Acórdão · TJMT

Acórdão 1006135-23.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

ementa: direito civil e processual civil. agravo de instrumento. ação de busca e apreensão. alienação fiduciária. constituição em mora. notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. tema 1.132 do stj. dispensa de comprovação de recebimento pessoal. regularidade do procedimento. custas processuais. regime de urgência. ausência de nulidade. questões de mérito. necessidade de dilação probatória. manutenção da liminar. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, diante da comprovação da propriedade fiduciária e da mora do devedor. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a constituição em mora exige a comprovação do recebimento pessoal da notificação extrajudicial; (ii) se há irregularidade processual pela ausência de recolhimento prévio de custas; (iii) se alegações de culpa do credor e necessidade do bem afastam a liminar; e (iv) se há nulidade por suposta ausência de documentos essenciais. iii. razões de decidir 3. A constituição em mora se aperfeiçoa com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal, conforme orientação vinculante do STJ (Tema 1.132). 4. A documentação comprobatória da relação jurídica e da mora encontra-se regularmente juntada aos autos, inexistindo vício quanto à formação do instrumento inicial. 5. O encaminhamento dos autos conclusos sem o prévio recolhimento de custas, em hipóteses de tutela de urgência, encontra respaldo na normatização interna do Tribunal, não configurando nulidade processual. 6. Alegações relativas à culpa do credor pela inadimplência e à abusividade contratual demandam dilação probatória, sendo incabível sua análise em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 7. A essencialidade do bem ao exercício profissional do devedor não afasta a medida liminar, por se tratar de consequência jurídica inerente ao inadimplemento contratual garantido por alienação fiduciária. iv. dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição em mora, em contratos de alienação fiduciária, aperfeiçoa-se com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação de recebimento pessoal. 2. O deferimento de liminar em ação de busca e apreensão não é invalidado pelo posterior recolhimento de custas quando observada a sistemática de urgência prevista em normatização interna. 3. Questões relativas à culpa do credor e abusividade contratual exigem dilação probatória e não podem ser apreciadas originariamente em agravo de instrumento.”

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