Acórdão 0001726-34.2016.8.11.0012
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCIO APARECIDO GUEDES
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de inércia do exequente. Inexistência de suspensão formal do feito. Paralisação decorrente de fatores internos do poder judiciário. Requisitos do art. 921 do CPC não configurados. Sentença cassada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, de ofício, cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, diante da alegada paralisação do feito por prazo superior ao quinquênio legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente (i) a existência de inércia do exequente e (ii) a observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC, com suspensão formal do feito. III. Razões de decidir 3. O art. 921 do CPC/2015 exige suspensão formal do processo por ausência de bens penhoráveis, o que não ocorreu nos autos. 4. A atuação do exequente evidencia diligência contínua na busca pela satisfação do crédito, mediante requerimentos de constrição patrimonial e adoção de medidas executivas adequadas. 6. Os longos períodos de paralisação dos autos decorreram por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não podendo ser imputados à parte credora, conforme orientação extraída, por analogia, da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese firmada: “1. A prescrição intercorrente pressupõe suspensão formal do processo e inércia qualificada do exequente, nos termos do art. 921 do CPC. 2. A ausência de suspensão formal e a atuação diligente do credor afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que haja lapso temporal prolongado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º a 5º; CC, art. 206, § 5º, I; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJMT, RAC nº 0000570-82.2009.8.11.0003, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 10.03.2026; TJMT, RAC nº 0000185-21.2015.8.11.0102, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 03.03.2026; TJMT, AGINT nº 0003811-11.2013.8.11.0040, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 19.08.2025.
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