Acórdão · TJMT

Acórdão 0036014-04.2005.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a satisfação integral do débito em razão de bloqueio judicial de valores, sem prévia manifestação do exequente acerca da suficiência do montante constrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução por suposta quitação do débito, fundada exclusivamente em bloqueio judicial de valores, sem prévia intimação do credor para se manifestar sobre a suficiência do montante e eventual atualização da dívida. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC exige a efetiva comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo admissível a presunção de pagamento a partir da mera constrição de ativos financeiros. 4. A penhora de valores não se confunde com pagamento, sendo imprescindível a verificação da suficiência do montante à luz de atualização monetária, juros, custas e demais encargos incidentes. 5. A ausência de intimação do credor para se manifestar acerca da quitação configura violação ao contraditório e ao devido processo legal, impedindo a aferição segura da extinção da obrigação. 6. A jurisprudência do STJ afasta a presunção de quitação sem base legal ou manifestação inequívoca do credor, exigindo prova concreta da satisfação do débito para a extinção da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução por pagamento exige comprovação inequívoca da satisfação integral da obrigação, não sendo admissível a presunção de quitação com base apenas em bloqueio judicial de valores. 2. É indispensável a prévia intimação do credor para manifestação acerca da suficiência do montante constrito, sob pena de nulidade por violação ao contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.513.263/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.05.2016.

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