Acórdão · TJMT

Acórdão 1002120-27.2025.8.11.0006

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

ementa: direito processual civil e do consumidor. embargos de declaração em apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. omissão e contradição. inexistência. rediscussão de mérito. contratação digital. biometria facial e histórico de utilização. boa-fé objetiva. prequestionamento. recurso rejeitado. I. caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação, mantendo a improcedência de ação declaratória de inexistência de débito. II. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar o conjunto probatório relativo à contratação digital e à utilização dos serviços de crédito; (ii) determinar se a insurgência da embargante constitui via adequada para a rediscussão do mérito e revaloração de provas. III. razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e holística, fundamentando a validade da contratação não apenas na biometria facial (selfie), mas no fluxo de autenticação digital (registros de IP e geolocalização) e no extenso histórico de relacionamento creditício da embargante com a instituição financeira. 5. A tese de fraude é elidida pela prova de utilização contínua dos serviços de crédito por anos e pela realização de transações em benefício próprio, o que atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium. 6. A insurgência quanto ao valor probatório das telas sistêmicas e à ausência de certificação ICP-Brasil revela tentativa de revaloração de provas e rediscussão de tese jurídica já decidida sob outro prisma de fundamentação, o que desvirtua a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. 7. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) torna desnecessária a oposição de aclaratórios para a menção numérica de dispositivos legais quando a questão jurídica já foi efetivamente debatida e decidida pelo órgão colegiado. IV. dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. O recurso integrativo não é via adequada para a rediscussão do mérito ou para a revaloração do acervo probatório constante dos autos. 3. A validação de contratação digital amparada em biometria facial e histórico de uso contínuo afasta a alegação de omissão por suposta fragilidade de prova unilateral.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, 1.022, 1.023 e 1.025; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.946.653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.03.2022; TJMT, N.U 1034584-59.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2025.

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