Acórdão · TJMT

Acórdão 1015200-42.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

ementa: direito processual civil e direito privado. agravo de instrumento. ação monitória. citação. ré em país estrangeiro sem endereço certo. esgotamento das diligências de localização. citação por edital. dispensa de carta rogatória. taxatividade mitigada do art. 1.015 do cpc. recurso provido. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação monitória que acolheu preliminar arguida pela curadoria especial, declarou a nulidade da citação por edital e determinou a expedição de carta rogatória, ao fundamento de que a notícia de residência da requerida nos Estados Unidos da América imporia a adoção dessa modalidade citatória. ii. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória não prevista expressamente no art. 1.015 do CPC, quando presente risco de inutilidade do exame futuro da matéria; e (ii) saber se, inexistindo endereço certo da ré no exterior e após esgotadas as diligências razoáveis de localização, é válida a citação por edital ou se subsiste obrigatoriedade de prévia carta rogatória. iii. razões de decidir 3. A admissibilidade recursal decorre da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ, pois a decisão agravada impõe paralisação indefinida do processo e torna ineficaz eventual rediscussão apenas em apelação. 4. O art. 256, inc. II, do CPC autoriza a citação por edital quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. A mera informação de residência no exterior não afasta essa regra quando ausente paradeiro identificável no país estrangeiro. 5. A carta rogatória pressupõe indicação mínima e concreta do endereço do destinatário, sem a qual a cooperação internacional se revela inviável e desprovida de utilidade prática. Não se pode impor à parte diligência impossível ou irrazoável. 6. Consta dos autos que a credora promoveu pesquisas pelos sistemas judiciais disponíveis, diligência por oficial de justiça e tentativa de citação por aplicativo de mensagens, sem êxito, obtendo apenas notícia genérica de mudança da requerida para os Estados Unidos há vários anos, sem endereço ou contato conhecido. Configurado o esgotamento dos meios ordinários de localização. 7. Preenchidos os requisitos dos §§ 1º e 3º do art. 256 do CPC, preserva-se a validade da citação editalícia, mantida a curadoria especial em razão da revelia ficta, com retomada do curso regular da ação monitória. iv. dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a decisão agravada, declarar válida a citação por edital realizada nos autos originários e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória não prevista expressamente no art. 1.015 do CPC quando a postergação do exame da controvérsia comprometer a utilidade do processo. 2. É válida a citação por edital da parte que se encontra no exterior sem endereço certo, desde que previamente esgotadas as diligências razoáveis de localização. 3. A carta rogatória exige a indicação do paradeiro do citando no país estrangeiro, não podendo ser imposta quando inexistentes dados mínimos para seu cumprimento.”

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