Acórdão 1006570-94.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MORA ADMINISTRATIVA EM PEDIDO DE DESEMBARGO. AUSÊNCIA DE DESEMBARGO AUTOMÁTICO. PRESERVAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que o ente público analisasse pedido administrativo de desembargo, mantendo, contudo, os efeitos de auto de infração e de termo de embargo/interdição ambiental. A parte agravante requereu a suspensão da autuação, o levantamento imediato do embargo e o afastamento de restrições administrativas e patrimoniais decorrentes dos atos impugnados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora administrativa na análise de pedido de desembargo autoriza, em tutela de urgência, o levantamento imediato da restrição ambiental, a suspensão dos efeitos do auto de infração e o afastamento das consequências administrativas dele decorrentes. III. Razões de decidir 3. A legislação estadual impõe à Administração Pública o dever de decidir o pedido de desembargo em prazo determinado, mas não prevê desembargo automático pelo simples decurso do tempo. 4. A mora administrativa autoriza o controle judicial da omissão, inclusive com fixação de prazo para decisão do órgão competente, mas não permite que o Poder Judiciário substitua, em cognição sumária, a análise técnica própria da autoridade ambiental. 5. A apresentação de documentação ambiental, cadastro validado e termo de compromisso deve ser examinada pelo órgão competente, mas não comprova, por si só, o cumprimento integral das condicionantes, a correspondência entre a área regularizada e a área embargada, nem a cessação das causas que motivaram a restrição. 6. A suspensão dos efeitos de auto de infração e de embargo ambiental exige prova suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não demonstrados na extensão pretendida, especialmente diante da necessidade de preservar a eficácia do poder de polícia ambiental e evitar liberação prematura de área sem conclusão técnica. 7. Os pedidos acessórios de suspensão da exigibilidade da multa, impedimento de inscrição em dívida ativa, protesto e afastamento de restrições administrativas dependem do reconhecimento da manifesta ilegalidade da autuação ou do levantamento imediato do embargo, providências incabíveis nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A mora administrativa na análise de pedido de desembargo autoriza a determinação judicial para que o órgão ambiental decida o requerimento, mas não gera desembargo automático. 2. O levantamento imediato de embargo ambiental e a suspensão de auto de infração exigem prova técnica suficiente da regularização da área e da ausência de persistência das causas da restrição. 3. Em tutela de urgência, deve prevalecer a cautela na preservação do poder de polícia ambiental quando ausente demonstração inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.” __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 1.436/2022, art. 17, p.u.; Lei Estadual nº 7.692/2002, art. 63; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1018357-57.2025.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Júnior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 26.08.2025.
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