Acórdão 1045884-81.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITO TRANSLATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que, após intimação prévia das partes, reconheceu de ofício a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo de origem e julgou prejudicado o recurso. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se a intimação prévia das partes realizada diretamente em grau recursal satisfaz a garantia do contraditório; (ii) se é admitida a aplicação do efeito translativo em agravo de instrumento para declarar coisa julgada e extinguir o processo principal, independentemente do objeto da decisão agravada; e (iii) se resta caracterizada a tríplice identidade entre as demandas para a configuração da coisa julgada material. III. Razões de decidir: 3. A intimação das partes no âmbito do próprio agravo de instrumento para se manifestarem sobre matéria de ordem pública atende plenamente ao princípio do contraditório e aos arts. 9º e 10 do CPC, afastando a ocorrência de “decisão surpresa”, sem a necessidade de que o ato processual seja praticado no juízo de origem. 4. A limitação do efeito devolutivo do agravo de instrumento não impede a análise de matérias de ordem pública, como a coisa julgada material (art. 485, V e § 3º, do CPC). Consoante entendimento do STJ, admite-se a aplicação do efeito translativo para extinguir a demanda de origem quando constatada a ausência de pressuposto processual ou condição da ação, ainda que a decisão interlocutória impugnada trate de temas diversos (como valor da causa e gratuidade da justiça). 5. Constatada a tríplice identidade entre a ação subjacente ao recurso e uma demanda pretérita com sentença transitada em julgado, haja vista a coincidência entre as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados em face de instrumento convocatório de processo seletivo, revela-se escorreito o reconhecimento da coisa julgada material. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O Tribunal pode, por meio do efeito translativo em agravo de instrumento, reconhecer de ofício a ocorrência de coisa julgada material e extinguir a demanda principal, desde que assegurado o contraditório prévio às partes no âmbito recursal, independentemente da matéria veiculada na decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, V e § 3º, 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.000.423/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.4.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.846.660/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.2.2022.
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