Acórdão 1034050-81.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO MATERIAL NO LANÇAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DA EMPRESA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DO ENTE MUNICIPAL REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela empresa e pelo ente fazendário contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento a agravo de instrumento para declarar a nulidade de lançamento suplementar de ITBI e extinguir a execução fiscal correspondente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a classificação da nulidade como erro formal configura decisão extra petita (arts. 141 e 492 do CPC) e viola a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC); (ii) saber se há contradição e obscuridade entre a fundamentação e a conclusão que qualifica o vício como meramente formal; (iii) se há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios por critério equitativo, na forma do § 8º do art. 85 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a eliminação de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A qualificação jurídica da nulidade do lançamento constitui consequência lógica e necessária de sua desconstituição, integrando o núcleo da controvérsia instaurada. 5. A discussão sobre o critério temporal do fato gerador, disciplinada pelo art. 144 do CTN, compôs o próprio objeto do agravo de instrumento, de modo que sua definição pelo órgão julgador não configura inovação decisória nem extrapolação dos limites objetivos da demanda. 6. A qualificação da nulidade como meramente formal é incompatível com a fundamentação do acórdão embargado, que reconheceu a adoção de base de cálculo extemporânea. 7. Conforme assentado pelo STJ, o vício formal relaciona-se ao procedimento de lançamento, ao passo que o vício material atinge a própria obrigação tributária. 8. Inexiste omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, não se prestando o recurso à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado. 9. Prescindível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, sendo suficiente que a decisão tenha enfrentado de forma fundamentada a questão jurídica debatida. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração da empresa acolhidos em parte, com efeitos infringentes. Embargos do ente fazendário rejeitados. Tese de julgamento: “1. A qualificação jurídica da nulidade do lançamento tributário integra o núcleo da controvérsia instaurada, não configurando decisão extra petita sua definição pelo órgão julgador. 2. A adoção de base de cálculo extemporânea, em desconformidade com o art. 144 do CTN, configura vício material, por atingir o critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária. ____________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 144 e 173, I e II; CPC, arts. 10, 85, §§ 3º e 8º, 141, 492 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.519/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09.04.2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STF, ARE 1.430.579 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023.
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