Acórdão 1032429-49.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCIO APARECIDO GUEDES
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Penhora de previdência privada (PGBL/VGBL). Natureza de investimento. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a penhora sobre valores alocados em planos de previdência privada (PGBL/VGBL) no bojo de cumprimento de sentença de ação monitória, sob o fundamento de que tais ativos possuem natureza de investimento e não tiveram sua essencialidade para a subsistência demonstrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à natureza alimentar das verbas e à proteção da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos; (ii) contradição interna ao admitir a relativização da impenhorabilidade sem realizar exame concreto sobre o impacto na condição econômica do devedor; e (iii) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta fundamentadamente as teses suscitadas, consignando que a previdência privada em fase de acumulação possui natureza híbrida de investimento, não gozando de impenhorabilidade automática, salvo prova de essencialidade para o sustento, o que não ocorreu no caso. 4. A proteção do limite de 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC foi devidamente considerada, exigindo-se a demonstração de necessidade imediata dos valores para a manutenção do devedor, ônus do qual o embargante não se desincumbiu. 5. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna (entre a fundamentação e o dispositivo), não se configurando pelo inconformismo da parte com a valoração das provas ou com a conclusão jurídica do colegiado. 6. O prequestionamento para acesso às instâncias superiores é viabilizado pela simples interposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que o recurso seja rejeitado, desde que as matérias tenham sido debatidas. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os valores depositados em planos de previdência privada (PGBL/VGBL) possuem natureza de investimento, sendo penhoráveis quando não demonstrada cabalmente sua natureza alimentar ou a essencialidade para a subsistência digna do devedor. 2. A ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento de embargos de declaração com fins de rediscussão do mérito."
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