Acórdão 0014761-08.2015.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de corresponsável em execução fiscal e extinguir o feito em relação a ele, sem condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir corresponsável do polo passivo da execução fiscal, bem como definir o critério adequado para a sua fixação. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 961 (REsp 1.358.837/SP), consolidou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, observando-se o princípio da causalidade. 4. Também segundo o Tema Repetitivo n. 1.265/STJ, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico. 5. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em R$ 4.000,00. 6. Incide, contudo, a regra do art. 90, § 4º, do CPC, com redução da verba pela metade, porque não houve resistência da exequente ao pedido de exclusão do polo passivo, tendo ela informado a retirada do nome do excipiente e requerido a substituição da CDA. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão e fixar a verba honorária em favor do apelante, por apreciação equitativa, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem reduzidos pela metade. Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade nos casos de exclusão de parte do polo passivo em execução fiscal, por ilegitimidade.2.Ausente resistência da exequente ao pedido de exclusão, aplica-se a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC.” _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º; 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, agravo de instrumento n. 1013944-35.2024.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 02.10.2024, publicado no DJe em 09.10.2024; TJMT, embargos de declaração n. 1007383-92.2024.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 14.8.2024, publicado no DJe em 16.8.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.182.939/RS, relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12.3.2025, publicado no DJEN em 18.3.2025.
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