Relator(a)

MARCIO APARECIDO GUEDES

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJMT · Acórdão1003661-11.2024.8.11.001319 de maio de 2026

    Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de usucapião ordinário. Ilegitimidade passiva da inventariante. Extinção prematura do processo. Necessidade de oportunização para substituição do polo passivo. Aplicação do art. 338 do cpc. Honorários advocatícios. Provimento parcial do recurso.. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião ordinário proposta em face de inventariante, ao invés do espólio, por ilegitimidade passiva, após a estabilização da lide, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao devido processo legal pela extinção prematura do feito sem oportunizar a substituição do polo passivo nos termos do art. 338 do CPC; (ii) estabelecer se a inventariante possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de usucapião em lugar do espólio; (iii) determinar o percentual adequado de honorários advocatícios devidos em caso de substituição processual. III. Razões de decidir 3. A extinção prematura do processo por ilegitimidade passiva, sem oportunizar ao autor a substituição do réu, viola o devido processo legal e o princípio da primazia do julgamento de mérito, pois o art. 338 do CPC estabelece como direito subjetivo do autor e norma cogente a possibilidade de alteração da petição inicial para substituição do réu quando alegada sua ilegitimidade na contestação. 4. A inventariante, como pessoa física, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de usucapião referente a bem pertencente ao espólio, sendo necessária a inclusão do espólio como ente despersonalizado ou dos herdeiros no polo passivo da demanda. 5. Em caso de substituição processual por ilegitimidade passiva, aplica-se a regra específica de sucumbência prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC, que determina a fixação de honorários advocatícios entre três e cinco por cento do valor da causa em favor do patrono da parte excluída. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, sem oportunizar ao autor a substituição do réu nos termos do art. 338 do CPC, viola o devido processo legal e o princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A inventariante, como pessoa física, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de usucapião referente a bem pertencente ao espólio. 3. Na hipótese de substituição processual por ilegitimidade passiva, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte excluída devem ser fixados entre três e cinco por cento do valor da causa, conforme determina o parágrafo único do art. 338 do CPC. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, 338, caput e parágrafo único, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: N/A.

  • TJMT · Acórdão1017288-87.2025.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Erro material. Não verificado. Omissão. Inexistência. Contradição. Incorrência. Mero inconformismo da parte com o raciocínio decisório. Vícios arguidos como subterfúgio para rediscutir o mérito recursal. Embargos de ambas as partes rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à pretensão de restituição da posse dos imóveis objeto da lide, e, ante a constatação de conluio entre as partes para prejudicar terceiros, impôs ao exequente e aos executados multa por litigância de má-fé a ser revertida em favor dos terceiros prejudicados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado está maculado pela presença de erro material, consistente na adoção de premissa fática equivocada quando aos contornos da lide, se foi omisso por não ter enfrentado todas as questões e fundamentos com aptidão de influenciar no desfecho decisório, e/ou se incorreu no vício de contradição em razão da presença de conflito interno entre as suas premissas e proposições decisórias. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de finalidade específica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (CPC, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional, sendo incabível a utilização dessa via recursal para impugnar e rediscutir o acerto da decisão embargada. 4. O conceito de decisão fundamentada não abrange obrigatória menção individual, nominal e mecânica aos dispositivos legais considerados, observados ou rechaçados, nem a referência individualizada a cada tese ou argumento suscitado nos autos, sendo exigido e indispensável que a fundamentação decisória abranja todos os pontos capazes de influenciar no resultado do julgamento, entregando os motivos fáticos e jurídicos adotados à construção do raciocínio e do desfecho decisório. 5. O simples desacordo da parte com a fundamentação e interpretação jurídica adotada não caracteriza contradição, devendo ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração do agravante rejeitados. 7. Embargos de Declaração dos agravados rejeitados.

  • TJMT · Acórdão1012841-22.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito civil e constitucional. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Remoção de conteúdo jornalístico em ambiente virtual. Tutela de urgência indeferida. Requisito do periculum in mora não configurado. Lapso temporal significativo entre a publicação e o ajuizamento da ação. Liberdade de imprensa. Vedação à censura prévia. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à remoção imediata de matérias jornalísticas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o decurso de aproximadamente 17 (dezessete) meses entre a data das publicações impugnadas e o ajuizamento da ação judicial descaracteriza o requisito do perigo da demora (periculum in mora) indispensável à concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a remoção liminar de conteúdo jornalístico, sem a prévia instauração do contraditório, harmoniza-se com os preceitos constitucionais da liberdade de imprensa e a vedação à censura prévia, diante da ausência de prova inequívoca de ilicitude manifesta. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa e concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que devem ser aferidos com rigor técnico, especialmente em medidas de natureza satisfativa e inaudita altera parte. 4. O lapso de dezessete meses entre a veiculação da primeira matéria e a propositura da ação enfraquece o requisito da urgência. 5. A liberdade de expressão e de imprensa, pilares do Estado Democrático de Direito esculpidos no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, gozam de posição preferencial no ordenamento jurídico, sendo a remoção de conteúdo jornalístico medida de extrema exceção que somente se justifica diante de abuso evidente ou flagrante ilegalidade. 6. A intervenção judicial precoce para suprimir matérias jornalísticas sem a oitiva da parte contrária, fora das hipóteses de ilicitude manifesta, aproxima-se perigosamente da censura prévia vedada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 130, devendo eventuais excessos ser resolvidos, em regra, por meio do direito de resposta ou indenização após cognição exauriente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O lapso temporal significativo entre o fato reputado lesivo e a busca pela tutela jurisdicional descaracteriza o requisito da urgência necessária para o deferimento de medida liminar de remoção de conteúdo. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX, X e XIV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC 1019605-58.2025.8.11.0000, Rela. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 10.09.2025.

  • TJMT · Acórdão0020390-22.2011.8.11.000219 de maio de 2026

    Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Recurso de apelação. Omissão. Inexistência. Contradição. Incorrência. Mero inconformismo da parte. Vício arguido como subterfúgio para rediscutir o mérito recursal. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo réu contra acórdão que deu provimento parcial ao apelo por ele interposto, para readequar a sentença no que concerne à condenação indenizatória a título de danos materiais emergente, a fim de ordenar que o exato quantum indenizatório seja apurado em fase de liquidação de sentença, e afastar a condenação indenizatória por lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão por ausência de enfrentamento de questões com aptidão de influenciar no desfecho decisório, e/ou se incorreu no vício de contradição em razão da presença de conflito interno entre as suas premissas e proposições decisórias. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de finalidade específica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (CPC, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional, sendo incabível a utilização dessa via recursal para impugnar e rediscutir o acerto da decisão embargada. 4. O conceito de decisão fundamentada não abrange obrigatória menção individual, nominal e mecânica aos dispositivos legais considerados, observados ou rechaçados, nem a referência individualizada a cada tese ou argumento suscitado nos autos, sendo exigido e indispensável que a fundamentação decisória abranja todos os pontos capazes de influenciar no resultado do julgamento, entregando os motivos fáticos e jurídicos adotados à construção do raciocínio e do desfecho decisório. 5. O simples desacordo da parte com a fundamentação e interpretação jurídica adotada não caracteriza contradição, devendo ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração rejeitados.

  • TJMT · Acórdão1006859-27.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    ementa. direito civil e processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. alimentos. rito da prisão civil (art. 528, §3º, cpc). acordo homologado e posteriormente descumprido. inexistência de novação (arts. 360 e 361, cc). mera dilação de prazo para pagamento. manutenção da natureza alimentar e da atualidade do débito (súmula 309/stj). possibilidade de prosseguimento pelo rito coercitivo sobre a totalidade do saldo remanescente. decisão reformada. recurso provido. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, diante do descumprimento de acordo em execução de alimentos, limitou o rito da prisão civil às três últimas parcelas da avença, determinando que o saldo histórico remanescente fosse cobrado pelo rito da expropriação. 2. O agravante sustenta que a transação não operou a novação da dívida, permanecendo íntegra a natureza alimentar e a urgência que autorizam a coerção pessoal sobre o montante total inadimplido. ii. questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em definir se o inadimplemento de acordo firmado no bojo de execução submetida ao rito da prisão civil autoriza a retomada da medida coercitiva sobre a integralidade do débito ou se implica a perda da atualidade das parcelas pretéritas, exigindo a conversão do rito para expropriação. iii. razões de decidir 4. A celebração de acordo para parcelamento de débito alimentar, quando não manifestado o “animus novandi”, configura apenas confirmação da obrigação preexistente com dilação de prazo (CC, arts. 360 e 361), não alterando a natureza jurídica da dívida original. 5. O descumprimento do acordo enseja o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a retomada da execução no “status quo ante”, permanecendo o débito integral com o caráter de atualidade exigido pela Súmula 309 do STJ e pelo art. 528, §7º, do CPC. 6. A fragmentação do rito executivo após o descumprimento do acordo premia o devedor infiel e viola a boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório, além de frustrar a proteção prioritária devida ao menor alimentando. iv. dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil sobre a totalidade do saldo remanescente do acordo. 8. Tese de julgamento: "O inadimplemento de acordo celebrado em cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão civil não opera novação e autoriza o prosseguimento da execução sob a mesma medida coercitiva em relação à integralidade do saldo devedor remanescente."

  • TJMT · Acórdão1002810-39.2023.8.11.000219 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. ASSINATURA FALSIFICADA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, além de reconhecer a compensação de valor creditado na conta da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a contratação impugnada diante da alegação de falsidade da assinatura; (ii) a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) há configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato, afastando a manifestação válida de vontade e invalidando o negócio jurídico. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, sendo aplicáveis as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova. 5. A cobrança indevida, sem amparo em relação jurídica válida, configura violação à boa-fé objetiva, autorizando a repetição em dobro, independentemente de comprovação de má-fé subjetiva. 6. A compensação do valor depositado na conta da autora é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, sem implicar convalidação do contrato inválido. 7. O dano moral não se presume automaticamente, exigindo demonstração de circunstâncias agravantes, inexistentes no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada a condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A falsidade da assinatura em contrato bancário afasta a validade do negócio jurídico e impõe a declaração de inexistência do débito. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de circunstâncias agravantes, não enseja, por si só, indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; CPC, art. 373, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial; STJ, REsp nº 2.207.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.05.2025.

  • TJMT · Acórdão0036014-04.2005.8.11.004119 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a satisfação integral do débito em razão de bloqueio judicial de valores, sem prévia manifestação do exequente acerca da suficiência do montante constrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução por suposta quitação do débito, fundada exclusivamente em bloqueio judicial de valores, sem prévia intimação do credor para se manifestar sobre a suficiência do montante e eventual atualização da dívida. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC exige a efetiva comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo admissível a presunção de pagamento a partir da mera constrição de ativos financeiros. 4. A penhora de valores não se confunde com pagamento, sendo imprescindível a verificação da suficiência do montante à luz de atualização monetária, juros, custas e demais encargos incidentes. 5. A ausência de intimação do credor para se manifestar acerca da quitação configura violação ao contraditório e ao devido processo legal, impedindo a aferição segura da extinção da obrigação. 6. A jurisprudência do STJ afasta a presunção de quitação sem base legal ou manifestação inequívoca do credor, exigindo prova concreta da satisfação do débito para a extinção da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução por pagamento exige comprovação inequívoca da satisfação integral da obrigação, não sendo admissível a presunção de quitação com base apenas em bloqueio judicial de valores. 2. É indispensável a prévia intimação do credor para manifestação acerca da suficiência do montante constrito, sob pena de nulidade por violação ao contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.513.263/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.05.2016.

  • TJMT · Acórdão1045724-56.2025.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Excesso de execução. Preclusão. Questão que já foi objeto de pronunciamento judicial no curso do processo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada por considerá-la via inadequada para arguir excesso de execução, sobretudo quando não demonstrada que a objeção versa sobre matéria de ordem pública. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em definir se é possível conhecer do excesso de execução suscitado por meio de exceção de pré-executividade e se, no caso dos autos, é cabível adentrar o mérito da questão a despeito de anterior decisão judicial nos autos versando sobre a mesma matéria. III. Razões de decidir 3. Opera-se a preclusão sobre todas as questões já decidas no curso do processo, em respeito à segurança jurídica e em função dos efeitos da coisa julgada formal, sendo inadmissível a reedição da matéria pela parte (CPC, art. 507), bem como nova decisão a respeito da questão (CPC, art. 505). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, “não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão (...) impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão” (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp 1424168/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017). 5. Embora seja possível conhecer da alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade quando a aferição do excedente não demandar dilação probatória, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida impositiva em face da preclusão da matéria. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.

  • TJMT · Acórdão1016245-43.2024.8.11.000319 de maio de 2026

    ementa: direito civil e do consumidor. apelação cível. ação de rescisão contratual c/c devolução de valores. distrato. revisão judicial. possibilidade. cláusula de retenção. limitação. ausência de comprovação de patrimônio de afetação. cdc. sentença reformada. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e devolução de valores, sob o fundamento de que o distrato firmado entre as partes configuraria novação, impedindo a revisão das cláusulas contratuais. A parte autora sustenta a abusividade do distrato, com retenção excessiva dos valores pagos e imposição de condições desvantajosas, pleiteando a nulidade do ajuste e a restituição parcial das quantias desembolsadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o distrato contratual impede a revisão judicial das cláusulas pactuadas; e (ii) é abusiva a retenção de valores em percentual superior ao limite razoável previsto na legislação e na jurisprudência, especialmente na ausência de comprovação do regime de patrimônio de afetação. III. Razões de decidir 4. O distrato, embora constitua negócio jurídico autônomo, não se encontra imune ao controle jurisdicional, sendo possível a revisão de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas possuem caráter cogente e de ordem pública. 5. É o entendimento da Corte Superior “de que é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel na hipótese em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, fique constatada a existência de cláusula de decaimento abusiva, prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo comprador, em nítida afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.” (STJ - Terceira Turma - Rel. Min. Moura Ribeiro - AgInt no AREsp n. 2.658.114/MA, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.). 6. O STJ possui o posicionamento de que “os descontos autorizados pelos incisos III, IV e V do referido art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 - referentes aos encargos moratórios, comissão de corretagem, tributos e outras taxas sobre o imóvel - devem respeitar, no total, o mesmo percentual máximo de retenção de 25% dos valores pagos”, pois, conforme decidido no REsp 1.820.330/SP (STJ - Terceira Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - REsp n. 1.820.330/SP, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.). 7. A ausência de prova da averbação do patrimônio de afetação inviabiliza a aplicação da exceção legal que admite retenção de até 50%, impondo-se a limitação ao patamar geral. 8. A retenção excessiva e as condições impostas no distrato revelam onerosidade excessiva, justificando a revisão judicial do ajuste. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: “1. O distrato em contrato de compra e venda de imóvel não impede a revisão judicial de suas cláusulas quando configurada abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. A retenção de valores pagos pelo adquirente deve observar, como regra, o limite de 25%, salvo comprovação do regime de patrimônio de afetação, sob pena de caracterização de vantagem exagerada.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51 e 53; CC, art. 840; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.658.114/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.995.172/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp nº 1.412.662/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01.09.2016.

  • TJMT · Acórdão1002371-29.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    ementa: direito processual civil. embargos de declaração. agravo de instrumento. execução. pretensão de fixação de honorários recursais. inexistência de honorários previamente arbitrados na origem. julgamento de agravo interno limitado à tutela recursal. ausência de omissão. embargos protelatórios. multa. recurso rejeitado. i. caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferira efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento interposto nos autos de execução. Os embargantes sustentam omissão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, postulando seu arbitramento ou majoração. ii. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação expressa sobre honorários recursais configura omissão sanável por embargos declaratórios; e (ii) saber se é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC quando inexistente condenação honorária anterior e pendente o julgamento do mérito do agravo de instrumento principal. iii. razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa nem à introdução de capítulo condenatório novo desvinculado de vício real do julgado. 4. A incidência do art. 85, § 11, do CPC pressupõe honorários previamente fixados na decisão recorrida, pois a norma autoriza apenas majoração de verba já existente. Inexistindo arbitramento na origem, falta base jurídica e matemática para o incremento recursal. 5. A decisão agravada era interlocutória, proferida em fase executiva, limitada à homologação de laudo de avaliação e indeferimento de nova perícia, sem conteúdo condenatório em honorários sucumbenciais. 6. O acórdão embargado apreciou apenas agravo interno manejado contra decisão monocrática que indeferira tutela recursal de urgência, sem exaurimento do mérito do agravo de instrumento principal. A definição da sucumbência recursal demanda julgamento definitivo do recurso principal. 7. A utilização dos aclaratórios para obter verba manifestamente incabível revela desvio da finalidade recursal e aptidão procrastinatória, legitimando a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC. iv. dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: “1. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC exige prévia fixação de honorários sucumbenciais na instância antecedente. 2. Não há omissão quando o acórdão deixa de arbitrar verba honorária manifestamente incabível. 3. Embargos de declaração opostos para criar capítulo condenatório inexistente podem ensejar multa por intuito protelatório.”

  • TJMT · Acórdão1080851-63.2024.8.11.004119 de maio de 2026

    Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de regresso. Locação de veículos. Acidente de trânsito. Culpa do locatário. Desrespeito à sinalização. Direito de reembolso da locadora. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de regresso, condenando-o a ressarcir à locadora (apelada) os valores despendidos por esta para indenizar vítima de acidente de trânsito causado pelo apelante. O recorrente sustenta a existência de coisa julgada material em razão de processos anteriores nos Juizados Especiais, a proteção por seguro contratado e a abusividade de cláusulas que excluem a cobertura. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as decisões proferidas em processos anteriores operam coisa julgada quanto ao direito de regresso da locadora; (ii) verificar se a contratação de proteção securitária afasta o dever do locatário de ressarcir a locadora em caso de culpa pelo acidente; e (iii) analisar se a conduta de desrespeitar sinalização de parada obrigatória configura fundamento suficiente para a procedência da pretensão regressiva. III. Razões de decidir 3. A decisão proferida em sede de Juizado Especial reconheceu a responsabilidade solidária da locadora perante terceiros (Súmula 492 do STF) e a inexistência de dolo (agravamento intencional do risco), o que não se confunde com a análise da culpa no âmbito da lide regressiva. 4. O direito de regresso fundamenta-se no art. 934 do Código Civil, que permite àquele que ressarce dano causado por outrem reaver o que pagou, sendo a culpa do condutor (imprudência ao desrespeitar sinalização de parada) o elemento determinante. 5. A cobertura securitária contratada não constitui salvo-conduto para o cometimento de ilícitos de trânsito nem impede que a proprietária do bem, sub-rogando-se nos direitos da vítima, busque a recomposição do seu patrimônio após satisfazer condenação judicial. 6. A infração de trânsito de natureza gravíssima rompe o equilíbrio contratual e autoriza o ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa do condutor culpado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de dolo ou de agravamento intencional do risco pelo locatário, reconhecida em ação de cobrança de seguro, não impede o exercício do direito de regresso da locadora quando demonstrada a culpa do condutor no acidente. 2. O pagamento de indenização a terceiro pela proprietária do veículo gera o direito de sub-rogação para reaver o montante despendido junto ao efetivo causador do dano." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 768, 934; Súmulas 188 e 492 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STF, Súmula nº 492.

  • TJMT · Acórdão1012694-93.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da citação por edital. Esgotamento das diligências para localização da executada. Excesso de penhora. Diferença entre o valor do bem e o débito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual a agravante alegava nulidade da citação por edital e excesso de penhora sobre 50% de lote urbano. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização da executada; (ii) estabelecer se existe excesso de penhora quando o valor do bem constrito supera em aproximadamente 36% o valor atualizado da dívida. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é válida quando demonstrado o exaurimento das diligências para localização do réu, tendo sido realizadas múltiplas tentativas por Oficial de Justiça em diferentes endereços e consulta ao sistema INFOJUD, todas infrutíferas. 4. O fato de a Defensoria Pública ter localizado posteriormente um número de telefone pelo sistema SISREG não invalida o procedimento citatório, pois número telefônico não se confunde com domicílio ou residência, e sua existência não assegura que a parte seria efetivamente citada pessoalmente. 5. No caso, a diferença entre o valor da avaliação do bem penhorado e o montante da dívida não configura excesso manifesto ou considerável que justifique a redução da constrição, considerando que em hasta pública os bens costumam ser arrematados por valores próximos a 50% da avaliação. 6. A penhora sobre fração ideal (meação) reduz a atratividade do bem no mercado e dificulta sua liquidez, justificando a manutenção da constrição para assegurar a efetividade do processo executivo. 7. A agravante não indicou outros meios executivos mais eficazes e menos onerosos para satisfação do crédito, descumprindo o ônus que lhe competia nos termos do parágrafo único do artigo 805 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: É válida a citação por edital quando demonstrado o exaurimento das diligências para localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, II e § 3º, 805, parágrafo único, 874. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 3ª Câmara de Direito Privado, Rela. Desa. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, RAC 1006723-14.2020.8.11.0041, j. 22/04/2026; TJMT, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, RAC 1011133-68.2025.8.11.0000, j. 19/08/2025.

  • TJMT · Acórdão0001726-34.2016.8.11.001219 de maio de 2026

    Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de inércia do exequente. Inexistência de suspensão formal do feito. Paralisação decorrente de fatores internos do poder judiciário. Requisitos do art. 921 do CPC não configurados. Sentença cassada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, de ofício, cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, diante da alegada paralisação do feito por prazo superior ao quinquênio legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente (i) a existência de inércia do exequente e (ii) a observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC, com suspensão formal do feito. III. Razões de decidir 3. O art. 921 do CPC/2015 exige suspensão formal do processo por ausência de bens penhoráveis, o que não ocorreu nos autos. 4. A atuação do exequente evidencia diligência contínua na busca pela satisfação do crédito, mediante requerimentos de constrição patrimonial e adoção de medidas executivas adequadas. 6. Os longos períodos de paralisação dos autos decorreram por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não podendo ser imputados à parte credora, conforme orientação extraída, por analogia, da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese firmada: “1. A prescrição intercorrente pressupõe suspensão formal do processo e inércia qualificada do exequente, nos termos do art. 921 do CPC. 2. A ausência de suspensão formal e a atuação diligente do credor afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que haja lapso temporal prolongado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º a 5º; CC, art. 206, § 5º, I; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJMT, RAC nº 0000570-82.2009.8.11.0003, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 10.03.2026; TJMT, RAC nº 0000185-21.2015.8.11.0102, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 03.03.2026; TJMT, AGINT nº 0003811-11.2013.8.11.0040, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 19.08.2025.

  • TJMT · Acórdão1002092-29.2022.8.11.005019 de maio de 2026

    Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Ação de consignação em pagamento. Contrato verbal de prestação de serviços. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação, mantendo a improcedência de ação de consignação em pagamento e a procedência parcial de reconvenção. A embargante alega omissão quanto à análise de provas (planilhas e fotos) que demonstrariam falha na prestação de serviço de terraplanagem, além de buscar o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao exame do acervo probatório documental; (ii) se a conduta da embargante ao prometer o pagamento sem ressalvas e, posteriormente, alegar vício no serviço configura comportamento contraditório; e (iii) se os aclaratórios são via adequada para o prequestionamento num contexto de mero inconformismo. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quando o julgador decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos se já encontrou motivo suficiente para decidir. 4. O comportamento da embargante, que justificou a mora por questões financeiras e prometeu o pagamento após o recebimento do

  • TJMT · Acórdão1077582-79.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    Ementa: direito civil e processual civil. embargos de declaração. ação de arbitramento de honorários advocatícios. contrato de prestação de serviços advocatícios. remuneração híbrida. rescisão unilateral imotivada. condição suspensiva obstada. arbitramento proporcional. termos de quitação. limitação temporal. inexistência de vícios. acolhimento parcial sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando remuneração em favor do escritório autor no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, em razão de serviços prestados em demanda judicial, posteriormente rescindida unilateralmente pelo contratante. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao arbitrar honorários fora dos limites da pretensão; (ii) saber se há contradição quanto à natureza do contrato e à condição suspensiva; (iii) saber se houve omissão quanto às cláusulas contratuais e aos termos de quitação; (iv) saber se há vício na fundamentação do quantum arbitrado; e (v) verificar eventual erro na distribuição do ônus sucumbencial e no valor da causa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e aclaratória, sendo incabíveis para rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.Não há julgamento extra petita, pois o arbitramento decorre da própria causa de pedir, fundada na rescisão unilateral imotivada do contrato, o que autoriza a fixação judicial da remuneração para evitar enriquecimento sem causa. 5. O contrato firmado entre as partes possui natureza híbrida, contemplando múltiplas formas de remuneração, inclusive por atos intermediários e por êxito final, não se tratando de ajuste exclusivamente condicionado ao resultado. 6. A rescisão unilateral pelo contratante impediu o implemento da condição suspensiva, atraindo a incidência do art. 129 do CC, o que legitima o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços efetivamente prestados. 7. Os Termos de Quitação possuem validade formal e eficácia limitada ao período neles expressamente indicado, não abrangendo o lapso posterior à última quitação, compreendido entre 01/01/2020 e a rescisão contratual, razão pela qual não afastam o direito ao arbitramento. 8. O arbitramento não depende da obtenção de proveito econômico, mas decorre do trabalho prestado e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, art. 85, §2º, do CPC e art. 884 do CC. 9. O percentual fixado observa os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, conforme orientação vinculante do STJ (Tema 1.388), sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses legais. 10. Não há omissão quanto à sucumbência, pois, em ação de arbitramento, o acolhimento do pedido afasta a sucumbência recíproca, ainda que o valor fixado seja inferior ao pretendido. 11. Verificada omissão parcial quanto à delimitação da natureza contratual e à extensão temporal dos termos de quitação, impõe-se a integração do acórdão, sem modificação do resultado. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho prestado, ainda que exista cláusula de êxito. 2. Os termos de quitação anual limitam-se ao período expressamente indicado, não abrangendo lapso posterior à sua emissão, especialmente quando sobrevier rescisão contratual. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 85, §2º ; CC, arts. 129 e 884; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 703.889/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.10.2020; STJ, REsp nº 2.237.460/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.12.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.388. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 703.889/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.10.2020; STJ, REsp nº 2.237.460/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.12.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.388.

  • TJMT · Acórdão1006653-13.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO. ATO CITATÓRIO REALIZADO EM ENDEREÇO PRETÉRITO. INFORMAÇÃO ANTERIOR DE MUDANÇA DO CITANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ARTIGO 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR ACESSO GENÉRICO AO PJE. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que, no bojo de fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, a qual versava sobre a nulidade absoluta de sua citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a carta citatória foi entregue em endereço do qual já teria se mudado, bem como contra a incidência imediata de multa e honorários recursais sem a prévia intimação para satisfação voluntária do débito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a entrega de carta citatória a funcionário de portaria, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, possui validade jurídica quando preexistente nos autos informação oficial dos Correios de que o réu não mais reside no local; e (ii) estabelecer se o acesso genérico ao sistema PJe, sem a comprovação de poderes específicos para receber citação por parte do causídico ou de ciência inequívoca do teor da demanda, supre a ausência do ato citatório formal. III. Razões de decidir 3. A citação constitui-se como pressuposto de validade transrescisório da relação processual, consubstanciando a pedra angular do devido processo legal e condição sine qua non para a eficácia do contraditório e da ampla defesa, de sorte que a sua ausência ou irregularidade contamina de nulidade absoluta todos os atos subsequentes que impliquem prejuízo ao exercício do direito de defesa. 4. Conquanto o Código de Processo Civil, em seu artigo 248, § 4º, estabeleça uma presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios, tal presunção é meramente juris tantum, cedendo ante a prova ou indício veemente de que o citando não mais mantinha domicílio ou residência no endereço diligenciado ao tempo do ato. 5. No caso, a presunção de validade da citação não subsiste diante do fato de que a primeira diligência retornou com a anotação negativa “mudou-se”, o que elide a confiabilidade do endereço e impõe ao credor o ônus de buscar a localização atualizada do devedor. 6. A teoria da ciência inequívoca, que excepcionalmente supre a falta de citação formal, exige a demonstração cabal de que a parte tomou conhecimento integral do conteúdo da demanda e teve oportunidade real de defesa, não se prestando para tal fim meros registros de acessos automáticos ou consultas genéricas ao sistema PJe realizados por terceiros ou advogados desprovidos de procuração com poderes especiais para o ato citatório. 7. O dever de atualização cadastral perante a cooperativa agravada, suscitado na origem, não subsiste para fins de validação de citação judicial quando demonstrado que o vínculo estatutário entre as partes fora rompido em data anterior ao ajuizamento da ação, não havendo falar em negligência do réu que justifique a manutenção de um título judicial formado à revelia e à margem do contraditório substancial. 8. Reconhecida a nulidade da citação na fase de conhecimento, impõe-se a desconstituição de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença e da certidão de trânsito em julgado, ficando prejudicada a aplicação de multa e honorários advocatícios próprios da fase de cumprimento de sentença, ante a inexistência de título executivo hígido a amparar a pretensão satisfativa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de validade da citação entregue a funcionário de portaria em condomínio edilício (art. 248, § 4º, do CPC) é relativa e fica afastada quando há registro anterior de que o destinatário mudou-se do local. 2. O acesso genérico ao sistema de processo eletrônico por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a nulidade do ato citatório por falta de ciência inequívoca do réu. 3. A nulidade da citação implica a invalidade de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença e dos encargos decorrentes do cumprimento de sentença, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 238, 239, 248, § 4º, 280, e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.621.114/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.09.2020.

  • TJMT · Acórdão1007633-65.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO DE REGISTRO. NATUREZA INFORMATIVA E REGULATÓRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição de débito, determinou a exclusão do apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a manutenção de registro de dívida prescrita no SCR configura ato ilícito; e (ii) se tal circunstância enseja, por si só, dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A manutenção de apontamento no SCR, vinculada a dívida prescrita, viola o art. 43, § 1º, do CDC, justificando a exclusão da anotação quando ostentar caráter desabonador. 4. O SCR possui natureza híbrida, com finalidade regulatória e informativa, não se equiparando integralmente aos cadastros restritivos tradicionais, embora possa influenciar a análise de crédito pelas instituições financeiras. 5. A mera manutenção de registro no SCR, desacompanhada de prova de efetiva restrição de crédito ou prejuízo concreto, não configura dano moral presumido, exigindo demonstração de repercussão negativa na esfera jurídica do consumidor. 6. Ausente comprovação de negativa de crédito ou de abalo extrapatrimonial, revela-se indevida a condenação indenizatória, impondo-se a reforma parcial da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A manutenção de registro de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora sujeita à limitação legal quanto ao seu conteúdo, não gera, por si só, dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral exige prova de efetiva repercussão negativa, não se admitindo presunção automática em registros de natureza informativa.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CDC, art. 43, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18.09.2014; TJMT, RAC nº 1002362-12.2024.8.11.0041, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 24.10.2025.

  • TJMT · Acórdão1023454-34.2022.8.11.000319 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por seguradora, condenando-a ao ressarcimento de danos decorrentes de queima de equipamentos em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (ii) saber se restaram comprovados o dano e o nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, à luz do art. 355, I, do CPC, entende suficiente o conjunto probatório, sendo dispensável a produção de prova pericial não demonstrada como imprescindível. 4. A revelia da parte ré, decorrente da apresentação intempestiva da contestação, acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, reforçando o acervo probatório existente. 5. Os documentos apresentados — apólice securitária, aviso de sinistro, laudo técnico e comprovante de indenização — evidenciam o dano e o nexo causal, sendo o laudo técnico idôneo, ainda que unilateral, quando não infirmado por prova contrária. 6. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar causa excludente, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando a mera alegação de descarga atmosférica desacompanhada de prova técnica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento judicial. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de oscilação no fornecimento, cabendo-lhe comprovar excludente de responsabilidade, sob pena de dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 344 e 355, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2019; TJMT, RI 1000924-95.2025.8.11.0014, Rel. Des. Hildebrando da Costa Marques, j. 17.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1005726-47.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. EXAME MÉDICO ISOLADO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de indenização securitária, rejeitou a prejudicial de prescrição ânua arguida pela seguradora, determinando o prosseguimento do feito com produção de prova pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão indenizatória securitária, a partir da suposta ciência inequívoca da invalidez do segurado, indicada pela seguradora como sendo a data de exame de ressonância magnética. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional ânuo nas ações securitárias tem início com a ciência inequívoca da invalidez permanente, não se confundindo com o simples diagnóstico ou realização de exame médico. 4. Exames clínicos ou de imagem não possuem aptidão, por si sós, para comprovar a consolidação da incapacidade, por não evidenciarem, de forma conclusiva, o caráter permanente e irreversível da lesão. 5. A caracterização da invalidez, para fins securitários, demanda prova técnica conclusiva, em regra obtida por perícia judicial ou outro elemento idôneo que ateste a incapacidade definitiva. 6. O reconhecimento antecipado da prescrição, sem a devida instrução probatória, compromete o exercício do direito de ação e pode implicar cerceamento de defesa. 7. Inexistindo prova robusta da ciência inequívoca da invalidez em momento anterior ao ajuizamento da ação, impõe-se a manutenção da decisão que afasta, por ora, a prescrição e determina a dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de indenização securitária por invalidez permanente é a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade, não se confundindo com a mera realização de exames médicos. 2. A ausência de prova conclusiva da invalidez impede o reconhecimento da prescrição antes da instrução probatória, sendo necessária, em regra, a realização de perícia judicial.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II; CPC, arts. 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STJ, REsp 1.831.257/SC; TJMT, AI 1038136-95.2025.8.11.0000; TJMT, AC 1000371-57.2025.8.11.0011.

  • TJMT · Acórdão1037149-67.2024.8.11.004119 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de atraso em transporte aéreo e preterição de embarque, sob o fundamento de ausência de comprovação de falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a preterição de embarque por overbooking, com reacomodação para o dia seguinte, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva do transportador, cabendo-lhe demonstrar causa excludente do dever de indenizar. 4. O overbooking configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo apto a afastar o nexo causal. 5. A preterição de embarque, com atraso superior a 12 horas para chegada ao destino final, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação aos direitos da personalidade. 6. O dano moral, nessa hipótese, é presumido, diante do constrangimento e da frustração experimentados, agravados pela condição de menores dos passageiros. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00 para cada autor, em atenção às circunstâncias do caso e à função compensatória e pedagógica da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: “1. A preterição de embarque por overbooking configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade empresarial. 2. O dano moral decorrente de overbooking é presumido, dispensando prova específica do prejuízo, sobretudo quando há atraso significativo na chegada ao destino final.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, 406 e 737; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1707627/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 17.06.2024; TJMT, N.U 1019223-56.2025.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, j. 10.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1005831-24.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora no rosto dos autos. Créditos previdenciários acumulados. Natureza alimentar. Mitigação da impenhorabilidade. Possibilidade. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos de ação previdenciária, sob o fundamento de que os valores acumulados (atrasados) detêm natureza alimentar e seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os créditos previdenciários recebidos de forma acumulada perdem sua natureza alimentar pelo decurso do tempo; e (ii) se é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade de verba alimentar para satisfação de crédito de honorários advocatícios, ante a inexistência de outros bens e a preservação do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os créditos previdenciários pagos retroativamente não perdem sua natureza alimentar pelo simples decurso do tempo, mantendo-se, em regra, protegidos pela impenhorabilidade. 4. Todavia, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta e pode ser mitigada para garantir a efetividade da execução, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. No caso concreto, a execução tramita há 11 anos sem sucesso, e a penhora de parte dos valores acumulados (atrasados) não prejudica o recebimento do benefício mensal regular, revelando-se medida proporcional e adequada. 6. A fixação do percentual de 30% sobre o crédito líquido a ser recebido pelo executado equilibra o direito à satisfação do crédito exequendo e a proteção ao mínimo existencial do devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. Os créditos previdenciários pretéritos mantêm natureza alimentar, mas a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada para a satisfação de crédito exequendo, desde que garantido o mínimo existencial do devedor. 2. É admissível a penhora de percentual limitado de verbas de natureza alimentar quando a execução se prolonga no tempo sem localização de outros bens e a constrição não recai sobre o rendimento mensal atual necessário à subsistência." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.215.033/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.065.780/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.05.2024.

  • TJMT · Acórdão1046854-81.2025.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Acordo homologado judicialmente. Novação da dívida. Bloqueio de valores via sisbajud. Liberação condicionada ao trânsito em julgado. Contradição. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para excluir item da sentença homologatória de acordo que condicionava a baixa das penhoras ao cumprimento integral do novo compromisso, mas determinou a liberação dos valores constritos somente após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a novação da dívida, decorrente do acordo homologado judicialmente, implica na liberação imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD ou se é legítima a condição imposta pelo juízo de primeiro grau, que determinou a liberação apenas após o trânsito em julgado da decisão. III. Razões de decidir 3. O acordo homologado judicialmente entre as partes constituiu novação da dívida, extinguindo a obrigação anterior com seus acessórios e garantias, conforme reconhecido pelo próprio magistrado na decisão agravada. 4. O artigo 364 do Código Civil estabelece que “a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário”, não havendo no acordo homologado qualquer previsão de manutenção do bloqueio judicial como garantia. 5. Mostra-se contraditória a determinação de liberação dos valores bloqueados apenas após o trânsito em julgado quando a própria decisão agravada reconhece que não há como condicionar a baixa das penhoras ao cumprimento do novo compromisso. 6. O agravante demonstrou boa-fé ao efetuar o pagamento da primeira parcela do acordo, reforçando a desnecessidade da manutenção do bloqueio como garantia. 7. Em caso de eventual inadimplemento do acordo, o agravado poderá valer-se dos meios executórios adequados para satisfação do seu crédito, não sendo razoável a manutenção de bloqueio judicial após a novação da dívida, sem previsão contratual nesse sentido, com base apenas em receio de inadimplemento futuro. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento 1. Reconhecida a novação da dívida por acordo homologado judicialmente, sem estipulação em contrário quanto à manutenção de garantias, devem ser imediatamente liberados os valores bloqueados judicialmente, independentemente do trânsito em julgado da decisão. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 364; CPC, art. 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: N/A.

  • TJMT · Acórdão1008406-05.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença por arbitramento. Pedido de nova perícia técnica. Laudo pericial suficiente. Ausência de demonstração de falhas técnicas graves. Princípio do livre convencimento motivado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia técnica em fase de liquidação por arbitramento em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, sob alegação de que o laudo pericial apresentado seria incompleto e tecnicamente insuficiente quanto à análise da construção/edificação realizada sobre o lote urbano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento de nova perícia técnica em fase de liquidação por arbitramento configura cerceamento de defesa quando a parte alega insuficiência técnica do laudo pericial apresentado. III. Razões de decidir 3 O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o magistrado o destinatário final das provas, com prerrogativa legal para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. 4. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, constitui medida excepcional condicionada à hipótese de a matéria não estar suficientemente esclarecida, exigindo-se demonstração objetiva de falhas técnicas graves, omissões intransponíveis ou erro metodológico crasso. 5. A mera insatisfação com o resultado da avaliação pericial ou alegações genéricas de insuficiência, sem comprovação por parecer técnico especializado que infirme as premissas adotadas pelo perito judicial, não justifica a realização de nova perícia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de nova perícia técnica em fase de liquidação por arbitramento não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial apresentado preenche os requisitos de clareza e objetividade, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte com o resultado da avaliação. 2. A renovação da prova pericial constitui medida excepcional, condicionada à demonstração objetiva de falhas técnicas graves que comprometam a fidedignidade do valor apurado na liquidação. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 480. Jurisprudência relevante citada: N/A.

  • TJMT · Acórdão1006135-23.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    ementa: direito civil e processual civil. agravo de instrumento. ação de busca e apreensão. alienação fiduciária. constituição em mora. notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. tema 1.132 do stj. dispensa de comprovação de recebimento pessoal. regularidade do procedimento. custas processuais. regime de urgência. ausência de nulidade. questões de mérito. necessidade de dilação probatória. manutenção da liminar. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, diante da comprovação da propriedade fiduciária e da mora do devedor. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a constituição em mora exige a comprovação do recebimento pessoal da notificação extrajudicial; (ii) se há irregularidade processual pela ausência de recolhimento prévio de custas; (iii) se alegações de culpa do credor e necessidade do bem afastam a liminar; e (iv) se há nulidade por suposta ausência de documentos essenciais. iii. razões de decidir 3. A constituição em mora se aperfeiçoa com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal, conforme orientação vinculante do STJ (Tema 1.132). 4. A documentação comprobatória da relação jurídica e da mora encontra-se regularmente juntada aos autos, inexistindo vício quanto à formação do instrumento inicial. 5. O encaminhamento dos autos conclusos sem o prévio recolhimento de custas, em hipóteses de tutela de urgência, encontra respaldo na normatização interna do Tribunal, não configurando nulidade processual. 6. Alegações relativas à culpa do credor pela inadimplência e à abusividade contratual demandam dilação probatória, sendo incabível sua análise em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 7. A essencialidade do bem ao exercício profissional do devedor não afasta a medida liminar, por se tratar de consequência jurídica inerente ao inadimplemento contratual garantido por alienação fiduciária. iv. dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição em mora, em contratos de alienação fiduciária, aperfeiçoa-se com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação de recebimento pessoal. 2. O deferimento de liminar em ação de busca e apreensão não é invalidado pelo posterior recolhimento de custas quando observada a sistemática de urgência prevista em normatização interna. 3. Questões relativas à culpa do credor e abusividade contratual exigem dilação probatória e não podem ser apreciadas originariamente em agravo de instrumento.”

  • TJMT · Acórdão1002120-27.2025.8.11.000619 de maio de 2026

    ementa: direito processual civil e do consumidor. embargos de declaração em apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. omissão e contradição. inexistência. rediscussão de mérito. contratação digital. biometria facial e histórico de utilização. boa-fé objetiva. prequestionamento. recurso rejeitado. I. caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação, mantendo a improcedência de ação declaratória de inexistência de débito. II. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar o conjunto probatório relativo à contratação digital e à utilização dos serviços de crédito; (ii) determinar se a insurgência da embargante constitui via adequada para a rediscussão do mérito e revaloração de provas. III. razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e holística, fundamentando a validade da contratação não apenas na biometria facial (selfie), mas no fluxo de autenticação digital (registros de IP e geolocalização) e no extenso histórico de relacionamento creditício da embargante com a instituição financeira. 5. A tese de fraude é elidida pela prova de utilização contínua dos serviços de crédito por anos e pela realização de transações em benefício próprio, o que atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium. 6. A insurgência quanto ao valor probatório das telas sistêmicas e à ausência de certificação ICP-Brasil revela tentativa de revaloração de provas e rediscussão de tese jurídica já decidida sob outro prisma de fundamentação, o que desvirtua a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. 7. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) torna desnecessária a oposição de aclaratórios para a menção numérica de dispositivos legais quando a questão jurídica já foi efetivamente debatida e decidida pelo órgão colegiado. IV. dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. O recurso integrativo não é via adequada para a rediscussão do mérito ou para a revaloração do acervo probatório constante dos autos. 3. A validação de contratação digital amparada em biometria facial e histórico de uso contínuo afasta a alegação de omissão por suposta fragilidade de prova unilateral.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, 1.022, 1.023 e 1.025; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.946.653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.03.2022; TJMT, N.U 1034584-59.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2025.

  • TJMT · Acórdão1015367-59.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    ementa: direito do consumidor e processual civil. agravo de instrumento. ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. fraude bancária. tutela de urgência. suspensão de cobranças. astreintes. proporcionalidade. necessidade de intimação pessoal. provimento parcial. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para suspender cobranças decorrentes de suposta fraude bancária, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 51.500,00. ii. questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa cominatória fixada é desproporcional; (ii) saber se é possível a alteração da periodicidade e dos critérios de incidência das astreintes; e (iii) saber se a exigibilidade da multa depende de prévia intimação pessoal do devedor. iii. razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo CDC, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira por fraudes decorrentes de fortuito interno, legitimando a suspensão das cobranças diante de indícios verossímeis de fraude. 4. A multa diária fixada mostra-se adequada e proporcional ao porte econômico da instituição financeira, além de possuir teto compatível com o proveito econômico da demanda, afastando alegação de enriquecimento sem causa. 5. A revisão das astreintes exige demonstração concreta de excesso, o que não se verifica quando a insurgência se limita a alegações genéricas de desproporcionalidade. 6. A fixação de multa diária constitui instrumento legítimo de coerção, não se justificando sua conversão em multa por evento nem a dilação de prazo para cumprimento de obrigação de natureza célere. 7. A incidência da multa coercitiva exige prévia intimação pessoal do devedor, conforme orientação consolidada do STJ, sendo tal requisito condição de exigibilidade da penalidade. iv. dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A fixação de astreintes deve observar os critérios de proporcionalidade e suficiência, sendo legítima quando adequada ao porte econômico do devedor e limitada ao proveito econômico da demanda. 2. A incidência da multa coercitiva depende de prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação.”

  • TJMT · Acórdão1042056-77.2025.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Interdito proibitório. Rol de testemunhas sob sigilo e indeferimento de prova por intempestividade. Violação à paridade de armas e à publicidade. Busca da verdade real. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de interdito proibitório, indeferiu a oitiva das testemunhas dos autores por intempestividade do rol, enquanto validou o rol de testemunhas dos réus apresentado sob sigilo, determinando o levantamento deste apenas em momento posterior. Os agravantes alegam cerceamento de defesa, violação ao princípio da publicidade e quebra da isonomia processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de rol de testemunhas sob sigilo, sem justificativa legal, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório; e (ii) saber se a intempestividade do rol de testemunhas deve prevalecer sobre os princípios da verdade real e da paridade de armas em demandas possessórias complexas. III. Razões de decidir 3. A sistemática processual civil brasileira, regida pelo princípio da publicidade (art. 5º, LX, CF e art. 11, CPC), veda o sigilo injustificado de atos processuais, sendo o depósito do rol de testemunhas um ato de natureza pública para permitir o exercício do direito de contradita (art. 457, §1º, CPC). 4. A validação de prova testemunhal oculta em detrimento do indeferimento da prova da parte adversa rompe com a isonomia substancial e com o dever de consulta e cooperação, configurando elemento surpresa vedado pelo art. 10 do CPC. 5. Em ações possessórias, o formalismo temporal para a apresentação do rol deve ser mitigado pelo dever-poder do magistrado de buscar a verdade real (art. 370, CPC), especialmente quando a prova oral é indispensável para a elucidação da dinâmica dos fatos e da cronologia da posse. 6. A manutenção da decisão agravada geraria assimetria probatória intolerável, transformando o processo em um monólogo, o que impõe a reforma para garantir a paridade de armas e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de rol de testemunhas sob sigilo carece de amparo legal e viola o princípio do contraditório e da publicidade, impedindo o exercício regular da contradita. 2. A intempestividade na apresentação do rol de testemunhas não deve obstar a produção da prova quando esta for essencial à busca da verdade real e à garantia da paridade de armas entre os litigantes." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LX; CPC/2015, arts. 6º, 10, 11, 357, § 4º, 370 e 457, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJMT, RAC 0001540-57.2001.8.11.0005, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; TJMG, AI 10000210599536001, Relª. Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 12.08.2021.

  • TJMT · Acórdão1032429-49.2025.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Penhora de previdência privada (PGBL/VGBL). Natureza de investimento. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a penhora sobre valores alocados em planos de previdência privada (PGBL/VGBL) no bojo de cumprimento de sentença de ação monitória, sob o fundamento de que tais ativos possuem natureza de investimento e não tiveram sua essencialidade para a subsistência demonstrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à natureza alimentar das verbas e à proteção da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos; (ii) contradição interna ao admitir a relativização da impenhorabilidade sem realizar exame concreto sobre o impacto na condição econômica do devedor; e (iii) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta fundamentadamente as teses suscitadas, consignando que a previdência privada em fase de acumulação possui natureza híbrida de investimento, não gozando de impenhorabilidade automática, salvo prova de essencialidade para o sustento, o que não ocorreu no caso. 4. A proteção do limite de 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC foi devidamente considerada, exigindo-se a demonstração de necessidade imediata dos valores para a manutenção do devedor, ônus do qual o embargante não se desincumbiu. 5. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna (entre a fundamentação e o dispositivo), não se configurando pelo inconformismo da parte com a valoração das provas ou com a conclusão jurídica do colegiado. 6. O prequestionamento para acesso às instâncias superiores é viabilizado pela simples interposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que o recurso seja rejeitado, desde que as matérias tenham sido debatidas. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os valores depositados em planos de previdência privada (PGBL/VGBL) possuem natureza de investimento, sendo penhoráveis quando não demonstrada cabalmente sua natureza alimentar ou a essencialidade para a subsistência digna do devedor. 2. A ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento de embargos de declaração com fins de rediscussão do mérito."

  • TJMT · Acórdão1010732-35.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    ementa: direito civil, bancário e processual civil. agravo de instrumento. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. tutela de urgência. fraude bancária. golpe da falsa central de atendimento. transferência via pix. participação ativa da correntista nas operações. ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano concreto. revogação da tutela recursal. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, pela qual se pretendia suspender cobranças oriundas de utilização do limite de cheque especial decorrente de transferência via PIX no valor de R$ 18.999,00, realizada após golpe perpetrado por terceiros que se passaram por funcionários da instituição financeira. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do débito e dos encargos incidentes, diante da alegação de fraude bancária praticada por terceiros. iii. razões de decidir 3. A tutela de urgência reclama demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando alegações genéricas ou controvérsia ainda dependente de instrução probatória. 4. A narrativa constante dos autos revela que a própria correntista manteve contato com os fraudadores, forneceu informações sensíveis, acessou canais bancários sob orientação de terceiros, compareceu à agência e iniciou operação de transferência, circunstâncias que afastam, em análise preliminar, a evidência imediata de falha exclusiva do serviço bancário. 5. Embora a Súmula nº 479/STJ reconheça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, a incidência do entendimento não exclui, em tese, a possibilidade de culpa concorrente ou exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, hipótese cuja definição exige dilação probatória. 6. Também não se demonstrou perigo de dano concreto e iminente, inexistindo prova atual de negativação, bloqueio patrimonial ou outra constrição efetiva. O acréscimo de encargos financeiros, embora indesejável, é passível de recomposição patrimonial ao final da demanda, se procedente o pedido inicial. 7. O deferimento da gratuidade da justiça não implica reconhecimento automático do perigo de dano, pois os institutos possuem pressupostos diversos: um se vincula à capacidade de arcar com despesas processuais; o outro, à urgência decorrente de risco atual e específico. iv. dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, com revogação da tutela recursal anteriormente concedida. Tese de julgamento: “1. Em alegação de fraude bancária, a participação ativa do correntista nas operações controvertidas afasta, em cognição sumária, a probabilidade imediata do direito, recomendando instrução probatória. 2. A mera possibilidade futura de negativação ou incidência de encargos não configura, por si só, perigo de dano concreto para fins do art. 300 do CPC.”

  • TJMT · Acórdão1013786-09.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    ementa: direito processual civil e execução. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. pesquisa patrimonial. sistemas prevjud, caged, inss, infoseg e rais. natureza informativa. impenhorabilidade de verbas salariais. não obsta a investigação. efetividade da execução. reforma da decisão. recurso provido. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a realização de pesquisas nos sistemas PREVJUD, CAGED, INSS, INFOSEG e RAIS, sob o fundamento de que eventual remuneração dos executados seria, em regra, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de verbas remuneratórias impede a realização de pesquisas patrimoniais voltadas à identificação de vínculos empregatícios e fontes de renda do executado. iii. razões de decidir 3. A pesquisa em sistemas eletrônicos de cooperação judiciária possui natureza meramente informativa, não se confundindo com ato de constrição patrimonial, razão pela qual não sofre limitação prévia decorrente da impenhorabilidade de rendimentos. 4. A vedação antecipada de diligências investigatórias implica restrição indevida à efetividade da execução, ao impedir a identificação de ativos eventualmente sujeitos à penhora, inclusive nas hipóteses excepcionais admitidas pela legislação. 5. Os sistemas PREVJUD, CAGED, INSS, INFOSEG e RAIS fornecem dados cadastrais e vínculos laborais não alcançados por outros meios de pesquisa patrimonial, sendo instrumentos legítimos e proporcionais à satisfação do crédito. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso admite tais diligências como mecanismos adequados à concretização do princípio da máxima utilidade da execução. iv. dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar a realização das pesquisas nos sistemas PREVJUD, CAGED, INSS, INFOSEG e RAIS. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de verbas salariais não impede a realização de pesquisas patrimoniais de natureza informativa. 2. A consulta a sistemas de cooperação judiciária constitui medida legítima para identificação de vínculos e rendimentos, em observância ao princípio da efetividade da execução.”

  • TJMT · Acórdão1011328-19.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Valor da causa. Rescisão contratual cumulada com indenização. Valor integral do contrato. Soma dos pedidos. Manutenção da decisão. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial para retificação do valor da causa em ação de rescisão contratual. O magistrado de origem entendeu que o valor deve corresponder à integralidade dos contratos de engenharia e construção (R$ 456.016,70), e não apenas ao proveito econômico imediato (restituição de valores pagos e danos morais) pretendido pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação que visa à rescisão total de contratos de vulto, o valor da causa deve limitar-se à soma dos valores pagos e da indenização pretendida ou se deve corresponder ao valor total do ato jurídico somado às pretensões indenizatórias. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve ser o valor do próprio ato ou de sua parte controvertida. 4. No caso concreto, o pedido de rescisão é total, visando não apenas a restituição do que foi pago, mas a exoneração do autor quanto ao saldo remanescente do contrato, configurando proveito econômico correspondente ao valor global da avença. 5. Havendo cumulação de pedidos (rescisão, restituição e danos morais), o valor da causa deve refletir a soma de todos eles, conforme determina o art. 292, VI, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que o valor da causa em rescisões contratuais deve ser o valor do próprio contrato, acrescido das eventuais indenizações pleiteadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ação que visa à rescisão integral de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor total do ato jurídico, nos termos do art. 292, II, do CPC. 2. Em caso de cumulação de pedidos de rescisão e indenização, o valor da causa deve ser a soma de todos os proveitos econômicos perseguidos, conforme o art. 292, VI, do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.732.756/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.379.627/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26.04.2011.

  • TJMT · Acórdão1009629-56.2025.8.11.005519 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ENCARGOS CONTRATUAIS REGULARES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por instituição financeira, condenando o réu ao pagamento de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, tendo o recorrente alegado cerceamento de defesa, necessidade de prova pericial e abusividade dos encargos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se restou comprovada a irregularidade na formação do débito ou abusividade dos encargos contratuais cobrados. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial, sobretudo quando inexistente impugnação específica acerca dos valores cobrados. 4. A ausência de indicação concreta de irregularidades na composição do débito, com impugnação meramente genérica, afasta a necessidade de prova técnica, não caracterizando cerceamento de defesa. 5. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar faturas detalhadas e histórico da dívida, evidenciando a evolução do débito e os encargos aplicados. 6. Compete à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações abstratas desacompanhadas de prova técnica. 7. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo verossimilhança das alegações, inexistente no caso concreto. 8. Não há demonstração de abusividade nos encargos contratuais, tampouco divergência entre os valores cobrados e os pactuados, sendo legítima a cobrança. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental suficiente e inexistir impugnação específica quanto aos valores cobrados. 2. A alegação genérica de abusividade em contrato de cartão de crédito, desacompanhada de demonstração concreta de irregularidade, não é apta a afastar a validade da cobrança fundada em documentação idônea.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.601.462/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 10.04.2018; TJMT, Ap. Cív. 1000391-13.2025.8.11.0055, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 10.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1010296-77.2020.8.11.000319 de maio de 2026

    ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. ação inibitória c/c indenização por danos morais. cerceamento de defesa. indeferimento de prova testemunhal. julgamento de improcedência por ausência de prova. nulidade da sentença. retorno à origem. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação inibitória cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegada concorrência desleal decorrente do uso indevido de informações sigilosas, sob o fundamento de ausência de prova do ilícito e do dano, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas essenciais configura cerceamento de defesa; (ii) saber se é válida sentença de improcedência fundada na insuficiência probatória quando obstada a produção de provas requeridas pela parte. III. Razões de decidir 3. O indeferimento imotivado ou inadequado de prova oral pertinente compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em controvérsias de natureza fática, nas quais a prova testemunhal assume relevo para a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. “Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização da prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.” (STJ - Quarta Turma - Rel. Min. Raul Araújo - AREsp n. 3.008.381/MT, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026). 5. A controvérsia relativa à alegada concorrência desleal e uso indevido de informações sigilosas demanda cognição exauriente, sendo imprescindível a produção integral da prova oral para formação do convencimento judicial. 6. A sentença, ao julgar improcedente a demanda por insuficiência de provas, após restringir a dilação probatória, incorre em vício processual que impõe sua nulidade, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação de Tecnomerc provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Recurso de Marinho e Monteiro julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal pertinente, quando o julgamento é fundamentado na ausência de comprovação dos fatos alegados. 2. A limitação indevida da instrução probatória impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 369, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.008.381/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.004.764/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2022.

  • TJMT · Acórdão1033544-36.2024.8.11.000219 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ. REVISÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse do bem em favor da instituição financeira credora, diante do inadimplemento contratual, com condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura da devedora no aviso de recebimento da notificação extrajudicial invalida a constituição em mora; e (ii) saber se a alegação de abusividade de cláusulas contratuais impede o reconhecimento da mora e o prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária prescinde da demonstração do efetivo recebimento da notificação extrajudicial, sendo suficiente o envio ao endereço indicado no contrato, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ. 4. Comprovado o envio da notificação ao endereço contratual, reputa-se válida a constituição em mora, não sendo exigível a assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento. 5. A discussão acerca de eventuais encargos abusivos não afasta a mora do devedor, tampouco impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 380 do STJ. 6. Inexistindo ilegalidade ou vício na constituição em mora, impõe-se a manutenção da sentença que consolidou a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Para a constituição em mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo dispensada a comprovação de seu recebimento pelo devedor. 2. A discussão sobre abusividade de encargos contratuais não impede a caracterização da mora nem o ajuizamento da ação de busca e apreensão.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132.

  • TJMT · Acórdão1044552-79.2025.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de PASEP c/c indenização por danos materiais. Ilegitimidade passiva afastada. Competência da justiça estadual. Prescrição. Tema 1.150/STJ. Gratuidade da justiça. Ônus da prova. Prova pericial. Tema 1.300/STJ. Provimento parcial. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos materiais, rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, afastou a prescrição, manteve a gratuidade da justiça deferida ao autor e determinou que o réu suportasse integralmente os honorários periciais. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o levantamento dos valores depositados na conta PASEP afasta o interesse de agir; (ii) saber se o Banco do Brasil é parte legítima e se a competência seria da Justiça Federal; (iii) saber se há prescrição da pretensão; (iv) saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça; e (v) saber a quem incumbe o custeio da prova pericial diante da controvérsia sobre saques e rendimentos da conta vinculada. III. Razões de decidir O saque dos valores disponíveis não implica quitação automática nem renúncia ao direito de questionar a regularidade da gestão da conta, subsistindo o interesse processual quando se alega desfalque ou ausência de correta aplicação dos rendimentos. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão da conta vinculada ao PASEP, notadamente quanto a saques indevidos e ausência de aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor. Não havendo controvérsia sobre os índices normativos, mas sobre a execução da gestão bancária, afasta-se a legitimidade da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, incidindo a Súmula nº 42/STJ. Quanto à prescrição, o termo inicial, conforme o item III do Tema 1.150 do STJ, é a ciência inequívoca do desfalque pelo titular da conta. Inexistindo prova de que o autor teve conhecimento do alegado prejuízo em momento anterior ao ajuizamento da ação, não se reconhece a prescrição. A gratuidade da justiça deferida com base em declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Incumbe ao impugnante demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. No tocante à prova pericial, o Tema 1.300 do STJ estabelece distinção quanto ao ônus probatório nas ações relativas a saques em contas do PASEP: ao autor incumbe provar a irregularidade de saques via crédito em conta ou folha de pagamento (art. 373, I, do CPC), e ao réu incumbe provar a regularidade de saques realizados em caixa (art. 373, II, do CPC). Constatada a existência de operações em ambas as modalidades, impõe-se a distribuição proporcional do custeio da prova técnica, não sendo adequada a imposição integral do encargo ao réu. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para determinar que o custeio dos honorários periciais seja suportado por ambas as partes. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a demanda quando não houver controvérsia sobre índices fixados pelo Conselho Diretor. 2. Nas ações que envolvam saques em conta do PASEP com modalidades distintas, o custeio da prova pericial deve observar a distribuição do ônus probatório fixada no Tema 1.300/STJ, admitindo-se o rateio quando presentes operações sujeitas a ônus de ambas as partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.12.2020.

  • TJMT · Acórdão1000506-68.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    ementa: direito processual civil e do consumidor. agravo de instrumento. ação monitória. cobrança de despesas médico-hospitalares. produção de prova pericial e inversão do ônus da prova. indeferimento. cerceamento de defesa. decisão reformada. recurso provido. I. caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória para cobrança de despesas médico-hospitalares de valor elevado, indeferiu os pedidos do réu (sucessor do paciente) para a produção de prova pericial, na modalidade de auditoria médica, e para a inversão do ônus da prova. O agravante alega que o valor da dívida foi inflado por intercorrências e falhas na prestação do serviço, sendo a perícia essencial para a sua defesa. II. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial (auditoria médica) configura cerceamento de defesa em demanda de alta complexidade técnica, na qual se questiona a correção de cobrança hospitalar vultosa; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com base na verossimilhança das alegações e na sua hipossuficiência técnica. III. razões de decidir 3. A relação jurídica entre hospital e paciente é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. 4. A análise da pertinência de milhares de itens de uma conta hospitalar complexa, bem como a apuração de nexo causal entre complicações (infecção hospitalar, falha de material) e o aumento dos custos, é matéria eminentemente técnica, inacessível ao magistrado e à parte leiga, tornando a prova pericial essencial para o justo deslinde da causa. 5. Exigir do consumidor uma impugnação específica sobre procedimentos médicos e faturamento hospitalar sem o auxílio de um perito, viola o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando o próprio Tribunal já anulou sentença anterior por cerceamento de defesa no mesmo processo. 6. A inversão do ônus da prova é cabível, pois presentes a verossimilhança das alegações, amparada em indícios de intercorrências nos próprios documentos do hospital, e a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor para auditar contas hospitalares. 7. A alegação de infecção hospitalar atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço (art. 14 do CDC), impondo-lhe o ônus legal (ope legis) de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. IV. dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial (auditoria médica) em ação de cobrança de despesas hospitalares de valor vultoso e alta complexidade técnica, quando a defesa se funda na alegação de que o débito foi majorado por falhas na prestação do serviço. 2. Em demandas que versam sobre serviços médico-hospitalares, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe quando evidenciada sua hipossuficiência técnica para analisar a documentação e a verossimilhança de suas alegações sobre intercorrências que oneraram o tratamento, pautada após juntada do prontuário médico”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.431/1997, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069.914/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/06/2023; STJ, REsp n. 1.642.307/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/12/2017.

  • TJMT · Acórdão1010002-24.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    ementa: direito processual civil e do consumidor. agravo de instrumento. ação de obrigação de fazer c/c indenização. perícia digital. inversão do ônus da prova. tema 1.061/stj. custeio da prova. distinção entre ônus probatório e adiantamento de despesas. rateio. gratuidade da justiça. provimento parcial. i. caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, (i) determinou, de ofício, a realização de perícia técnica/digital para aferição da autenticidade de contratação eletrônica, (ii) deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e (iii) atribuiu integralmente à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais. ii. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a determinação de perícia técnica/digital de ofício diante da complexidade da controvérsia; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova autoriza a imputação integral do custeio antecipado dos honorários periciais à instituição financeira. iii. razões de decidir 3. A determinação de prova pericial de ofício revela-se adequada quando a controvérsia envolve matéria técnica complexa, notadamente análise de contratação eletrônica, biometria e registros digitais, legitimando a atuação instrutória do magistrado nos termos do CPC, arts. 370 e 480. 4. A inversão do ônus da prova, fundada no CDC, art. 6º, VIII, e no Tema 1.061/STJ, transfere à instituição financeira o risco processual da não comprovação da autenticidade da contratação, mas não implica, por si só, obrigação de custear integralmente a prova técnica. 5. O ônus da prova em sentido material distingue-se do ônus do adiantamento das despesas processuais, sendo este disciplinado pelo CPC, art. 95, que impõe, como regra, o rateio quando a prova é determinada de ofício. 6. Sendo o consumidor beneficiário da gratuidade da justiça, sua cota-parte no adiantamento dos honorários periciais deve ser suportada pelo Estado, conforme CPC, art. 98, §1º, VI, sem transferência automática ao fornecedor. 7. O não adiantamento da cota-parte pela instituição financeira implica assunção do risco probatório decorrente da inversão do ônus da prova, com possibilidade de presunção favorável ao consumidor. iv. dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova, ainda que fundada no CDC ou em tese vinculante do STJ, não implica transferência automática do custeio dos honorários periciais. 2. Determinada a perícia de ofício, aplica-se a regra do art. 95 do CPC, com rateio das despesas, cabendo ao Estado suportar a cota da parte beneficiária da gratuidade da justiça.”

  • TJMT · Acórdão1012800-55.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    ementa: direito processual civil e direito civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. penhora de proventos de aposentadoria. impenhorabilidade relativa. mitigação excepcional. idoso portador de doença psiquiátrica. preservação do mínimo existencial. manutenção do percentual de 20%. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a natureza alimentar de valores constritos via SISBAJUD, mitigou a impenhorabilidade e fixou a penhora em 20% dos rendimentos líquidos do executado, determinando o desbloqueio do restante. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos concretos que autorizem a majoração do percentual de penhora de 20% para 30% sobre rendimentos de natureza previdenciária do executado. iii. razões de decidir 3. A regra do art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e pensões, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial. 4. Os rendimentos do executado possuem natureza exclusivamente previdenciária, destinados à sua subsistência, circunstância que atrai a proteção legal de impenhorabilidade. 5. As condições pessoais do devedor — idoso de 78 anos, portador de esquizofrenia paranoide, com despesas contínuas de tratamento — evidenciam vulnerabilidade concreta e reforçam a necessidade de preservação de sua dignidade. 6. O agravante não demonstrou, de forma específica, que a majoração da constrição para 30% não comprometeria a subsistência do executado, limitando-se à invocação do valor nominal da renda. 7. A fixação da penhora em 20% revela solução proporcional e adequada, pois equilibra a efetividade da execução com a proteção do mínimo existencial, não havendo fundamento para sua elevação. iv. dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A mitigação da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria exige demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor. 2. É indevida a majoração do percentual de penhora quando ausente prova específica da suficiência da renda remanescente, especialmente em se tratando de devedor idoso e em condição de saúde vulnerável.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC/2015, arts. 805 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.102.674/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/06/2024; TJMT, AI nº 1040114-10.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, j. 03/02/2026.

  • TJMT · Acórdão1037888-32.2025.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito civil e do consumidor e Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Transtorno do espectro autista (TEA). Tutela de urgência. Cobertura de terapias multidisciplinares prescritas. RN nº 539/2022 da ANS. Rol exemplificativo. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de terapias multidisciplinares prescritas a menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84), sob pena de multa diária. A agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, caráter eletivo do tratamento e inexistência de obrigação de custeio fora da rede credenciada ou sem limitação contratual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que impõe à operadora de plano de saúde o custeio integral de terapias multidisciplinares prescritas a paciente com TEA, inclusive quanto ao método indicado pelo médico assistente e ao número de sessões recomendadas. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o CDC, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial prescrito por profissional habilitado, especialmente quando direcionado à saúde de criança em fase de desenvolvimento. O laudo médico atesta a necessidade de intervenção precoce e intensiva, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, diante do risco de prejuízo irreversível ao desenvolvimento neurológico da paciente. A RN nº 539/2022 da ANS, ao alterar a RN nº 465/2021, impôs a obrigatoriedade de cobertura de métodos ou técnicas indicados pelo médico assistente para tratamento de beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, afastando limitações fundadas exclusivamente no rol de procedimentos ou em restrições contratuais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para paciente com Transtorno do Espectro Autista, quando evidenciada a necessidade clínica e o risco de prejuízo ao desenvolvimento. 2. A RN nº 539/2022 da ANS impõe à operadora o dever de custear o método ou técnica indicados pelo médico assistente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10; RN nº 465/2021, art. 6º, § 4º (com redação da RN nº 539/2022); Lei nº 14.454/2022.

  • TJMT · Acórdão0002332-12.2004.8.11.000319 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reconhecer a inexigibilidade imediata dos honorários sucumbenciais e extinguir a execução, em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita da executada, sem demonstração de alteração de sua situação financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais em face de beneficiária da gratuidade da justiça, após a quitação da obrigação principal, sem comprovação de modificação superveniente de sua capacidade econômica. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, condicionando sua cobrança à demonstração, pelo credor, de alteração na situação econômica do beneficiário. 4. A quitação da dívida principal não constitui prova suficiente de superação da hipossuficiência, por não evidenciar, de forma inequívoca, capacidade financeira apta a suportar encargos processuais. 5. A natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios não afasta a incidência da regra de suspensão da exigibilidade, que se projeta sobre todas as verbas sucumbenciais enquanto não revogada a gratuidade. 6. Ausente comprovação de modificação da condição econômica da devedora, inviável o prosseguimento da execução, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a inexigibilidade imediata da obrigação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da gratuidade da justiça permanece suspensa até a comprovação de alteração superveniente de sua capacidade econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. A quitação da obrigação principal não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. 3. A natureza autônoma dos honorários advocatícios não afasta a incidência da condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1009808-24.2026.8.11.0000, Relª. Desª. SERLY MARCONDES ALVES, J. 29/04/2026; N.U 1001920-04.2026.8.11.0000, Relª. Desª. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, J. 29/04/2026.

  • TJMT · Acórdão1045023-95.2025.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPERCUSSÃO PECUNIÁRIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º, DO CPC. INADIMPLEMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação da operadora de plano de saúde, aplicou multa e honorários com base no art. 523, §1º, do CPC, determinou o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD e converteu o cumprimento provisório em definitivo, em razão do inadimplemento de obrigação de reembolso de despesas médicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a obrigação fixada no título judicial possui natureza de obrigação de fazer ou de pagar quantia certa, para fins de incidência do art. 523, §1º, do CPC; (ii) se houve inadimplemento apto a justificar a imposição de multa e honorários; e (iii) se é legítimo o levantamento de valores bloqueados após a rejeição da impugnação e a conversão do cumprimento em definitivo. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial impôs não apenas obrigação de fazer, mas também o dever de reembolsar despesas médicas comprovadas, configurando obrigação de pagar quantia certa por derivação lógica do comando judicial. 4. A inércia da operadora em adimplir valores líquidos, apurados mediante simples cálculos com base em comprovantes, legitima a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. 5. A ausência de comprovação de rede credenciada apta e a exigência de novos protocolos administrativos configuram resistência indevida ao cumprimento da obrigação, violando a boa-fé objetiva nas relações de consumo. 6. O trânsito em julgado do título executivo autoriza a conversão do cumprimento provisório em definitivo, nos termos do art. 513 do CPC. 7. O levantamento dos valores bloqueados constitui consequência natural da satisfação do crédito, especialmente diante de sua natureza alimentar e da capacidade econômica da devedora, inexistindo risco relevante de irreversibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A obrigação de reembolso de despesas médicas, ainda que decorrente de obrigação de fazer, configura obrigação de pagar quantia certa, sujeitando-se ao regime do art. 523, §1º, do CPC em caso de inadimplemento. 2. A inércia do devedor em cumprir obrigação líquida autoriza a aplicação de multa e honorários, bem como o levantamento de valores bloqueados após a consolidação do título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º.

  • TJMT · Acórdão1067189-95.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    ementa: direito civil, bancário e processual civil. apelação cível. ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. juros remuneratórios abusivos. repetição simples do indébito. ausência de má-fé. dano moral não configurado. honorários advocatícios fixados por equidade. observância do art. 85, § 8º-a, do cpc. majoração da verba honorária. parcial provimento. i. caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinar sua adequação à taxa média de mercado, deferir restituição simples dos valores pagos a maior, rejeitar o pedido de dano moral e fixar honorários advocatícios em R$ 1.200,00 para cada parte. O autor busca a restituição em dobro, indenização extrapatrimonial e majoração da verba honorária. ii. questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança fundada em cláusula contratual posteriormente reputada abusiva autoriza repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; (ii) saber se a cobrança de juros abusivos, sem circunstância agravante concreta, configura dano moral indenizável; e (iii) saber se a fixação equitativa dos honorários observou os parâmetros vinculantes do art. 85, § 8º-A, do CPC. iii. razões de decidir 3. A devolução em dobro exige, além da cobrança indevida, demonstração de conduta dolosa ou má-fé do fornecedor. A mera revisão judicial de cláusula contratual abusiva não conduz automaticamente à penalidade do art. 42, p.u., do CDC, quando inexistentes cobrança vexatória, ardil ou expediente fraudulento. Mantida, portanto, a restituição simples. 4. A ilegalidade contratual, por si só, não gera dano moral presumido. Em relações bancárias, impõe-se prova concreta de violação à esfera da personalidade, como negativação indevida, constrangimento público ou cobrança abusiva qualificada. Inexistindo tais circunstâncias, o prejuízo remanesce patrimonial e já se recompõe pela revisão contratual e restituição do indébito. 5. A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 8º-A, do CPC, incidindo os valores recomendados pela OAB ou o mínimo legal, prevalecendo o que for maior. Verba arbitrada em R$ 1.200,00 revela-se insuficiente e aviltante diante da natureza da demanda e do labor profissional, impondo-se sua elevação para R$ 2.500,00. 6. Em razão do parcial provimento recursal, adequada a redistribuição da sucumbência na proporção de 80% ao banco e 20% ao autor, suspensa a exigibilidade em relação a este por força da gratuidade da justiça. iv. dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC exige demonstração de má-fé do credor, não bastando o reconhecimento judicial da abusividade contratual. 2. A cobrança de juros abusivos, desacompanhada de lesão concreta à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 3. A fixação equitativa dos honorários advocatícios submete-se aos parâmetros do art. 85, § 8º-A, do CPC, vedada remuneração aviltante.”

  • TJMT · Acórdão1009452-29.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DO VALOR. RATEIO ENTRE AS PARTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTEIO PELO ESTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou honorários periciais em R$ 3.500,00 e determinou o rateio das despesas entre as partes, atribuindo ao agravante o pagamento de 50% e ao Estado a cota-parte da agravada, beneficiária da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de honorários periciais é excessivo diante da natureza da perícia contábil; e (ii) saber se o agravante deve suportar o adiantamento de parte dos honorários periciais, considerando que a prova foi determinada de ofício e que a parte adversa é beneficiária da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A fixação dos honorários periciais observou os critérios legais, considerando a complexidade da perícia contábil, o tempo estimado de trabalho e os parâmetros técnicos estabelecidos por entidades de classe, não se evidenciando desproporcionalidade. 4. A ausência de impugnação técnica idônea pelo agravante impede a revisão do valor arbitrado, sobretudo quando a quantia se mostra compatível com a natureza e a extensão da prova pericial. 5. Sendo a perícia determinada de ofício, impõe-se o rateio dos honorários entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, não afastado pelo fato de o agravante não ter requerido a prova. 6. A concessão da gratuidade de justiça à parte adversa transfere ao Estado o encargo de sua quota-parte, sem implicar a assunção integral do custo pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A fixação dos honorários periciais deve ser mantida quando compatível com a complexidade da prova e não impugnada por elementos técnicos. 2. A perícia determinada de ofício impõe o rateio dos honorários entre as partes, cabendo ao Estado suportar a quota-parte da parte beneficiária da justiça gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 465, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1027737-07.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 02.10.2025.

  • TJMT · Acórdão1003374-19.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: direito processual civil e civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. exceção de pré-executividade. gratuidade da justiça. indeferimento. citação por edital. esgotamento de diligências. validade. penhora de proventos de aposentadoria. relativização da impenhorabilidade. percentual de 30%. veículos. ausência de comprovação de essencialidade. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que manteve penhora de 30% sobre aposentadoria, rejeitou nulidade de citação por edital, afastou impenhorabilidade de veículos, indeferiu gratuidade e não conheceu de matérias probatórias em exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça diante dos elementos indicativos de capacidade econômica; (ii) saber se é válida a citação por edital diante das diligências realizadas; (iii) saber se as alegações de desvirtuamento do título e alongamento da dívida podem ser analisadas em exceção de pré-executividade; e (iv) saber se é legítima a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria e a constrição sobre veículos indicados como essenciais à atividade rural. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa e foi afastada diante de elementos concretos que evidenciam capacidade financeira relevante, notadamente operações de crédito de elevado valor e patrimônio expressivo, legitimando o indeferimento da gratuidade. 4. A citação por edital é válida quando esgotados os meios razoáveis de localização da parte, demonstrado por consultas a sistemas oficiais e diligências infrutíferas, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 5. A exceção de pré-executividade não comporta análise de matérias que demandam dilação probatória, como a alegação de desvirtuamento de cédula de crédito bancário em crédito rural e o direito ao alongamento da dívida, devendo tais questões ser veiculadas por via própria. 6. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não possui caráter absoluto, sendo possível sua relativização quando preservado o mínimo existencial, mostrando-se razoável a constrição de 30% diante da renda percebida e da ausência de prova de comprometimento da subsistência. 7. A impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional exige prova robusta da indispensabilidade, inexistente no caso concreto quanto aos veículos penhorados, inviabilizando o reconhecimento da proteção prevista no art. 833, V, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando elementos concretos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. 2. É válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento das diligências para localização do réu. 3. A exceção de pré-executividade não admite matérias que dependam de dilação probatória. 4. É possível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria, desde que não comprometido o mínimo existencial. 5. A impenhorabilidade de bens exige prova da sua indispensabilidade ao exercício da atividade profissional.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 256, § 3º, 833, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJMT, AI nº 1029273-53.2025.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 10.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1015200-42.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    ementa: direito processual civil e direito privado. agravo de instrumento. ação monitória. citação. ré em país estrangeiro sem endereço certo. esgotamento das diligências de localização. citação por edital. dispensa de carta rogatória. taxatividade mitigada do art. 1.015 do cpc. recurso provido. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação monitória que acolheu preliminar arguida pela curadoria especial, declarou a nulidade da citação por edital e determinou a expedição de carta rogatória, ao fundamento de que a notícia de residência da requerida nos Estados Unidos da América imporia a adoção dessa modalidade citatória. ii. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória não prevista expressamente no art. 1.015 do CPC, quando presente risco de inutilidade do exame futuro da matéria; e (ii) saber se, inexistindo endereço certo da ré no exterior e após esgotadas as diligências razoáveis de localização, é válida a citação por edital ou se subsiste obrigatoriedade de prévia carta rogatória. iii. razões de decidir 3. A admissibilidade recursal decorre da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ, pois a decisão agravada impõe paralisação indefinida do processo e torna ineficaz eventual rediscussão apenas em apelação. 4. O art. 256, inc. II, do CPC autoriza a citação por edital quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. A mera informação de residência no exterior não afasta essa regra quando ausente paradeiro identificável no país estrangeiro. 5. A carta rogatória pressupõe indicação mínima e concreta do endereço do destinatário, sem a qual a cooperação internacional se revela inviável e desprovida de utilidade prática. Não se pode impor à parte diligência impossível ou irrazoável. 6. Consta dos autos que a credora promoveu pesquisas pelos sistemas judiciais disponíveis, diligência por oficial de justiça e tentativa de citação por aplicativo de mensagens, sem êxito, obtendo apenas notícia genérica de mudança da requerida para os Estados Unidos há vários anos, sem endereço ou contato conhecido. Configurado o esgotamento dos meios ordinários de localização. 7. Preenchidos os requisitos dos §§ 1º e 3º do art. 256 do CPC, preserva-se a validade da citação editalícia, mantida a curadoria especial em razão da revelia ficta, com retomada do curso regular da ação monitória. iv. dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a decisão agravada, declarar válida a citação por edital realizada nos autos originários e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória não prevista expressamente no art. 1.015 do CPC quando a postergação do exame da controvérsia comprometer a utilidade do processo. 2. É válida a citação por edital da parte que se encontra no exterior sem endereço certo, desde que previamente esgotadas as diligências razoáveis de localização. 3. A carta rogatória exige a indicação do paradeiro do citando no país estrangeiro, não podendo ser imposta quando inexistentes dados mínimos para seu cumprimento.”

  • TJMT · Acórdão1011584-87.2025.8.11.000219 de maio de 2026

    : direito processual civil. apelação cível. ação de busca e apreensão. cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. cerceamento de defesa. não configurado. parte que manifestou desinteresse na dilação probatória. preclusão. denunciação da lide. inadmissibilidade. incompatibilidade da medida com rito especial da busca e apreensão. notificação de constituição em mora. requisitos legais preenchidos. sentença mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela ré contra sentença que julgou o pedido procedente para consolidar nas mãos do autor a posse e o domínio pleno e exclusivo do veículo objeto da lide. II. Questão em discussão 2. A discussão recursal consiste em verificar se há nulidade da sentença por não ter sido apreciada a denunciação da lide em momento anterior, por meio de decisão saneadora, ou por ocorrência de cerceamento de defesa à falta de produção de prova documental; e definir se a notificação enviada ao endereço fornecido no contrato pelo devedor, mas que foi devolvida sem cumprimento pela CET, constitui documento que satisfaz a exigência legal de comprovação de mora para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. “Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.” (STJ – 2º Turma - REsp 1689923/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017). 4. Diante da prescrição legal de rito especial à ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, e da incompatibilidade da intervenção de terceiro com o procedimento de natureza célere, não cabe conhecer da denunciação da lide formulada na contestação. 5. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (STJ, Tema Repetitivo nº 1.132). 5. É válida, para fins de comprovação da constituição em mora do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, sendo desimportante à questão não ter ele recebido pessoalmente o aviso, não ter a residência sido encontrada, não ter aquele sido entregue em razão da insuficiência do endereço ou, ainda, ter o devedor mudado de domicílio posteriormente, salvo se for informada a alteração ao credor. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.

  • TJMT · Acórdão1007057-64.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    ementa: direito civil e processual civil. agravo de instrumento. ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais. empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz. ausência de autorização judicial. nulidade absoluta. descontos em benefício assistencial (bpc/loas). verba alimentar. perigo de dano configurado. impossibilidade de condicionamento da tutela ao depósito judicial. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício assistencial (BPC/LOAS) de menor absolutamente incapaz, decorrentes de contratos de empréstimo consignado firmados sem autorização judicial, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial; (ii) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos sobre benefício assistencial; e (iii) se é possível condicionar a eficácia da tutela ao depósito judicial dos valores recebidos. iii. razões de decidir 3. A contratação de empréstimo em nome de menor absolutamente incapaz, com encargos que extrapolam a administração ordinária, sem autorização judicial, viola norma de ordem pública (CC, art. 1.691), configurando nulidade absoluta do negócio jurídico (CC, arts. 166 e 169), insuscetível de convalidação. 4. A probabilidade do direito decorre da ilicitude manifesta da contratação, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade da representação legal. 5. O perigo de dano está evidenciado pela incidência de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar, destinado à subsistência de menor em condição de hipervulnerabilidade, comprometendo o mínimo existencial. 6. A pretensão de condicionar a tutela ao depósito judicial do valor recebido revela-se desproporcional e incompatível com a condição de hipossuficiência do beneficiário, além de inviabilizar, na prática, a efetividade da medida. 7. A alegação de enriquecimento sem causa não afasta a tutela concedida, devendo eventual compensação ser apreciada na fase de mérito, mediante acerto de contas entre as partes. iv. dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 1.691 do Código Civil. 2. A incidência de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. 3. É indevido o condicionamento da suspensão de descontos ilegais ao depósito judicial de valores por beneficiário hipossuficiente.”

  • TJMT · Acórdão1027833-50.2024.8.11.000219 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato bancário, condenando o banco à restituição de valores descontados e ao pagamento de compensação moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) restou comprovada a regularidade da contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal; e (ii) há falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, submetida ao regime do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor, afastável diante da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor. 4. O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação, evidenciada por extrato financeiro, comprovante de liberação de crédito, segunda via contratual e registros sistêmicos da operação, realizados em canal de autoatendimento com autenticação por cartão e senha pessoal. 5. A utilização de cartão magnético e senha pessoal configura meio idôneo de manifestação de vontade, equiparável à assinatura, sendo incumbência do consumidor a guarda desses elementos, inexistindo prova de violação do sistema de segurança bancário. 6. O fato de se tratar de refinanciamento de contrato anterior reforça a continuidade da relação jurídica e afasta a plausibilidade de fraude, sobretudo diante da comprovação de pagamento reiterado das parcelas pela parte autora. 7. Ausente demonstração de defeito na prestação do serviço, incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando o dever de indenizar e tornando legítimos os descontos realizados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal constitui manifestação válida de vontade. 2. O dever de guarda do cartão e de sigilo da senha é do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira na ausência de falha no sistema de segurança. 3. Comprovada a regularidade da contratação, são indevidas a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e § 3º, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.005.026/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.399.771/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.04.2019.

  • TJMT · Acórdão1047719-07.2025.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ausência de manifestação quanto à preliminar arguida em contrarrazões. Omissão verificada. Recolhimento do preparo dentro das 48 horas após a interposição recursal. Atendimento ao previsto no art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 7.603/2001. Demais vícios arguidos como subterfúgio para rediscutir o mérito recursal. Mero inconformismo da parte com o raciocínio decisório. Embargos acolhidos, mas sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela exequente contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, para reformar a decisão agravada no que se refere à inadmissibilidade do pedido de ressarcimento formulado com espeque no art. 302 do CPC, a fim de determinar que o feito prossiga com a apuração e liquidação da quantia devida à operadora do plano de saúde por conta do prejuízo financeiro experimentado em face dos efeitos da tutela provisória concedida na fase de conhecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso por não ter se manifestado a respeito de todas as questões com aptidão de influenciar no desfecho decisório, e/ou se restou caracterizado o vício da obscuridade diante da impossibilidade de compreender o conteúdo do acórdão ou a solução dada ao caso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de finalidade específica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (CPC, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional. 4. Detectada a omissão quanto à preliminar suscitada nas contrarrazões, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para suprir a falta. 5. Nos termos da interpretação conjunta do art. 1.007 do CPC, art. 4º da Lei Estadual nº 7.603/2001 e da Resolução nº 03/2018 TP/TJMT, o prazo para comprovar o recolhimento do preparo nos autos é de até 48h após a protocolização do agravo de instrumento. 6. O conceito de decisão fundamentada não abrange obrigatória menção individual, nominal e mecânica aos dispositivos legais considerados, observados ou rechaçados, nem a referência individualizada a cada tese ou argumento suscitado nos autos, sendo exigido e indispensável que a fundamentação decisória abranja todos os pontos capazes de influenciar no resultado do julgamento, entregando os motivos fáticos e jurídicos adotados à construção do raciocínio e do desfecho decisório. 7. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. IV. Dispositivo 8. Embargos de Declaração acolhidos, mas sem efeitos infringentes.

  • TJMT · Acórdão1042795-50.2025.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: direito processual civil e direito civil. agravo de instrumento. ação de execução por quantia certa. conversão de arresto em penhora. pretensão de manutenção do bem na posse da executada. impossibilidade. ausência de demonstração da essencialidade do bem. indícios de tentativa de venda do automóvel. risco à efetividade da execução. princípio da menor onerosidade. inaplicabilidade no caso concreto. recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu arresto em penhora de veículo automotor e nomeou a exequente como fiel depositária, afastando a agravante da posse, ante a constatação de tentativa de alienação do bem e o risco à efetividade da execução. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a manutenção da agravante na condição de fiel depositária do veículo penhorado, à luz de alegações de titularidade do bem, imprescindibilidade para o sustento e incidência do princípio da menor onerosidade. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 840 do CPC, os bens penhorados serão preferencialmente depositados com o exequente ou com depositário judicial, sendo excepcional a manutenção da posse com o executado, condicionada à difícil remoção do bem ou à anuência do exequente. 4. Não demonstrada a essencialidade do veículo para o sustento da executada e havendo indícios de tentativa de alienação do bem, correta a decisão que converte o arresto em penhora e nomeia o exequente como fiel depositário, especialmente quando há risco concreto à efetividade da execução. 5. O princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em conjunto com o princípio da efetividade da execução, não podendo ser invocado para frustrar a satisfação do crédito exequendo. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A conversão do arresto em penhora, com nomeação do exequente como fiel depositário, é medida legítima para assegurar a efetividade da execução, quando ausente anuência da parte executada e verificado risco de dilapidação do bem. 2. A alegação de essencialidade do bem penhorado para subsistência da parte deve ser acompanhada de prova inequívoca, sob pena de prevalência do interesse da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 840. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2367253/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.11.2023; TJMT, AI 1014467-47.2024.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 17.07.2024.

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