Acórdão 1040693-97.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO POR E-MAIL SIMPLES. NULIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Adjunto da Receita Pública do Estado de Mato Grosso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação de decisão administrativa tributária realizada por e-mail simples quando existe Domicílio Tributário Eletrônico ativo e instituído como meio oficial de comunicação. III. Razões de decidir 3. O Domicílio Tributário Eletrônico, instituído pela Lei Estadual nº 10.605/2017, constitui meio oficial de comunicação entre Fisco e contribuinte, assegurando autenticidade, integridade, rastreabilidade e comprovação da ciência dos atos administrativos. 4. A utilização de e-mail simples, sem confirmação inequívoca de recebimento, não substitui o meio oficial, especialmente para atos que inauguram prazo recursal, comprometendo a segurança jurídica e a validade da comunicação. 5. A existência de credenciamento ativo da contribuinte no DT-e impõe à Administração a utilização desse canal como via prioritária, sendo inválida a adoção de meio alternativo sem justificativa idônea e sem prova de ciência efetiva. 6. A ausência de intimação válida impede o exercício do direito de recorrer na via administrativa, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A intimação de decisão administrativa tributária deve observar o meio oficial instituído pelo ente federado, sendo inválida a comunicação por e-mail simples quando existente Domicílio Tributário Eletrônico ativo. 2. A ausência de intimação válida compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo a reabertura do prazo recursal.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.605/2017, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo Interno nº 1039320-31.2023.8.11.0041, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.03.2026.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.