Acórdão · TJMT

Acórdão 1002256-08.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL EM BIOMA AMAZÔNIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRADA). SUSPENSÃO DE FINANCIAMENTOS E BENEFÍCIOS FISCAIS. EMBARGO JUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. EMBARGO ADMINISTRATIVO EM VIGOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que, em ação civil pública ambiental ajuizada em razão da supressão de 1.112,24 hectares de vegetação nativa em área de bioma Amazônia (Fazenda Cunhataí VIII, São José do Rio Claro–MT), no período de outubro de 2023 a setembro de 2024, indeferiu integralmente a tutela provisória de urgência voltada à decretação de indisponibilidade de bens, ao embargo judicial da área, à imposição de obrigação de não fazer, à apresentação e execução de PRADA e à suspensão de financiamentos e incentivos fiscais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível, em sede liminar, a imposição de obrigação de elaboração, execução e registro de PRADA; (ii) saber se é admissível, em cognição sumária, a suspensão da participação do agravado em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito e em incentivos e benefícios fiscais; (iii) saber se é cabível o embargo judicial da área degradada diante da existência de embargo administrativo em vigor; (iv) saber se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens; e (v) saber se é cabível a imposição liminar de obrigação de não fazer. III. Razões de decidir 3. A determinação liminar de apresentação, execução e registro do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) possui caráter satisfativo e de difícil reversão, antecipando a própria tutela final postulada na ação civil pública (recuperação ambiental) e incidindo na vedação expressa do art. 300, § 3.º, do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 4. A suspensão de linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito e de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, embora amparada no art. 14, II e III, da Lei n.º 6.938/1981, é medida de acentuada gravidade que, em sede liminar, exige demonstração concreta da efetiva vinculação do requerido aos benefícios em questão, da continuidade da conduta lesiva e do risco à reparação, ausentes na espécie. 5. A imposição de embargo judicial sobre área já submetida a embargo administrativo em vigor, sem demonstração da insuficiência ou ineficácia deste, configura sobreposição desproporcional de medidas restritivas, sem benefício ambiental correlato, sobretudo quando o dano se circunscreve a período pretérito e inexistem indícios atuais de continuidade da conduta lesiva. 6. A indisponibilidade de bens em ação civil pública ambiental é medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de dilapidação ou alienação patrimonial pelo suposto degradador, na linha do entendimento vinculante firmado por este Tribunal no IRDR Tema 10 (Processo n.º 1005211-80.2024.8.11.0000), não bastando a mera existência ou expressividade do dano apurado. 7. A imposição autônoma e liminar de obrigação de não fazer, em hipótese na qual a área já se encontra sob embargo administrativo dotado de executoriedade e fiscalização pelo órgão ambiental competente, e na qual inexistem indícios de continuidade da conduta lesiva, revela-se providência redundante, desprovida de utilidade prática diferenciada em relação à tutela administrativa já em curso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A determinação liminar de apresentação, execução e registro de PRADA possui caráter satisfativo e de difícil reversão, incidindo na vedação do art. 300, § 3.º, do Código de Processo Civil. 2. A suspensão de linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito e de incentivos e benefícios fiscais, em sede liminar, depende da demonstração concreta da efetiva vinculação do requerido aos benefícios, da continuidade da conduta lesiva e do risco à reparação. 3. A imposição de embargo judicial sobre área já submetida a embargo administrativo em vigor, sem demonstração da insuficiência deste, configura sobreposição desproporcional. 4. A indisponibilidade de bens em ação civil pública ambiental é medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de dilapidação patrimonial.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 1.º, incisos I e III; CPC, arts. 85, § 11; 300, caput e § 3.º; 1.019, II; Lei n.º 6.938/1981, art. 14, incisos II, III, e § 1.º; Lei n.º 7.347/1985, art. 12; Lei n.º 12.651/2012, arts. 2.º, § 2.º, e 59; Decreto Estadual n.º 1.031/2017. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1013535-25.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.07.2025; TJMT, N.U. 1001701-59.2024.8.11.0000, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.03.2025; TJMT, N.U. 1032580-49.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.03.2025; TJMT, N.U. 1023318-41.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.12.2025; TJMT, N.U. 1032362-84.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.11.2025; TJMT, IRDR Tema 10, Processo n.º 1005211-80.2024.8.11.0000.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.