Acórdão · TJMT

Acórdão 1044552-79.2025.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de PASEP c/c indenização por danos materiais. Ilegitimidade passiva afastada. Competência da justiça estadual. Prescrição. Tema 1.150/STJ. Gratuidade da justiça. Ônus da prova. Prova pericial. Tema 1.300/STJ. Provimento parcial. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos materiais, rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, afastou a prescrição, manteve a gratuidade da justiça deferida ao autor e determinou que o réu suportasse integralmente os honorários periciais. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o levantamento dos valores depositados na conta PASEP afasta o interesse de agir; (ii) saber se o Banco do Brasil é parte legítima e se a competência seria da Justiça Federal; (iii) saber se há prescrição da pretensão; (iv) saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça; e (v) saber a quem incumbe o custeio da prova pericial diante da controvérsia sobre saques e rendimentos da conta vinculada. III. Razões de decidir O saque dos valores disponíveis não implica quitação automática nem renúncia ao direito de questionar a regularidade da gestão da conta, subsistindo o interesse processual quando se alega desfalque ou ausência de correta aplicação dos rendimentos. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão da conta vinculada ao PASEP, notadamente quanto a saques indevidos e ausência de aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor. Não havendo controvérsia sobre os índices normativos, mas sobre a execução da gestão bancária, afasta-se a legitimidade da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, incidindo a Súmula nº 42/STJ. Quanto à prescrição, o termo inicial, conforme o item III do Tema 1.150 do STJ, é a ciência inequívoca do desfalque pelo titular da conta. Inexistindo prova de que o autor teve conhecimento do alegado prejuízo em momento anterior ao ajuizamento da ação, não se reconhece a prescrição. A gratuidade da justiça deferida com base em declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Incumbe ao impugnante demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. No tocante à prova pericial, o Tema 1.300 do STJ estabelece distinção quanto ao ônus probatório nas ações relativas a saques em contas do PASEP: ao autor incumbe provar a irregularidade de saques via crédito em conta ou folha de pagamento (art. 373, I, do CPC), e ao réu incumbe provar a regularidade de saques realizados em caixa (art. 373, II, do CPC). Constatada a existência de operações em ambas as modalidades, impõe-se a distribuição proporcional do custeio da prova técnica, não sendo adequada a imposição integral do encargo ao réu. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para determinar que o custeio dos honorários periciais seja suportado por ambas as partes. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a demanda quando não houver controvérsia sobre índices fixados pelo Conselho Diretor. 2. Nas ações que envolvam saques em conta do PASEP com modalidades distintas, o custeio da prova pericial deve observar a distribuição do ônus probatório fixada no Tema 1.300/STJ, admitindo-se o rateio quando presentes operações sujeitas a ônus de ambas as partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.12.2020.

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