Acórdão · TJMT

Acórdão 1005831-24.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora no rosto dos autos. Créditos previdenciários acumulados. Natureza alimentar. Mitigação da impenhorabilidade. Possibilidade. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos de ação previdenciária, sob o fundamento de que os valores acumulados (atrasados) detêm natureza alimentar e seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os créditos previdenciários recebidos de forma acumulada perdem sua natureza alimentar pelo decurso do tempo; e (ii) se é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade de verba alimentar para satisfação de crédito de honorários advocatícios, ante a inexistência de outros bens e a preservação do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os créditos previdenciários pagos retroativamente não perdem sua natureza alimentar pelo simples decurso do tempo, mantendo-se, em regra, protegidos pela impenhorabilidade. 4. Todavia, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta e pode ser mitigada para garantir a efetividade da execução, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. No caso concreto, a execução tramita há 11 anos sem sucesso, e a penhora de parte dos valores acumulados (atrasados) não prejudica o recebimento do benefício mensal regular, revelando-se medida proporcional e adequada. 6. A fixação do percentual de 30% sobre o crédito líquido a ser recebido pelo executado equilibra o direito à satisfação do crédito exequendo e a proteção ao mínimo existencial do devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. Os créditos previdenciários pretéritos mantêm natureza alimentar, mas a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada para a satisfação de crédito exequendo, desde que garantido o mínimo existencial do devedor. 2. É admissível a penhora de percentual limitado de verbas de natureza alimentar quando a execução se prolonga no tempo sem localização de outros bens e a constrição não recai sobre o rendimento mensal atual necessário à subsistência." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.215.033/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.065.780/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.05.2024.

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