Acórdão · TJMT

Acórdão 1046854-81.2025.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Acordo homologado judicialmente. Novação da dívida. Bloqueio de valores via sisbajud. Liberação condicionada ao trânsito em julgado. Contradição. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para excluir item da sentença homologatória de acordo que condicionava a baixa das penhoras ao cumprimento integral do novo compromisso, mas determinou a liberação dos valores constritos somente após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a novação da dívida, decorrente do acordo homologado judicialmente, implica na liberação imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD ou se é legítima a condição imposta pelo juízo de primeiro grau, que determinou a liberação apenas após o trânsito em julgado da decisão. III. Razões de decidir 3. O acordo homologado judicialmente entre as partes constituiu novação da dívida, extinguindo a obrigação anterior com seus acessórios e garantias, conforme reconhecido pelo próprio magistrado na decisão agravada. 4. O artigo 364 do Código Civil estabelece que “a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário”, não havendo no acordo homologado qualquer previsão de manutenção do bloqueio judicial como garantia. 5. Mostra-se contraditória a determinação de liberação dos valores bloqueados apenas após o trânsito em julgado quando a própria decisão agravada reconhece que não há como condicionar a baixa das penhoras ao cumprimento do novo compromisso. 6. O agravante demonstrou boa-fé ao efetuar o pagamento da primeira parcela do acordo, reforçando a desnecessidade da manutenção do bloqueio como garantia. 7. Em caso de eventual inadimplemento do acordo, o agravado poderá valer-se dos meios executórios adequados para satisfação do seu crédito, não sendo razoável a manutenção de bloqueio judicial após a novação da dívida, sem previsão contratual nesse sentido, com base apenas em receio de inadimplemento futuro. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento 1. Reconhecida a novação da dívida por acordo homologado judicialmente, sem estipulação em contrário quanto à manutenção de garantias, devem ser imediatamente liberados os valores bloqueados judicialmente, independentemente do trânsito em julgado da decisão. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 364; CPC, art. 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: N/A.

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