Acórdão · TJMT

Acórdão 1012800-55.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

ementa: direito processual civil e direito civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. penhora de proventos de aposentadoria. impenhorabilidade relativa. mitigação excepcional. idoso portador de doença psiquiátrica. preservação do mínimo existencial. manutenção do percentual de 20%. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a natureza alimentar de valores constritos via SISBAJUD, mitigou a impenhorabilidade e fixou a penhora em 20% dos rendimentos líquidos do executado, determinando o desbloqueio do restante. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos concretos que autorizem a majoração do percentual de penhora de 20% para 30% sobre rendimentos de natureza previdenciária do executado. iii. razões de decidir 3. A regra do art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e pensões, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial. 4. Os rendimentos do executado possuem natureza exclusivamente previdenciária, destinados à sua subsistência, circunstância que atrai a proteção legal de impenhorabilidade. 5. As condições pessoais do devedor — idoso de 78 anos, portador de esquizofrenia paranoide, com despesas contínuas de tratamento — evidenciam vulnerabilidade concreta e reforçam a necessidade de preservação de sua dignidade. 6. O agravante não demonstrou, de forma específica, que a majoração da constrição para 30% não comprometeria a subsistência do executado, limitando-se à invocação do valor nominal da renda. 7. A fixação da penhora em 20% revela solução proporcional e adequada, pois equilibra a efetividade da execução com a proteção do mínimo existencial, não havendo fundamento para sua elevação. iv. dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A mitigação da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria exige demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor. 2. É indevida a majoração do percentual de penhora quando ausente prova específica da suficiência da renda remanescente, especialmente em se tratando de devedor idoso e em condição de saúde vulnerável.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC/2015, arts. 805 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.102.674/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/06/2024; TJMT, AI nº 1040114-10.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, j. 03/02/2026.

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