Acórdão · TJMT

Acórdão 1003661-11.2024.8.11.0013

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de usucapião ordinário. Ilegitimidade passiva da inventariante. Extinção prematura do processo. Necessidade de oportunização para substituição do polo passivo. Aplicação do art. 338 do cpc. Honorários advocatícios. Provimento parcial do recurso.. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião ordinário proposta em face de inventariante, ao invés do espólio, por ilegitimidade passiva, após a estabilização da lide, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao devido processo legal pela extinção prematura do feito sem oportunizar a substituição do polo passivo nos termos do art. 338 do CPC; (ii) estabelecer se a inventariante possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de usucapião em lugar do espólio; (iii) determinar o percentual adequado de honorários advocatícios devidos em caso de substituição processual. III. Razões de decidir 3. A extinção prematura do processo por ilegitimidade passiva, sem oportunizar ao autor a substituição do réu, viola o devido processo legal e o princípio da primazia do julgamento de mérito, pois o art. 338 do CPC estabelece como direito subjetivo do autor e norma cogente a possibilidade de alteração da petição inicial para substituição do réu quando alegada sua ilegitimidade na contestação. 4. A inventariante, como pessoa física, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de usucapião referente a bem pertencente ao espólio, sendo necessária a inclusão do espólio como ente despersonalizado ou dos herdeiros no polo passivo da demanda. 5. Em caso de substituição processual por ilegitimidade passiva, aplica-se a regra específica de sucumbência prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC, que determina a fixação de honorários advocatícios entre três e cinco por cento do valor da causa em favor do patrono da parte excluída. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, sem oportunizar ao autor a substituição do réu nos termos do art. 338 do CPC, viola o devido processo legal e o princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A inventariante, como pessoa física, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de usucapião referente a bem pertencente ao espólio. 3. Na hipótese de substituição processual por ilegitimidade passiva, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte excluída devem ser fixados entre três e cinco por cento do valor da causa, conforme determina o parágrafo único do art. 338 do CPC. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, 338, caput e parágrafo único, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: N/A.

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