Acórdão 1000183-98.2020.8.11.0024
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu parcialmente de apelação quanto à matéria de honorários advocatícios, por preclusão consumativa, e, no mérito, deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento de execução fiscal quanto ao valor remanescente. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à possibilidade de apreciação, em apelação, de honorários fixados em decisão interlocutória posteriormente mencionada na sentença; e (ii) à aplicação de norma que autoriza a redução da verba honorária. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para a rediscussão do mérito. 4. A fixação de honorários em decisão interlocutória sujeita-se à impugnação por agravo de instrumento, sendo inviável sua rediscussão em apelação após o decurso do prazo recursal, em razão da preclusão consumativa. 5. A mera menção da verba honorária na sentença não implica reabertura do prazo recursal nem incorporação autônoma da matéria já estabilizada. 6. A pretensão de redução dos honorários resta prejudicada diante do não conhecimento da matéria na apelação, evidenciando mero inconformismo com o resultado. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, quando inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no acórdão que enfrentou de forma fundamentada a matéria controvertida." _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 1.009, §3º, 90, §4º, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.922.975/TO, relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21.2.2022, publicado no DJe em 24.2.2022.
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