Acórdão 0001657-39.2012.8.11.0045
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA LIDE SECUNDÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DENUNCIANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Itaú Seguros S/A contra sentença que, nos autos de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação processual do autor, deixando de se manifestar sobre a denunciação da lide promovida por BASF S.A., que visava assegurar direito de regresso em face da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na sentença quanto à apreciação da lide secundária decorrente da denunciação da lide; (ii) estabelecer se, extinta a ação principal sem resolução do mérito, é cabível a condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciado. III. RAZÕES DE DECIDIR A denunciação da lide possui natureza acessória e seu exame está condicionado ao desfecho da ação principal, nos termos do art. 129 do CPC. A extinção da ação principal sem resolução do mérito implica a perda superveniente do objeto da lide secundária, que deve ser formalmente extinta sem julgamento do mérito. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-os à parte que deu causa à instauração da relação processual ou incidental. A causalidade da lide principal não se confunde com a da lide secundária, pois a denunciação decorre de iniciativa exclusiva do denunciante, que assume o risco de sua inutilidade. O denunciante deve arcar com honorários advocatícios em favor do denunciado quando a denunciação se torna prejudicada, ainda que a ação principal seja extinta sem julgamento do mérito. A ausência de vínculo jurídico entre o autor da ação principal e o denunciado impede a transferência dos ônus sucumbenciais da lide secundária ao autor. A atuação prolongada e efetiva dos patronos do denunciado justifica a fixação de honorários, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da ação principal sem resolução do mérito acarreta a perda do objeto da denunciação da lide, que deve ser extinta sem julgamento do mérito. 2. O denunciante responde pelos honorários advocatícios do denunciado quando dá causa à instauração da lide secundária, ainda que esta se torne prejudicada. 3. A causalidade da lide secundária é autônoma em relação à causalidade da ação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, 85, §2º; 129; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.112.474/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024.
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