Acórdão 1005268-58.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO PARA FINAL DA FILA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em remessa necessária, reformou sentença concessiva de segurança para denegar pedido de reclassificação de candidato aprovado em concurso público para o final da fila. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático foi proferido em conformidade com as hipóteses legais; e (ii) saber se há direito à reclassificação de candidato para o final da fila sem previsão editalícia. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático foi proferido dentro das hipóteses legais, sendo o agravo interno instrumento adequado para submissão da matéria ao colegiado, inexistindo prejuízo ao duplo grau de jurisdição. 4. O edital do concurso possui força normativa vinculante e rege a atuação da Administração Pública e dos candidatos, não sendo possível flexibilização sem previsão expressa. 5. A ausência de previsão legal ou editalícia para o remanejamento impede o reconhecimento de direito líquido e certo à reclassificação, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos. 6. A invocação de precedentes e princípios como razoabilidade e eficiência não afasta a necessidade de base normativa específica, tampouco impõe a aplicação automática de entendimentos de tribunais superiores sem aderência fática. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A reclassificação de candidato aprovado em concurso público para o final da fila depende de previsão legal ou editalícia expressa. 2. A ausência de tal previsão impede o reconhecimento de direito líquido e certo ao remanejamento, em respeito ao princípio da vinculação ao edital e à isonomia.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1017050-13.2023.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. 31.08.2023; TJMT, N.U 1005238-68.2021.8.11.0000, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. 06.10.2022.
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