º, 510. Jurisprudência relevante citada: TJMT, apelação cível n. 0001965-41.2015.8.11.0087, relator Des. Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 26.2.2019, publicado no DJe em 26.3.2019; TJMT, apelação cível n. 0014538-02.2016.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relatora Desa. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 14.3.2025, publicado no DJe em 14.3.2025; TJMT, ação rescisória n. 1005741-50.2025.8.11.0000, Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público, relator Des. Márcio Vidal, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, julgado em 13.6.2025, publicado no DJe em 13.6.2025; TJMT, agravo interno n. 0000556-31.2015.8.11.0022, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relatora Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 12.5.2025, publicado no DJe em 12.05.2025.

  • TJMT · Acórdão1026722-16.2021.8.11.004120 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do pagamento integral do débito tributário discutido, afastando a condenação em honorários advocatícios sob o fundamento de que estes teriam sido recolhidos na esfera administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da ação anulatória de débito fiscal decorre do pagamento integral da dívida após o ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo em razão do pagamento do débito configura perda superveniente do objeto, devendo a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais ser atribuída à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, conforme o princípio da causalidade. 4. A fixação da verba honorária em demandas envolvendo a Fazenda Pública deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a apreciação equitativa quando elevado o valor da causa, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “A extinção da ação anulatória de débito fiscal em razão do pagamento integral da dívida após o ajuizamento da demanda impõe à parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.” ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076.

  • TJMT · Acórdão1000231-64.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. TRANSMISSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. REAVALIAÇÃO DE ATIVOS PELA FISCALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença denegatória de mandado de segurança que manteve a validade de auto de infração complementar de ITCD, decorrente de reavaliação fiscal do valor patrimonial de quotas sociais transmitidas por doação, com arbitramento da base de cálculo mediante consideração do valor de mercado dos ativos subjacentes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a reavaliação fiscal do valor patrimonial de quotas sociais, considerando o valor de mercado dos ativos da sociedade controlada, configura violação ao direito líquido e certo do contribuinte; (ii) saber se a Lei Complementar Estadual nº 798/2024 possui caráter interpretativo, aplicando-se retroativamente ao fato gerador ocorrido em 2019; e (iii) saber se são exigíveis correção monetária e juros sobre diferença de ITCD apurada após o prazo de 30 dias previsto no art. 18-A da Lei Estadual nº 7.850/2002. III. Razões de decidir 3. A reavaliação fiscal é legítima quando constatada discrepância expressiva entre o valor contábil declarado e o valor venal real dos ativos que integram o patrimônio da pessoa jurídica, conforme autorizado pelo art. 148 do CTN, que confere à autoridade administrativa o poder de arbitrar a base de cálculo diante da incompatibilidade entre os valores declarados e a realidade econômica da operação. 4. Apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de mercado dos bens que integralizaram esse capital, acabaria por mitigar o valor real de mercado da sociedade, esvaziando a previsão do art. 148 do CTN. O art. 38 do CTN dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 5. A Lei Complementar Estadual nº 798/2024 não possui caráter interpretativo, pois promoveu inovação substancial ao estabelecer procedimento específico de apuração do valor patrimonial, definir critério objetivo ausente na redação anterior e mencionar expressamente sociedades controladas. Norma nova que restringe a margem de apreciação do Fisco não se aplica a fato gerador ocorrido em 2019. 6. A multa punitiva prevista no art. 25, III, c, da Lei Estadual nº 7.850/2002 é devida quando o valor atribuído ao bem ou direito transmitido é inferior ao praticado no mercado. A declaração do tributo com valor notoriamente distante da realidade econômica dos bens transmitidos não configura divergência interpretativa razoável sobre critério técnico-contábil. 7. A cobrança de correção monetária e encargos moratórios sobre diferença de ITCD apurada após mais de 30 dias da apresentação da documentação viola o art. 18-A, § 1º, da Lei Estadual nº 7.850/2002, que expressamente veda tais acréscimos quando o valor é arbitrado pela fiscalização e transcorrido o prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Mantida a denegação da segurança quanto ao mérito do auto de infração e à multa punitiva. Afastados a correção monetária e os juros de mora. Tese de julgamento: "1. A reavaliação fiscal do valor patrimonial de quotas sociais para fins de apuração do ITCD é legítima quando constatada discrepância entre o valor contábil declarado e o valor venal real dos ativos subjacentes, nos termos dos arts. 38 e 148 do CTN. 2. A Lei Complementar Estadual nº 798/2024 não possui caráter interpretativo, sendo inaplicável a fatos geradores anteriores à sua vigência. 3. É vedada a cobrança de correção monetária e juros de mora sobre diferença de ITCD apurada mediante arbitramento fiscal após transcorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 18-A, § 1º, da Lei Estadual nº 7.850/2002." ---------------------- Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, I; CTN, arts. 38, 106, I, 148 e 149; Lei Estadual nº 7.850/2002, arts. 17, 18-A, § 1º, 22 e 25, III, c; Decreto Estadual nº 2.125/2003, art. 16, parágrafo único; LC Estadual nº 798/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.139.412/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.138.829/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; TJMT, N.U 1000230-79.2024.8.11.0041, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.03.2026; TJMT, N.U. 10321187120218110041, Rel. Des. Deosdete Cruz Júnior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.10.2025.

  • TJMT · Acórdão1042401-51.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). CASSAÇÃO DA CNH DEFINITIVA. ILEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que cassou a CNH definitiva do impetrante com base em infração cometida durante o período da Permissão para Dirigir. A sentença concedeu a segurança. DETRAN/MT e ESTADO DE MATO GROSSO interpuseram apelação, submetida também à remessa necessária. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a cassação da CNH definitiva com base em infrações cometidas durante a PPD, sem instauração de processo administrativo; (ii) estabelecer se o ato administrativo de cassação é nulo por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. Razões de decidir: 3. O artigo 148 do CTB condiciona a expedição da CNH definitiva ao preenchimento de requisitos objetivos durante a vigência da PPD. 4. A jurisprudência do STJ distingue os casos de negativa de concessão da CNH definitiva, que prescinde de processo administrativo, daqueles em que há revogação de CNH já concedida, hipótese que exige procedimento formal com garantia de defesa. 5. A cassação da CNH, quando já expedida definitivamente, configura exercício de poder punitivo estatal, demandando observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII). 6. A cassação da CNH definitiva, realizada mais de um ano após sua expedição e sem oportunizar defesa ao administrado, viola o devido processo legal, a segurança jurídica e a boa-fé administrativa, sendo nula. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Sentença ratificada em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: “A cassação de CNH definitiva com base em infração praticada durante o período de Permissão para Dirigir exige prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade do ato.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; CTB, arts. 148, §§ 3º e 4º, e 265; Lei n. 9.784/1999, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.194.029/AC, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21.3.2019, publicado no DJe em 28.3.2019; TJMT, apelação cível n. 1009827-80.2024.8.11.0006, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relatora Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 05.2.2025, publicado no DJe em 10.2.2025.

  • TJMT · Acórdão0001345-90.2017.8.11.004420 de maio de 2026

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação, afastou o reconhecimento de litispendência, reconheceu a existência de continência entre duas ações civis públicas ambientais e determinou a reunião dos feitos para julgamento conjunto perante o juízo prevento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de emenda ou ampliação do objeto da ação anteriormente ajuizada; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada ausência de risco à reparação integral do dano ambiental; e (iii) saber se houve omissão quanto à identidade substancial entre as áreas autuadas e ao risco de duplicidade de responsabilização. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm finalidade limitada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito ou substituir a conclusão adotada no julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre litispendência e continência, concluindo que a existência de superposição parcial entre os objetos das ações não configura identidade absoluta de pedidos, requisito necessário para a litispendência. 5. A possibilidade abstrata de emenda ou ampliação do objeto da ação anterior não afasta a continência já reconhecida, pois o acórdão adotou solução processual própria ao determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto. 6. A reunião dos feitos preserva a reparação integral do dano ambiental, evita decisões contraditórias e previne tanto a duplicidade de responsabilização quanto a insuficiência da tutela jurisdicional. 7. A insurgência das embargantes revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, o que é incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A superposição parcial entre objetos de ações civis públicas ambientais não configura litispendência quando ausente identidade integral de pedidos. 2. Reconhecida a continência, a reunião dos feitos para julgamento conjunto é medida adequada para preservar a reparação integral do dano ambiental, evitar decisões contraditórias e impedir duplicidade de responsabilização. 3. A discordância da parte com a solução adotada no acórdão não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 57, 58, 1.022, II, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2.011.976/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024.

  • TJMT · Acórdão1002256-08.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL EM BIOMA AMAZÔNIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRADA). SUSPENSÃO DE FINANCIAMENTOS E BENEFÍCIOS FISCAIS. EMBARGO JUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. EMBARGO ADMINISTRATIVO EM VIGOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que, em ação civil pública ambiental ajuizada em razão da supressão de 1.112,24 hectares de vegetação nativa em área de bioma Amazônia (Fazenda Cunhataí VIII, São José do Rio Claro–MT), no período de outubro de 2023 a setembro de 2024, indeferiu integralmente a tutela provisória de urgência voltada à decretação de indisponibilidade de bens, ao embargo judicial da área, à imposição de obrigação de não fazer, à apresentação e execução de PRADA e à suspensão de financiamentos e incentivos fiscais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível, em sede liminar, a imposição de obrigação de elaboração, execução e registro de PRADA; (ii) saber se é admissível, em cognição sumária, a suspensão da participação do agravado em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito e em incentivos e benefícios fiscais; (iii) saber se é cabível o embargo judicial da área degradada diante da existência de embargo administrativo em vigor; (iv) saber se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens; e (v) saber se é cabível a imposição liminar de obrigação de não fazer. III. Razões de decidir 3. A determinação liminar de apresentação, execução e registro do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) possui caráter satisfativo e de difícil reversão, antecipando a própria tutela final postulada na ação civil pública (recuperação ambiental) e incidindo na vedação expressa do art. 300, § 3.º, do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 4. A suspensão de linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito e de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, embora amparada no art. 14, II e III, da Lei n.º 6.938/1981, é medida de acentuada gravidade que, em sede liminar, exige demonstração concreta da efetiva vinculação do requerido aos benefícios em questão, da continuidade da conduta lesiva e do risco à reparação, ausentes na espécie. 5. A imposição de embargo judicial sobre área já submetida a embargo administrativo em vigor, sem demonstração da insuficiência ou ineficácia deste, configura sobreposição desproporcional de medidas restritivas, sem benefício ambiental correlato, sobretudo quando o dano se circunscreve a período pretérito e inexistem indícios atuais de continuidade da conduta lesiva. 6. A indisponibilidade de bens em ação civil pública ambiental é medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de dilapidação ou alienação patrimonial pelo suposto degradador, na linha do entendimento vinculante firmado por este Tribunal no IRDR Tema 10 (Processo n.º 1005211-80.2024.8.11.0000), não bastando a mera existência ou expressividade do dano apurado. 7. A imposição autônoma e liminar de obrigação de não fazer, em hipótese na qual a área já se encontra sob embargo administrativo dotado de executoriedade e fiscalização pelo órgão ambiental competente, e na qual inexistem indícios de continuidade da conduta lesiva, revela-se providência redundante, desprovida de utilidade prática diferenciada em relação à tutela administrativa já em curso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A determinação liminar de apresentação, execução e registro de PRADA possui caráter satisfativo e de difícil reversão, incidindo na vedação do art. 300, § 3.º, do Código de Processo Civil. 2. A suspensão de linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito e de incentivos e benefícios fiscais, em sede liminar, depende da demonstração concreta da efetiva vinculação do requerido aos benefícios, da continuidade da conduta lesiva e do risco à reparação. 3. A imposição de embargo judicial sobre área já submetida a embargo administrativo em vigor, sem demonstração da insuficiência deste, configura sobreposição desproporcional. 4. A indisponibilidade de bens em ação civil pública ambiental é medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de dilapidação patrimonial.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 1.º, incisos I e III; CPC, arts. 85, § 11; 300, caput e § 3.º; 1.019, II; Lei n.º 6.938/1981, art. 14, incisos II, III, e § 1.º; Lei n.º 7.347/1985, art. 12; Lei n.º 12.651/2012, arts. 2.º, § 2.º, e 59; Decreto Estadual n.º 1.031/2017. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1013535-25.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.07.2025; TJMT, N.U. 1001701-59.2024.8.11.0000, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.03.2025; TJMT, N.U. 1032580-49.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.03.2025; TJMT, N.U. 1023318-41.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.12.2025; TJMT, N.U. 1032362-84.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.11.2025; TJMT, IRDR Tema 10, Processo n.º 1005211-80.2024.8.11.0000.

  • TJMT · Acórdão1012285-67.2021.8.11.004120 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, para reconhecer legítima a multa isolada por ausência de documentação fiscal, limitando-a, contudo, ao percentual de 20% sobre o valor da operação, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 487. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões, contradições ou erros materiais no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo cabíveis somente para suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, por meio de inovação recursal, o que não é admitido por meio dos embargos de declaração. 5. Consoante o entendimento do c. STJ, “é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada.” ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022.

  • TJMT · Acórdão1007059-81.2021.8.11.004120 de maio de 2026

    : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE MDF-E. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal, para desconstituir autuação decorrente da ausência de emissão de MDF-e. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova apresentada pela contribuinte é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da autuação fiscal pela ausência de emissão de MDF-e. III. Razões de decidir 3. O art. 373 do CPC atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando pretende desconstituir ato administrativo regularmente constituído. 4. O canhoto de entrega apresentado pela contribuinte foi produzido e assinado de forma unilateral. O documento não comprova, por si só, a transferência da responsabilidade pelo transporte à empresa destinatária. 5. A documentação fiscal não indica de forma clara a modalidade de frete adotada, se CIF ou FOB. A ausência dessa informação impede a identificação segura do responsável pelo transporte e pelo cumprimento das obrigações acessórias. 6. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A desconstituição de autuação fiscal exige prova robusta e inequívoca capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1000126-92.2021.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.04.2026, DJe 29.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1008823-55.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO E TRÂMITE DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. EFEITO INTERRUPTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva suscitada pela Fazenda Pública. O título judicial coletivo reconheceu diferenças relativas ao adicional noturno de servidores, e a execução coletiva permaneceu em trâmite com atuação do substituto processual, inclusive com posterior requerimento de desmembramento em execuções individuais formulado pelo próprio ente público. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição da pretensão executiva no cumprimento individual de sentença coletiva quando a execução coletiva fundada no mesmo título foi regularmente impulsionada pelo substituto processual e o desmembramento das execuções individuais foi requerido pela própria Fazenda Pública. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, nos Temas n. 877 e n. 880, de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão coletiva, não sendo afastado, por si só, pela necessidade de liquidação ou juntada de documentos. Contudo, esse entendimento não autoriza o reconhecimento automático da prescrição quando inexiste inércia do titular do direito, em razão da atuação útil do substituto processual na execução coletiva. 4. A interpretação sistemática da jurisprudência do STJ, inclusive do Tema 1.253, não autoriza imputar ao substituído os efeitos desfavoráveis da condução processual coletiva quando inexistente inércia pessoal, sendo incompatível com a boa-fé objetiva reconhecer a prescrição nessa hipótese. 5. Também incidem a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, pois o ente público, após requerer o desmembramento da execução coletiva em demandas individuais, não pode sustentar a prescrição justamente das execuções cuja individualização postulou. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento e o regular trâmite da execução coletiva pelo substituto processual interrompem o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º e 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CDC, art. 103, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, apelação cível n. 1007210-20.2025.8.11.0037, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relatora Des. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 24.2.2026, publicado no DJe em 07.3.2026; TJMT, apelação cível n. 1000805-68.2025.8.11.0036, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 03.2.2026, publicado no DJe em 10.2.2026.

  • TJMT · Acórdão1004699-37.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Estado de Mato Grosso em processo administrativo ambiental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar (i) a violação ao art. 121, §1º, I, da LC 38/1995; (ii) a extrapolação do poder regulamentar do Decreto 1.986/2013; e (iii) os reflexos da anulação do primeiro edital na configuração da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a validade da notificação editalícia, concluindo pela sua regularidade sob o Decreto Estadual 1.986/2013, vigente à época dos fatos, que autorizava a intimação por edital após devolução do aviso de recebimento pelos Correios. 4. A divergência quanto à interpretação da LC 38/1995 e a tese de extrapolação do poder regulamentar constituem mero inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito, inadmissíveis em embargos declaratórios. 5. O acórdão examinou exaustivamente a cronologia dos atos processuais praticados no processo administrativo ambiental, identificando atos inequívocos de instrução processual aptos a interromper o prazo prescricional, concluindo pela inocorrência de prescrição intercorrente. 6. A argumentação sobre anulação do primeiro edital constitui tese de mérito, não de omissão. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades, não à revisão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão a divergência da parte quanto à interpretação legislativa adotada pelo julgado ou a pretensão de rediscussão do mérito mediante invocação de teses jurídicas não acolhidas, sendo os embargos declaratórios inadequados para tal finalidade". --------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC Estadual 38/1995, art. 121, §1º, I; Decreto Estadual 1.986/2013, art. 4º, §9º, e art. 20, I. Jurisprudência relevante citada: n/a.

  • TJMT · Acórdão1039983-35.2025.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de indeferimento de prova pericial em ação de improbidade administrativa. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato quanto aos fundamentos do indeferimento da prova pericial e ao direito probatório das partes em ação de improbidade administrativa; e (ii) saber se os embargos de declaração se prestam ao reexame de matéria já decidida. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente o duplo objeto da perícia pretendida, abrangendo o retardamento e a inviabilidade do certame, e fundamentou a rejeição na suficiência do conjunto documental, o que alcança, por implicação lógica, todas as modalidades periciais pleiteadas. 5. Não se exige do julgador a decomposição da fundamentação em compartimentos estanques para cada subespécie técnica, quando os fundamentos adotados já alcançam a totalidade da pretensão deduzida. 6. A passagem do acórdão sobre antecipação da audiência de instrução insere-se no contexto da análise relativa à prova testemunhal e ao interrogatório, não havendo erro de fato quanto ao indeferimento da prova pericial. 7. A incidência do art. 17, § 10-F, II, da Lei n. 8.429/1992 pressupõe a supressão efetiva do direito à produção de provas, não se confundindo com o indeferimento fundamentado de meio probatório específico quando já existem elementos suficientes nos autos. 8. A análise sobre a existência de dolo, contribuição, benefício e nexo causal constitui matéria de mérito a ser dirimida em sentença, não em agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção probatória. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese: 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, quando inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado. 2. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão seja fundamentada e clara, sem a necessidade de mencionar todos os dispositivos legais invocados.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 8.429/1992, art. 17, § 10-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.257 ED, Rel. Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 10.6.2025; STF, ADI 7.299 ED, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25.6.2025.

  • TJMT · Acórdão1082694-29.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, declarou a nulidade da citação por edital e extinguiu a execução sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa, além de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por edital na execução fiscal diante das diligências realizadas para localização do executado; e (ii) saber se é cabível a extinção do feito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. III. Razões de decidir: 3. A citação por edital na execução fiscal somente é admissível após o esgotamento das tentativas de localização do executado por meios ordinários, sendo imprescindível a adoção de diligências efetivas, inclusive consultas a sistemas disponíveis ao Judiciário, o que não restou demonstrado, configurando a nulidade do ato citatório. 4. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a renovação do ato, afastando-se a validade da citação editalícia realizada. 5. A extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como ausência de movimentação útil por período relevante ou inexistência de bens penhoráveis, o que não se verifica quando sequer houve citação válida do executado. 6. Nessa hipótese, não configurada a ausência de interesse de agir, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. 7. Anulada a sentença, resta prejudicada a análise da condenação em honorários advocatícios, a ser apreciada oportunamente pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A citação por edital na execução fiscal é nula quando não demonstrado o esgotamento das diligências para localização do executado. 2. É inaplicável o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 quando ausente citação válida e não configurados os requisitos para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.” ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.565.872/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.08.2016; STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.03.2009; TJMT, AI 1028062-79.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 05.11.2025; TJMT, AI 1021423-45.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 04.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1016651-05.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSUIDOR. ARTIGO 34 DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU, onde se arguia ilegitimidade passiva do executado por não ser proprietário registral do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade incorreu em vício ao concluir pela legitimidade passiva do agravante na qualidade de possuidor, com base em elementos probatórios pré-constituídos, e se o fato superveniente noticiado possui aptidão para modificar o julgamento. III. Razões de decidir 3. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, consagrando a responsabilidade tributária solidária. 4. A vistoria técnica administrativa e o comprovante de vinculação de consumo de água em nome do executado constituem prova pré-constituída idônea a demonstrar a relação possessória apta a configurar o fato gerador do IPTU. A existência de matrícula em nome de terceiro não afasta a legitimidade passiva do possuidor para a execução fiscal de IPTU. 5. A decisão favorável ao proprietário registral em execução fiscal diversa não produz efeitos automáticos em relação ao possuidor, que ostenta relação jurídica autônoma com o bem imóvel. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: " A legitimidade passiva do possuidor para execução fiscal de IPTU decorre do art. 34 do CTN, podendo ser demonstrada mediante prova pré-constituída." ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CPC, art. 919, § 1º; Lei n. 9.784/1999, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393.

  • TJMT · Acórdão1005147-59.2023.8.11.001520 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL OBSERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento legal para reconhecimento do abandono da causa foi devidamente observado, especialmente quanto à intimação pessoal da parte exequente prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige que a parte autora deixe de promover atos e diligências que lhe competem por mais de trinta dias, devendo ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Verificou-se nos autos que a Fazenda Pública foi regularmente intimada para se manifestar e dar andamento ao feito, permanecendo inerte em ambas as oportunidades, caracterizando postura desidiosa. 5. O procedimento legal foi integralmente observado, com intimação pessoal da parte exequente e transcurso do prazo de trinta dias entre a intimação e a extinção do executivo fiscal, configurando o abandono processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia da parte por mais de trinta dias e a intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, sendo legítima a extinção quando observado o procedimento legal e verificada a ausência de manifestação da parte exequente". _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1738705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018; TJGO, N.U 0002450-63.2012.8.11.0049, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 02.10.2024; TJGO, N.U 0001151-78.2011.8.11.0019, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.04.2024.

  • TJMT · Acórdão0014761-08.2015.8.11.004120 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de corresponsável em execução fiscal e extinguir o feito em relação a ele, sem condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir corresponsável do polo passivo da execução fiscal, bem como definir o critério adequado para a sua fixação. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 961 (REsp 1.358.837/SP), consolidou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, observando-se o princípio da causalidade. 4. Também segundo o Tema Repetitivo n. 1.265/STJ, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico. 5. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em R$ 4.000,00. 6. Incide, contudo, a regra do art. 90, § 4º, do CPC, com redução da verba pela metade, porque não houve resistência da exequente ao pedido de exclusão do polo passivo, tendo ela informado a retirada do nome do excipiente e requerido a substituição da CDA. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão e fixar a verba honorária em favor do apelante, por apreciação equitativa, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem reduzidos pela metade. Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade nos casos de exclusão de parte do polo passivo em execução fiscal, por ilegitimidade.2.Ausente resistência da exequente ao pedido de exclusão, aplica-se a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC.” _____________________________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º; 90, § 4º.  Jurisprudência relevante citada: TJMT, agravo de instrumento n. 1013944-35.2024.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 02.10.2024, publicado no DJe em 09.10.2024; TJMT, embargos de declaração n. 1007383-92.2024.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 14.8.2024, publicado no DJe em 16.8.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.182.939/RS, relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12.3.2025, publicado no DJEN em 18.3.2025.

  • TJMT · Acórdão1008153-17.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.265/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, acolheu embargos de declaração para excluir a parte do polo passivo, sem extinguir a demanda, e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de exclusão do executado do polo passivo da execução fiscal sem extinção do feito, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou mediante aplicação de percentual sobre o valor da causa. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.265), no sentido de que, quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do executado do polo passivo, sem extinção da execução fiscal, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico. 4. A hipótese não se confunde com o Tema 1.076/STJ, que afasta a equidade apenas quando o proveito econômico é mensurável, inexistindo incompatibilidade entre os entendimentos. 5. Observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, revela-se adequada e proporcional a fixação dos honorários em valor certo, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Na hipótese de exclusão do executado do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do feito, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão da inestimabilidade do proveito econômico. 2. É adequada a manutenção do valor arbitrado quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.097.166/PR, relator Min. Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14.5.2025, publicado no DJEN em 23.6.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.182.939/RS, relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12.3.2025, publicado no DJEN em 18.3.2025.

  • TJMT · Acórdão1047777-10.2025.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS DE PROTEÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRAZO DE CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por município contra decisão que deferiu tutela de urgência para aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101, incisos II, III, IV e V, do ECA em favor de adolescente em situação de risco, determinando à Secretaria Municipal de Saúde a realização de avaliação por equipe multidisciplinar no prazo de quinze dias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 793/STF autoriza a exclusão da responsabilidade municipal pelo cumprimento das medidas protetivas de saúde, devendo a obrigação ser direcionada exclusivamente ao Estado; (ii) saber se o prazo de quinze dias fixado para realização da avaliação multidisciplinar é razoável diante das alegações de déficit de profissionais e fila de espera. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, nos termos do Tema 793/STF (RE 855.178/SE). A tese fixada pelo STF não exclui o município da obrigação, operando a ressalva relativa ao direcionamento do cumprimento apenas na fase de cumprimento de sentença e nas regras de ressarcimento entre entes, e não como causa de exclusão da responsabilidade na fase de conhecimento. 4. O município não comprovou que o serviço de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico ambulatorial de adolescente em situação de risco configuraria atribuição exclusivamente estadual por se tratar de serviço de média ou alta complexidade. A mera alegação, sem respaldo técnico ou normativo, é insuficiente para afastar sua responsabilidade. 5. O prazo de quinze dias destina-se à realização da avaliação multidisciplinar e ao início das providências de inclusão em tratamento, não à conclusão do processo terapêutico. Diante da situação de vulnerabilidade documentada e do princípio constitucional da prioridade absoluta da criança e do adolescente, o prazo é proporcional à urgência. A alegação genérica de déficit de profissionais, sem comprovação documental, não é suficiente para infirmar sua razoabilidade. Eventual impossibilidade concreta de cumprimento deve ser demonstrada ao juízo de execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, fixada no Tema 793/STF, não autoriza a exclusão do município na fase de conhecimento; a ressalva quanto ao direcionamento do cumprimento segundo as regras de hierarquização do SUS opera apenas na fase executiva e no ressarcimento entre entes. 2. A alegação genérica de déficit de profissionais e fila de espera, desacompanhada de prova documental, não afasta a razoabilidade do prazo fixado judicialmente para início do atendimento a adolescente em situação de risco, tendo em vista o princípio constitucional da prioridade absoluta.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196, 198 e 227; ECA, arts. 4º, 7º, 11 e 101, II, III, IV e V; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.03.2020.

  • TJMT · Acórdão1001381-51.2025.8.11.000720 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS I. Caso em julgamento: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento imediato de aposentadoria, com manutenção do status jurídico de inatividade até a conclusão regular de eventual procedimento administrativo. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao entendimento do Tribunal de Contas sobre o cômputo de período de atuação em conselho municipal para aposentadoria especial; (ii) saber se houve erro material quanto à origem da suspensão do benefício; e (iii) saber se houve equívoco ao reconhecer efeitos jurídicos ao ato concessivo de aposentadoria antes da apreciação pelo Tribunal de Contas. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a eliminação de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão delimitou expressamente que a controvérsia se restringia à legalidade da suspensão da aposentadoria, sob a ótica do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem análise do mérito administrativo sobre os requisitos do benefício. 5. A menção à denúncia anônima não configurou erro material, pois serviu para evidenciar a ausência de procedimento administrativo prévio e regular antes da suspensão do benefício. 6.  A expressão “direito incorporado” foi utilizada para indicar ato administrativo favorável e eficaz, produtor de efeitos concretos, cuja revisão exige prévio procedimento administrativo, sem impedir posterior controle pela Administração ou pelo Tribunal de Contas. 7. Inexistente vício apto a autorizar o acolhimento dos aclaratórios, revela-se incabível a pretensão de modificar o julgado por meio de embargos de declaração, ainda que sob o argumento de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, quando inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 1º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1430579 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 04.9.2023, publicado no DJe em 12.9.2023.

  • TJMT · Acórdão1009744-14.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    : DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODEIC. BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO À ADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ajuste correspondente a 20% do benefício fiscal usufruído pela impetrante no âmbito do PRODEIC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento tributário formalizado após o vencimento do ICMS possui aptidão para afastar a redução de 20% do benefício fiscal do PRODEIC decorrente do inadimplemento tributário. III. Razões de decidir 3. A legislação estadual que disciplina o PRODEIC condiciona a manutenção integral do benefício fiscal ao recolhimento tempestivo do ICMS, prevendo a redução automática do incentivo em caso de inadimplemento. 4. O parcelamento tributário constitui modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não descaracteriza a mora anteriormente configurada nem produz efeitos retroativos sobre o inadimplemento já consumado. 5. A decisão agravada, ao suspender a exigibilidade do ajuste correspondente à redução do benefício fiscal, afastou os efeitos expressamente previstos na legislação estadual sem demonstração de ilegalidade ou abuso administrativo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A manutenção integral do benefício fiscal do PRODEIC está condicionada ao recolhimento tempestivo do ICMS, nos termos da legislação estadual. 2. O parcelamento tributário posterior ao vencimento do débito não afasta os efeitos do inadimplemento anteriormente configurado nem possui efeito retroativo para restabelecer benefício fiscal reduzido.” ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei Complementar Estadual nº 631/2019. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1000370-37.2024.8.11.0034, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 20.08.2025.

  • TJMT · Acórdão1045930-70.2025.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 830 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição que justifique a sua correção, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a eliminação de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. É inviável o conhecimento de matéria suscitada apenas nos embargos de declaração, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o julgamento, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados Tese de julgamento: "1. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, em razão do cabimento restrito deste recurso ao saneamento de vícios no julgado; 2. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, quando inexistem contradições no acórdão embargado." _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 830 e 1.022; CTN, arts. 173, I, e 174; Lei n. 6.830/1980, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.048.514/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.03.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.11.2023; STJ, Súmula n. 414.

  • TJMT · Acórdão1015361-52.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.265 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para excluir corresponsáveis do polo passivo de execução fiscal, sem extinguir a demanda, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de exclusão de corresponsável do polo passivo sem extinção do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.265, firmou entendimento de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, diante da impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido. 4. A fixação equitativa deve observar critérios como zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço. 5. Demonstrada a ausência de resistência da parte vencida, que promoveu a correção do título executivo, é cabível a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. 6. O piso da tabela de honorários da OAB, referido no art. 85, § 8º-A, do CPC, possui natureza orientativa e não vinculante, devendo prevalecer, no caso concreto, os vetores da equidade. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido para fixar a verba honorária por apreciação equitativa, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com redução pela metade. Tese de julgamento: “Na exclusão de corresponsável do polo passivo sem extinção do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.265; TJMT, agravo de instrumento n. 1013944-35.2024.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 02.10.2024, publicado no DJe em 09.10.2024; TJMT, embargos de declaração n. 1007383-92.2024.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 14.8.2024, publicado no DJe em 16.8.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.182.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.03.2025.

  • TJMT · Acórdão1045884-81.2025.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITO TRANSLATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que, após intimação prévia das partes, reconheceu de ofício a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo de origem e julgou prejudicado o recurso. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se a intimação prévia das partes realizada diretamente em grau recursal satisfaz a garantia do contraditório; (ii) se é admitida a aplicação do efeito translativo em agravo de instrumento para declarar coisa julgada e extinguir o processo principal, independentemente do objeto da decisão agravada; e (iii) se resta caracterizada a tríplice identidade entre as demandas para a configuração da coisa julgada material. III. Razões de decidir: 3. A intimação das partes no âmbito do próprio agravo de instrumento para se manifestarem sobre matéria de ordem pública atende plenamente ao princípio do contraditório e aos arts. 9º e 10 do CPC, afastando a ocorrência de “decisão surpresa”, sem a necessidade de que o ato processual seja praticado no juízo de origem. 4. A limitação do efeito devolutivo do agravo de instrumento não impede a análise de matérias de ordem pública, como a coisa julgada material (art. 485, V e § 3º, do CPC). Consoante entendimento do STJ, admite-se a aplicação do efeito translativo para extinguir a demanda de origem quando constatada a ausência de pressuposto processual ou condição da ação, ainda que a decisão interlocutória impugnada trate de temas diversos (como valor da causa e gratuidade da justiça). 5. Constatada a tríplice identidade entre a ação subjacente ao recurso e uma demanda pretérita com sentença transitada em julgado, haja vista a coincidência entre as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados em face de instrumento convocatório de processo seletivo, revela-se escorreito o reconhecimento da coisa julgada material. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O Tribunal pode, por meio do efeito translativo em agravo de instrumento, reconhecer de ofício a ocorrência de coisa julgada material e extinguir a demanda principal, desde que assegurado o contraditório prévio às partes no âmbito recursal, independentemente da matéria veiculada na decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, V e § 3º, 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.000.423/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.4.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.846.660/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.2.2022.

  • TJMT · Acórdão1021335-15.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO FISCAL COM CDA DESCONFORME À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extintos embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, em razão de perda superveniente do objeto, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de perda do objeto processual, a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando ajuíza execução fiscal com base em Certidão de Dívida Ativa desconforme com título judicial transitado em julgado, obrigando o executado a opor embargos para compelir o cumprimento da coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O art. 85, §10, do Código de Processo Civil consagra aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, orientando a responsabilidade pelas despesas processuais pelo critério material de quem criou a necessidade da intervenção jurisdicional, e não apenas pelo critério formal da sucumbência. 4. In casu, a responsabilidade pela instauração dos embargos à execução recai sobre a Fazenda Pública, que ajuizou execução fiscal com base em Certidão de Dívida Ativa manifestamente desconforme com título judicial transitado em julgado, obrigando o executado a socorrer-se da via defensiva dos embargos para compelir o cumprimento da coisa julgada. 5. A fixação de honorários advocatícios observa os parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, calculados sobre a diferença entre o valor originalmente executado e o valor efetivamente pago. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido, a fim de condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ora apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre o valor originalmente executado e o valor efetivamente pago na execução fiscal, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: "Nos casos de perda do objeto em embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), quando ajuizar execução fiscal com base em Certidão de Dívida Ativa desconforme com coisa julgada preexistente, devendo os honorários serem fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC sobre a diferença entre o valor executado e o valor efetivamente devido." ----------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 10; art. 485, VI; art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.02.2022; TJGO, N.U 1000014-49.2026.8.11.0009, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1036890-72.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). CASSAÇÃO DA CNH DEFINITIVA. ILEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que cassou/bloqueou a CNH definitiva do impetrante com base em infração cometida durante o período da Permissão para Dirigir. A sentença concedeu a segurança para manutenção da CNH definitiva. DETRAN/MT e ESTADO DE MATO GROSSO interpuseram apelação, submetida também à remessa necessária. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a cassação da CNH definitiva com base em infrações cometidas durante a PPD, sem instauração de processo administrativo; (ii) estabelecer se o ato administrativo de cassação é nulo por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. Razões de decidir: 3. O artigo 148 do CTB condiciona a expedição da CNH definitiva ao preenchimento de requisitos objetivos durante a vigência da PPD. 4. A jurisprudência do STJ distingue os casos de negativa de concessão da CNH definitiva, que prescinde de processo administrativo, daqueles em que há revogação de CNH já concedida, hipótese que exige procedimento formal com garantia de defesa. 5. A cassação da CNH, quando já expedida definitivamente, configura exercício de poder punitivo estatal, demandando observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII). 6. A cassação da CNH definitiva, realizada mais de um ano após sua expedição e sem oportunizar defesa ao administrado, viola o devido processo legal, a segurança jurídica e a boa-fé administrativa, sendo nula. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Sentença ratificada em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: “A cassação de CNH definitiva com base em infração praticada durante o período de Permissão para Dirigir exige prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade do ato.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; CTB, arts. 148, §§ 3º e 4º, e 265; Lei n. 9.784/1999, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.194.029/AC, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21.3.2019, publicado no DJe em 28.3.2019; TJMT, apelação cível n. 1009827-80.2024.8.11.0006, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relatora Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 05.2.2025, publicado no DJe em 10.2.2025.

  • TJMT · Acórdão1034050-81.2025.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO MATERIAL NO LANÇAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DA EMPRESA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DO ENTE MUNICIPAL REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela empresa e pelo ente fazendário contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento a agravo de instrumento para declarar a nulidade de lançamento suplementar de ITBI e extinguir a execução fiscal correspondente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a classificação da nulidade como erro formal configura decisão extra petita (arts. 141 e 492 do CPC) e viola a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC); (ii) saber se há contradição e obscuridade entre a fundamentação e a conclusão que qualifica o vício como meramente formal; (iii) se há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios por critério equitativo, na forma do § 8º do art. 85 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a eliminação de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A qualificação jurídica da nulidade do lançamento constitui consequência lógica e necessária de sua desconstituição, integrando o núcleo da controvérsia instaurada. 5. A discussão sobre o critério temporal do fato gerador, disciplinada pelo art. 144 do CTN, compôs o próprio objeto do agravo de instrumento, de modo que sua definição pelo órgão julgador não configura inovação decisória nem extrapolação dos limites objetivos da demanda. 6. A qualificação da nulidade como meramente formal é incompatível com a fundamentação do acórdão embargado, que reconheceu a adoção de base de cálculo extemporânea. 7. Conforme assentado pelo STJ, o vício formal relaciona-se ao procedimento de lançamento, ao passo que o vício material atinge a própria obrigação tributária. 8. Inexiste omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, não se prestando o recurso à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado. 9. Prescindível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, sendo suficiente que a decisão tenha enfrentado de forma fundamentada a questão jurídica debatida. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração da empresa acolhidos em parte, com efeitos infringentes. Embargos do ente fazendário rejeitados. Tese de julgamento: “1. A qualificação jurídica da nulidade do lançamento tributário integra o núcleo da controvérsia instaurada, não configurando decisão extra petita sua definição pelo órgão julgador. 2. A adoção de base de cálculo extemporânea, em desconformidade com o art. 144 do CTN, configura vício material, por atingir o critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária. ____________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 144 e 173, I e II; CPC, arts. 10, 85, §§ 3º e 8º, 141, 492 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.519/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09.04.2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STF, ARE 1.430.579 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023.

  • TJMT · Acórdão1007170-18.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo, sem extinguir a execução, e fixou honorários advocatícios por equidade, posteriormente arbitrados em valor reduzido pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados por equidade em razão da exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do débito. III. Razões de decidir: 3. Nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo, sem extinção da execução, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico. 4. A fixação do quantum deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. 5. O valor arbitrado mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não configurando irrisoriedade. 6. A aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC não afasta a fixação equitativa, nem autoriza arbitramento em patamar superior ao previsto para hipóteses de condenação com valor definido, sob pena de violação ao princípio da isonomia. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Na exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal por exceção de pré-executividade, sem extinção do débito, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. 2. É adequada a manutenção do valor fixado quando observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não configurada irrisoriedade ou desproporcionalidade." ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.265; STJ, AgInt no REsp n. 2.182.939/RS, relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12.3.2025, publicado no DJEN em 18.3.2025; AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.3.2023, DJe de 16.3.2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.112/RJ, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.11.2022, DJe de 11.11.2022.

  • TJMT · Acórdão1003243-44.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE SANEAMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que, em ação de improbidade administrativa, afastou as preliminares de inépcia da inicial, tipificou a conduta no art. 10, X, da Lei n. 8.429/1992 e fixou prazo de quinze dias para especificação de provas e apresentação do rol de testemunhas. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial demanda emenda para adequação à Lei n. 14.230/2021, ante a alegação de uso de expressões genéricas e ausência de individualização da conduta dolosa; (ii) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação, diante da alegação de responsabilização por nexo causal presumido; e (iii) saber se o prazo de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas, em relação a fatos pretéritos, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: 3. A decisão de saneamento constitui ato de cognição sumária, limitada à verificação de indícios suficientes de autoria, materialidade e dolo, reservando-se a análise aprofundada para a instrução probatória. 4. O princípio da continuidade típico-normativa autoriza o reenquadramento das condutas à nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, quando preservados os fatos descritos na inicial e presentes os elementos materiais e subjetivos. 5. A petição inicial descreve fatos individualizados, com enquadramento no art. 10, X, da Lei n. 8.429/1992, e elementos probatórios mínimos, atendendo aos requisitos do art. 17, §§ 6º e 6º-B, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021. 6. A imputação não se funda em responsabilidade objetiva, vedada pelo § 3º do art. 1º da Lei n. 8.429/1992, mas em condutas comissivas próprias relacionadas à gestão do fundo previdenciário, com nexo de causalidade suficientemente delineado para a fase processual. 7. A decisão saneadora que reconhece indícios mínimos de autoria, materialidade e dolo, sem antecipação do juízo de mérito, harmoniza-se com os Temas n. 309 e n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal. 8. A fixação de prazo de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas observa o art. 357, § 4º, do CPC, e a alegada dificuldade de localização de testemunhas, decorrente do decurso temporal, deve ser objeto de requerimento de dilação ao juízo de origem, nos termos do art. 139, VI, do CPC, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A decisão de saneamento em ação de improbidade administrativa exige apenas indícios mínimos de autoria, materialidade e dolo, dispensando o exaurimento do exame meritório. 2. O princípio da continuidade típico-normativa autoriza o reenquadramento de condutas à nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, desde que preservados os fatos descritos na inicial e presentes os elementos materiais e subjetivos. 3. A vedação à responsabilidade objetiva no âmbito da improbidade administrativa não impede o prosseguimento da ação quando a imputação se funda em condutas comissivas próprias com nexo de causalidade delineado. 4. A fixação de prazo de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas na decisão de saneamento, em conformidade com o art. 357, § 4º, do CPC, não configura cerceamento de defesa, devendo eventual dificuldade prática ser submetida ao juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 1º, § 3º; 10, X; e 17, §§ 6º, I e II, e 6º-B; CPC, arts. 139, VI, e 357, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 309 e 1.199; STJ, AgInt nos EAREsp 1.395.249/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 14.10.2025; TJMT, agravo de instrumento 1018752-49.2025.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Júnior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30.9.2025.

  • TJMT · Acórdão1002540-16.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar prova documental apresentada pelo embargante. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da prova documental, consignando que a alegação de retirada societária, ainda que amparada em documentação, não afasta a necessidade de dilação probatória para verificação da responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN, incompatível com o rito sumário da exceção de pré-executividade. 4. A inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa como responsável tributário estabelece presunção juris tantum de legitimidade, elidível apenas mediante cognição exauriente quanto à efetiva extensão dos poderes exercidos, regularidade do desligamento e inexistência de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei. 5. O julgado observou a orientação consolidada no REsp n. 1.110.925/SP (Tema 108) e na Súmula n. 393 do c. STJ, segundo a qual não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal contra sócio que figura como responsável na CDA, impondo-se a demonstração da inexistência de responsabilidade tributária mediante dilação probatória no âmbito dos embargos à execução. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão o acórdão que reconhece a necessidade de dilação probatória para análise da responsabilidade tributária de sócio, ainda que apresentada documentação societária em exceção de pré-executividade, aplicando-se a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e a orientação consolidada na Súmula n. 393 do STJ." ----------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 135, III; Lei n. 6.830/1980, art. 16, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP (Tema 108); Súmula n. 393/STJ.

  • TJMT · Acórdão1002568-81.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO ADMINISTRADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado, reformando decisão que havia suspendido os efeitos de auto de infração ambiental e da respectiva certidão de dívida ativa, em ação anulatória movida por proprietária rural autuada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de fato ao reconhecer a validade da notificação por edital realizada no processo administrativo ambiental, sem que a Administração tivesse esgotado todas as diligências para localização da autuada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito ou de substituição do resultado do julgamento. 4. Não há omissão. O acórdão examinou expressamente a questão da validade da notificação por edital, tendo concluído que a devolução da correspondência com anotação de mudança de endereço era suficiente, nos termos do Decreto Estadual n.º 1.986/2013 e da Lei Complementar Estadual n.º 38/1995, para autorizar a comunicação editalícia. 5. Não há contradição. A realização de diligência posterior infrutífera reforça, e não contradiz, a conclusão pela validade da notificação, pois demonstra a ausência de endereço atualizado nos registros administrativos. 6. Não há erro de fato. A embargante discorda da interpretação jurídica adotada pelo colegiado, o que não configura equívoco material passível de correção pela via dos aclaratórios. 7. Incumbia à administrada manter seu endereço atualizado perante o órgão ambiental, conforme exigência legal expressa. A identificação do imóvel rural objeto da autuação não equivale a endereço válido para fins de comunicação processual administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada nem para impugnar a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, sendo admissíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No processo administrativo ambiental, a devolução de correspondência com anotação de mudança de endereço autoriza a notificação por edital, nos termos da legislação estadual aplicável, incumbindo ao administrado o dever de manter seu cadastro atualizado perante o órgão ambiental." Dispositivos relevantes citados: LCE n.º 38/1995, art. 121, § 1º, IV; Lei Estadual n.º 7.692/2002, art. 38, I; Decreto Estadual n.º 1.986/2013, art. 4º, § 9º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2.011.976/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024.

  • TJMT · Acórdão1030633-82.2023.8.11.000320 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR PÚBLICO. ARTROPLASTIA DE QUADRIL. SOLTURA DE PRÓTESE ACETABULAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada contra o Estado, em razão de alegada má execução de artroplastia total de quadril realizada em hospital público, com posterior soltura do componente acetabular e necessidade de cirurgia de revisão às expensas da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurado o nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado pelo serviço público de saúde e os danos experimentados pela autora, de modo a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da CF, prescinde de culpa, mas exige, como pressuposto inafastável, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de erro ou má conduta no ato cirúrgico, esclarecendo que a soltura de prótese em artroplastia de quadril é complicação de etiologia multifatorial, não necessariamente decorrente da técnica empregada. 5. O parecer do assistente técnico da parte, embora relevante, constitui prova de parte com força probante inferior à da perícia judicial, e não demonstrou vício metodológico concreto capaz de infirmar as conclusões do laudo oficial. 6. A interrupção do seguimento ambulatorial especializado pela paciente, que, orientada a retornar ao serviço de ortopedia, buscou apenas unidades de pronto atendimento, constitui fator interveniente que fragmenta a cadeia causal entre o ato cirúrgico e o dano final, conforme destacado pela própria perícia. 7. A incerteza causal remanescente não autoriza a condenação estatal: a responsabilização do Estado não pode operar-se em terreno de dúvida, sem prova segura do nexo entre a conduta dos agentes públicos e o dano sofrido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. A divergência técnica irresolvida entre o laudo pericial judicial e o parecer do assistente técnico da parte, aliada à interrupção do seguimento ambulatorial especializado pelo próprio paciente, afasta a comprovação do nexo causal e impede a condenação indenizatória.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: n/a.

  • TJMT · Acórdão1005268-58.2025.8.11.000220 de maio de 2026

    : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO PARA FINAL DA FILA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em remessa necessária, reformou sentença concessiva de segurança para denegar pedido de reclassificação de candidato aprovado em concurso público para o final da fila. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático foi proferido em conformidade com as hipóteses legais; e (ii) saber se há direito à reclassificação de candidato para o final da fila sem previsão editalícia. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático foi proferido dentro das hipóteses legais, sendo o agravo interno instrumento adequado para submissão da matéria ao colegiado, inexistindo prejuízo ao duplo grau de jurisdição. 4. O edital do concurso possui força normativa vinculante e rege a atuação da Administração Pública e dos candidatos, não sendo possível flexibilização sem previsão expressa. 5. A ausência de previsão legal ou editalícia para o remanejamento impede o reconhecimento de direito líquido e certo à reclassificação, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos. 6. A invocação de precedentes e princípios como razoabilidade e eficiência não afasta a necessidade de base normativa específica, tampouco impõe a aplicação automática de entendimentos de tribunais superiores sem aderência fática. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A reclassificação de candidato aprovado em concurso público para o final da fila depende de previsão legal ou editalícia expressa. 2. A ausência de tal previsão impede o reconhecimento de direito líquido e certo ao remanejamento, em respeito ao princípio da vinculação ao edital e à isonomia.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1017050-13.2023.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. 31.08.2023; TJMT, N.U 1005238-68.2021.8.11.0000, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. 06.10.2022.

  • TJMT · Acórdão1009480-94.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    : DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. PARÂMETROS DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida por Município, a qual versa sobre crédito de valor inferior a R$ 10.000,00. 2. A decisão agravada manteve o prosseguimento da execução sob fundamento de que houve protesto do título e tentativa de solução administrativa, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: saber se a execução fiscal deve ser extinta por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, admitiu a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, desde que observados parâmetros objetivos e a demonstração de inércia da Fazenda Pública. 5. No caso, foram comprovadas medidas como protesto da CDA e existência de lei de parcelamento, afastando a alegação de abandono processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode prosseguir se a Fazenda Pública comprovar diligência mínima, como protesto do título e tentativa de solução administrativa.” __________________________________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 5009734-66.2023.8.13.0317 1.0000.24.156585-2/001, Rela. Desa. Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 11/06/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 5006601-66.2022.8.13.0344 1.0000.24.228909-8/001, Rela. Desa. Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024.

  • TJMT · Acórdão1000183-98.2020.8.11.002420 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu parcialmente de apelação quanto à matéria de honorários advocatícios, por preclusão consumativa, e, no mérito, deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento de execução fiscal quanto ao valor remanescente. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à possibilidade de apreciação, em apelação, de honorários fixados em decisão interlocutória posteriormente mencionada na sentença; e (ii) à aplicação de norma que autoriza a redução da verba honorária. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para a rediscussão do mérito. 4. A fixação de honorários em decisão interlocutória sujeita-se à impugnação por agravo de instrumento, sendo inviável sua rediscussão em apelação após o decurso do prazo recursal, em razão da preclusão consumativa. 5. A mera menção da verba honorária na sentença não implica reabertura do prazo recursal nem incorporação autônoma da matéria já estabilizada. 6. A pretensão de redução dos honorários resta prejudicada diante do não conhecimento da matéria na apelação, evidenciando mero inconformismo com o resultado. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, quando inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no acórdão que enfrentou de forma fundamentada a matéria controvertida." _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 1.009, §3º, 90, §4º, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.922.975/TO, relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21.2.2022, publicado no DJe em 24.2.2022.

  • TJMT · Acórdão1000062-33.2021.8.11.002520 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR VENAL FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REVISTOS DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária com recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação anulatória cumulada com pedido de redução de crédito tributário, julgou procedente o pleito inicial para: (i) declarar a nulidade da reavaliação administrativa promovida pela autoridade fazendária estadual sobre imóveis rurais transmitidos em inventário extrajudicial; (ii) fixar, como base de cálculo do imposto, o valor venal apurado em perícia judicial; e (iii) reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário decorrente do lançamento anulado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reavaliação administrativa do ITCD possui presunção absoluta de legitimidade ou pode ser revista em avaliação judicial; e, (ii) saber se a sentença que adotou o valor apurado na perícia judicial como base de cálculo substitutiva do ITCMD incorreu em julgamento extra petita, tendo em vista os pedidos formulados na petição inicial. III. Razões de decidir 3. Não cabe remessa necessária de sentença que condena o ente público estatal em valor inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. 4. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, nos termos do art. 38 do CTN e do art. 9º da Lei Estadual n. 7.850/2002. 5. O arbitramento fiscal, expressamente autorizado pelo art. 148 do CTN, pressupõe omissão ou falta de fidedignidade nas declarações do contribuinte, e não ostenta caráter absoluto, uma vez que o próprio ordenamento jurídico assegura, em caso de discordância, o direito à avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 6. Aceito o laudo pericial pelo ente fazendário, deve prevalecer a avaliação judicial para apuração do valor venal dos imóveis e da base de cálculo do imposto, em observância ao art. 23 do Decreto Estadual n. 2.125/2003. 7. Não configura julgamento extra petita a sentença que fixa o valor venal apurado em perícia judicial como base de cálculo substitutiva, quando o pedido inicial, interpretado em sua integralidade, abrange tanto a anulação do ato administrativo viciado quanto a adequação do crédito tributário ao valor venal real dos imóveis transmitidos. 8. Conforme entendimento do STJ, os honorários advocatícios, por ostentarem natureza de ordem pública, admitem revisão de ofício pelo tribunal, sem que isso configure reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos não providos. Remessa necessária não conhecida. Sentença reformada de ofício no capítulo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “A fixação administrativa da base de cálculo do ITCD possui presunção relativa de legitimidade e pode ser revista judicialmente quando demonstrada sua inadequação, hipótese em que prevalece o valor apurado em perícia judicial”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 38 e 148; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, 5º e 11, 141, 492 e 496, § 3º, II; Lei Estadual n. 7.850/2002, arts. 9º e 13, §§ 1º e 2º; Decreto Estadual n. 2.125/2003, arts. 2º, § 4º e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.112/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 09.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2022; STJ, REsp n. 1.847.229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.12.2019; TJMG, N.U. 5140542-39.2021.8.13.0024, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 21.10.2025.

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