Acórdão · TJMT

Acórdão 1042795-50.2025.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: direito processual civil e direito civil. agravo de instrumento. ação de execução por quantia certa. conversão de arresto em penhora. pretensão de manutenção do bem na posse da executada. impossibilidade. ausência de demonstração da essencialidade do bem. indícios de tentativa de venda do automóvel. risco à efetividade da execução. princípio da menor onerosidade. inaplicabilidade no caso concreto. recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu arresto em penhora de veículo automotor e nomeou a exequente como fiel depositária, afastando a agravante da posse, ante a constatação de tentativa de alienação do bem e o risco à efetividade da execução. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a manutenção da agravante na condição de fiel depositária do veículo penhorado, à luz de alegações de titularidade do bem, imprescindibilidade para o sustento e incidência do princípio da menor onerosidade. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 840 do CPC, os bens penhorados serão preferencialmente depositados com o exequente ou com depositário judicial, sendo excepcional a manutenção da posse com o executado, condicionada à difícil remoção do bem ou à anuência do exequente. 4. Não demonstrada a essencialidade do veículo para o sustento da executada e havendo indícios de tentativa de alienação do bem, correta a decisão que converte o arresto em penhora e nomeia o exequente como fiel depositário, especialmente quando há risco concreto à efetividade da execução. 5. O princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em conjunto com o princípio da efetividade da execução, não podendo ser invocado para frustrar a satisfação do crédito exequendo. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A conversão do arresto em penhora, com nomeação do exequente como fiel depositário, é medida legítima para assegurar a efetividade da execução, quando ausente anuência da parte executada e verificado risco de dilapidação do bem. 2. A alegação de essencialidade do bem penhorado para subsistência da parte deve ser acompanhada de prova inequívoca, sob pena de prevalência do interesse da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 840. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2367253/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.11.2023; TJMT, AI 1014467-47.2024.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 17.07.2024.

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