Acórdão 1002919-87.2024.8.11.0044
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL NO SUS. CRIANÇA COM DISLEXIA E TRANSTORNOS ASSOCIADOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. PRIORIDADE ABSOLUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que determinou, solidariamente, o acompanhamento multiprofissional no SUS (psicologia infantil, psicopedagogia, fonoaudiologia e neuropediatria) a menor com diagnóstico de Dislexia associada a Transtorno Disruptivo da Desregulação do Humor e Ansiedade (CID F81 + F34.8 + F41.1), com inserção no SISREG em 30 dias e apresentação de plano terapêutico em 45 dias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial viola a isonomia em face de outros pacientes na fila do SUS; e (ii) saber se a ausência de urgência nos critérios do CFM afasta a necessidade terapêutica como fundamento de mérito. III. Razões de decidir 3. Omissão administrativa documentada. A alegação de fila de espera e limitação orçamentária é genérica e sem prova. O Município reconheceu formalmente a indisponibilidade do serviço no SISREG sem indicar prazo de regularização, o que legitima a intervenção judicial. 4. Urgência cautelar e necessidade terapêutica. A ausência de urgência nos critérios do CFM não afasta a necessidade terapêutica apurada em cognição plena. O laudo médico aponta risco de sequelas irreversíveis pela demora no tratamento; a segunda nota do NatJus concluiu favoravelmente ao atendimento via SUS. 5. Prioridade absoluta e reserva do possível. O direito à saúde abrange ações preventivas e terapêuticas (CF, art. 196). Tratando-se de menor em pleno desenvolvimento, o princípio da prioridade absoluta (CF, art. 227; ECA, arts. 3º, 4º e 7º) torna inoponível a reserva do possível. A sentença compatibilizou a obrigação com a estrutura do SUS, em consonância com o Tema 793 do STF e os Enunciados n. 8 e n. 60 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A omissão administrativa formalmente documentada legitima a intervenção judicial para assegurar acompanhamento multiprofissional no SUS à criança com necessidade terapêutica comprovada, sem violação à isonomia. 2. A ausência de urgência nos critérios do CFM não afasta a necessidade terapêutica como fundamento para a procedência do pedido em cognição plena. 3. O princípio da prioridade absoluta e o mínimo existencial tornam inoponível a reserva do possível quando em jogo o direito à saúde de menor em pleno desenvolvimento.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; ECA, arts. 3º, 4º e 7º; CPC/2015, art. 536 §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178/SE); CNJ, Enunciados n. 8 e n. 60 das Jornadas de Direito da Saúde.
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