Acórdão · TJMT

Acórdão 1000062-33.2021.8.11.0025

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR VENAL FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REVISTOS DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária com recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação anulatória cumulada com pedido de redução de crédito tributário, julgou procedente o pleito inicial para: (i) declarar a nulidade da reavaliação administrativa promovida pela autoridade fazendária estadual sobre imóveis rurais transmitidos em inventário extrajudicial; (ii) fixar, como base de cálculo do imposto, o valor venal apurado em perícia judicial; e (iii) reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário decorrente do lançamento anulado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reavaliação administrativa do ITCD possui presunção absoluta de legitimidade ou pode ser revista em avaliação judicial; e, (ii) saber se a sentença que adotou o valor apurado na perícia judicial como base de cálculo substitutiva do ITCMD incorreu em julgamento extra petita, tendo em vista os pedidos formulados na petição inicial. III. Razões de decidir 3. Não cabe remessa necessária de sentença que condena o ente público estatal em valor inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. 4. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, nos termos do art. 38 do CTN e do art. 9º da Lei Estadual n. 7.850/2002. 5. O arbitramento fiscal, expressamente autorizado pelo art. 148 do CTN, pressupõe omissão ou falta de fidedignidade nas declarações do contribuinte, e não ostenta caráter absoluto, uma vez que o próprio ordenamento jurídico assegura, em caso de discordância, o direito à avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 6. Aceito o laudo pericial pelo ente fazendário, deve prevalecer a avaliação judicial para apuração do valor venal dos imóveis e da base de cálculo do imposto, em observância ao art. 23 do Decreto Estadual n. 2.125/2003. 7. Não configura julgamento extra petita a sentença que fixa o valor venal apurado em perícia judicial como base de cálculo substitutiva, quando o pedido inicial, interpretado em sua integralidade, abrange tanto a anulação do ato administrativo viciado quanto a adequação do crédito tributário ao valor venal real dos imóveis transmitidos. 8. Conforme entendimento do STJ, os honorários advocatícios, por ostentarem natureza de ordem pública, admitem revisão de ofício pelo tribunal, sem que isso configure reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos não providos. Remessa necessária não conhecida. Sentença reformada de ofício no capítulo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “A fixação administrativa da base de cálculo do ITCD possui presunção relativa de legitimidade e pode ser revista judicialmente quando demonstrada sua inadequação, hipótese em que prevalece o valor apurado em perícia judicial”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 38 e 148; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, 5º e 11, 141, 492 e 496, § 3º, II; Lei Estadual n. 7.850/2002, arts. 9º e 13, §§ 1º e 2º; Decreto Estadual n. 2.125/2003, arts. 2º, § 4º e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.112/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 09.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2022; STJ, REsp n. 1.847.229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.12.2019; TJMG, N.U. 5140542-39.2021.8.13.0024, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 21.10.2025.

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