Acórdão 1002177-40.2025.8.11.0040
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO ESTADUAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. CONVÊNIO ICMS N. 52/91. STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. VÁCUO NORMATIVO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.093/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que anulou lançamento tributário referente à cobrança de ICMS-DIFAL na aquisição interestadual de máquinas e equipamentos por produtor rural pessoa física, sob os fundamentos de ilegitimidade passiva e ausência de lei complementar regulamentadora à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição estadual do adquirente o qualifica como contribuinte do ICMS para fins de sujeição passiva ao DIFAL; (ii) saber se havia norma de estatura complementar apta a fundamentar a exigência do DIFAL para as mercadorias em questão à época do fato gerador. III. Razões de decidir 3. O contribuinte inscrito no cadastro estadual do ICMS qualifica-se, para todos os fins, como sujeito passivo do imposto, sujeitando-se ao recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais que realiza. 4. O Convênio ICMS n. 52/91, dotado de status de lei complementar por força do art. 155, §2º, XII, "g", da CF e da LC n. 24/1975, regulamentava o DIFAL para as mercadorias em questão desde 1991, afastando o alegado vácuo normativo e tornando inaplicável o Tema 1.093/STF, restrito às operações destinadas a consumidor final não contribuinte. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O contribuinte inscrito no cadastro estadual do ICMS qualifica-se, para todos os fins, como sujeito passivo do imposto, sujeitando-se ao recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais que realiza. 2. O Convênio ICMS n. 52/91, dotado de status de lei complementar por força do art. 155, §2º, XII, 'g', da CF e da LC n. 24/1975, constitui norma suficiente para fundamentar a exigência do DIFAL nas operações com os produtos nele arrolados, afastando a alegação de vácuo normativo anterior à LC n. 190/2022." ________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, §2º, VII, "a", e XII, "g"; LC n. 24/1975, art. 1º, parágrafo único, I; Convênio ICMS n. 52/91, Cláusulas Primeira, Segunda e Quinta. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1027847-48.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.03.2026, publ. DJE 09.04.2026; TJMT, N.U 1006165-81.2016.8.11.0041, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.02.2026, publ. DJE 10.03.2026; STF, RE 1.287.019/DF, Tema 1.093 da Repercussão Geral.
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