Acórdão 1026722-16.2021.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do pagamento integral do débito tributário discutido, afastando a condenação em honorários advocatícios sob o fundamento de que estes teriam sido recolhidos na esfera administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da ação anulatória de débito fiscal decorre do pagamento integral da dívida após o ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo em razão do pagamento do débito configura perda superveniente do objeto, devendo a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais ser atribuída à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, conforme o princípio da causalidade. 4. A fixação da verba honorária em demandas envolvendo a Fazenda Pública deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a apreciação equitativa quando elevado o valor da causa, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “A extinção da ação anulatória de débito fiscal em razão do pagamento integral da dívida após o ajuizamento da demanda impõe à parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.” ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076.
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