Acórdão · TJMT

Acórdão 1002568-81.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO ADMINISTRADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado, reformando decisão que havia suspendido os efeitos de auto de infração ambiental e da respectiva certidão de dívida ativa, em ação anulatória movida por proprietária rural autuada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de fato ao reconhecer a validade da notificação por edital realizada no processo administrativo ambiental, sem que a Administração tivesse esgotado todas as diligências para localização da autuada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito ou de substituição do resultado do julgamento. 4. Não há omissão. O acórdão examinou expressamente a questão da validade da notificação por edital, tendo concluído que a devolução da correspondência com anotação de mudança de endereço era suficiente, nos termos do Decreto Estadual n.º 1.986/2013 e da Lei Complementar Estadual n.º 38/1995, para autorizar a comunicação editalícia. 5. Não há contradição. A realização de diligência posterior infrutífera reforça, e não contradiz, a conclusão pela validade da notificação, pois demonstra a ausência de endereço atualizado nos registros administrativos. 6. Não há erro de fato. A embargante discorda da interpretação jurídica adotada pelo colegiado, o que não configura equívoco material passível de correção pela via dos aclaratórios. 7. Incumbia à administrada manter seu endereço atualizado perante o órgão ambiental, conforme exigência legal expressa. A identificação do imóvel rural objeto da autuação não equivale a endereço válido para fins de comunicação processual administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada nem para impugnar a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, sendo admissíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No processo administrativo ambiental, a devolução de correspondência com anotação de mudança de endereço autoriza a notificação por edital, nos termos da legislação estadual aplicável, incumbindo ao administrado o dever de manter seu cadastro atualizado perante o órgão ambiental." Dispositivos relevantes citados: LCE n.º 38/1995, art. 121, § 1º, IV; Lei Estadual n.º 7.692/2002, art. 38, I; Decreto Estadual n.º 1.986/2013, art. 4º, § 9º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2.011.976/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024.

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