Acórdão 0002332-12.2004.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCIO APARECIDO GUEDES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reconhecer a inexigibilidade imediata dos honorários sucumbenciais e extinguir a execução, em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita da executada, sem demonstração de alteração de sua situação financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais em face de beneficiária da gratuidade da justiça, após a quitação da obrigação principal, sem comprovação de modificação superveniente de sua capacidade econômica. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, condicionando sua cobrança à demonstração, pelo credor, de alteração na situação econômica do beneficiário. 4. A quitação da dívida principal não constitui prova suficiente de superação da hipossuficiência, por não evidenciar, de forma inequívoca, capacidade financeira apta a suportar encargos processuais. 5. A natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios não afasta a incidência da regra de suspensão da exigibilidade, que se projeta sobre todas as verbas sucumbenciais enquanto não revogada a gratuidade. 6. Ausente comprovação de modificação da condição econômica da devedora, inviável o prosseguimento da execução, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a inexigibilidade imediata da obrigação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da gratuidade da justiça permanece suspensa até a comprovação de alteração superveniente de sua capacidade econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. A quitação da obrigação principal não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. 3. A natureza autônoma dos honorários advocatícios não afasta a incidência da condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1009808-24.2026.8.11.0000, Relª. Desª. SERLY MARCONDES ALVES, J. 29/04/2026; N.U 1001920-04.2026.8.11.0000, Relª. Desª. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, J. 29/04/2026.
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