Acórdão 1002474-81.2024.8.11.0040
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO POR RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. ARTIGO 165-A DO CTB. INFRAÇÃO FORMAL AUTÔNOMA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c indenização, para: (i) declarar nula a remoção do veículo; (ii) condenar o Município à restituição das despesas de remoção e estadia; (iii) manter válido o auto de infração por recusa ao teste do etilômetro; e (iv) julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o auto de infração por recusa ao teste do etilômetro é nulo por ausência de descrição de sinais de alteração psicomotora; e (ii) saber se a remoção irregular de veículo configura dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. O art. 165-A do CTB tipifica infração formal autônoma consistente na recusa a submeter-se a teste de alcoolemia. A conduta punível é a própria recusa, independentemente da comprovação do estado de embriaguez. 4. A Resolução CONTRAN nº 432/2013 regulamenta a infração material do art. 165 do CTB. A exigência de descrição de sinais de alteração psicomotora vincula-se à comprovação da embriaguez, não se aplicando à infração formal de recusa do art. 165-A. 5. A nulidade da remoção não invalida o auto de infração pela recusa, tratando-se de atos administrativos cindíveis com pressupostos fáticos distintos. 6. O dano moral à pessoa jurídica relaciona-se à honra objetiva e não se presume, exigindo demonstração concreta de repercussão externa negativa com abalo efetivo à credibilidade empresarial. 7. A ausência de prova de perda de contratos, divulgação negativa, queda de faturamento ou qualquer métrica objetiva de prejuízo reputacional impede o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O auto de infração fundado no art. 165-A do CTB constitui infração formal autônoma que independe da descrição de sinais de alteração psicomotora ou da comprovação do estado de embriaguez. 2. O dano moral à pessoa jurídica exige prova concreta de repercussão externa negativa e abalo efetivo à honra objetiva, não configurando a remoção irregular de veículo, por si, fundamento suficiente." --------------------- Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 165, 165-A, 270, § 4º; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Resolução CONTRAN nº 432/2013, arts. 3º e 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.414.725/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.11.2016; Súmula 227/STJ; TJGO, N.U 1072704-14.2025.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026.
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